TJMA - 0816284-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:46
Juntada de malote digital
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24/09/2024 07:52
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:53
Juntada de petição
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02/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 11:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816728-64.2022.8.10.0000
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20/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 13:01
Juntada de petição
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17/10/2023 12:16
Juntada de petição
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06/10/2023 01:41
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816284-28.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792-A, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Converto o julgamento em diligência para que as partes sejam intimadas a fim de se manifestarem quanto a produção de outras provas, devendo especificá-las e fundamentar sua realização ou se pugnam pelo julgamento antecipado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de provas, os autos deverão ser conclusos para decisão de saneamento.
Caso as partes requeiram a antecipação do julgamento da lide, renove-se a conclusão para sentença.
São Luís, data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
03/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/12/2022 10:48
Juntada de termo
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18/11/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 12:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2022 20:56
Juntada de petição
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02/11/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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27/10/2022 23:39
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2022 21:34
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0816284-28.2022.8.10.0001 AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIMO o Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:34
Juntada de petição
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09/09/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:04
Juntada de petição
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01/08/2022 20:52
Juntada de petição
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08/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816284-28.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - MA7515-A, ITAMAR SOUSA FERREIRA - MA5792, RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO - MA7271-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Diante disso, pelos fundamentos expostos e pela autora cumprir os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável (está afastada de seu sustento), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando a reintegração da autora no cargo de origem – Inspetora de Polícia Penal –, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, no limite de 20 (vinte) dias, quando então poderá ser majorada.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Intime-se a parte autora para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a réplica, abra-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me conclusos para “decisão de saneamento”.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no Pje.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
06/07/2022 06:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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13/06/2022 21:57
Juntada de contestação
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20/04/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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29/03/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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