TJMA - 0846117-04.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2025 18:03
Outras Decisões
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23/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:39
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 18:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823301-50.2024.8.10.0000
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29/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:35
Juntada de malote digital
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24/09/2024 21:27
Juntada de petição
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17/09/2024 07:53
Juntada de termo
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23/08/2024 15:09
Juntada de petição
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02/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 11:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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01/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/12/2023 18:39
Juntada de petição
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02/12/2023 17:52
Juntada de petição
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01/12/2023 02:15
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846117-04.2016.8.10.0001 AUTOR: GERLANDIA DA COSTA PORTELA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO[...]Assim, reconsidero a decisão de sobrestamento do feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do valor devido à exequente nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/11/2023 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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31/10/2023 11:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/04/2023 18:12
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2023 12:51
Outras Decisões
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14/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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12/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846117-04.2016.8.10.0001 AUTOR: GERLANDIA DA COSTA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:01
Juntada de termo
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10/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:03
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 08:45
Juntada de petição
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12/07/2022 01:24
Juntada de petição
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08/07/2022 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846117-04.2016.8.10.0001 REQUERENTE: GERLANDIA DA COSTA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão, bem como por Gerlandia da Costa Portela, em face da decisão de ID nº 30272645, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o Estado do Maranhão que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à aplicação do precedente vinculante firmado no âmbito do Incidente de Assunção de Competência 18193/2018, no qual restou decidido que o marco final das diferenças salariais é a data da edição da Lei 8.186/2004.
Ressalta que a tese fixada é de observância obrigatória, e que inexiste decisão de sobrestamento, razão pela qual pugna pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação da data inicial e final das diferenças salariais, nos termos do IAC nº 18193/2018.
Por sua vez, a exequente Gerlandia da Costa Portela também alegou omissão no decisum, ante a impossibilidade de suspensão referente ao período incontroverso, pugnando pelo prosseguimento do feito referente ao período compreendido entre 1998 a 2004.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de integração ou esclarecimento, tendo este juízo justificado as razões da suspensão determinada, não obstante o caráter vinculante do IAC nº 18193/2018, de modo que verifico obscuridade ou contradição elimináveis a justificar a oposição dos presentes embargos.
O que se vê é somente a tentativa por parte dos embargantes de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que não tem cabimento neste recurso iterativo, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso adequado para este desiderato.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
06/07/2022 05:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 05:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2020 07:21
Conclusos para decisão
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02/06/2020 05:39
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:41
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:32
Juntada de contrarrazões
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20/05/2020 17:32
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 08:11
Juntada de Ato ordinatório
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13/05/2020 11:04
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2020 10:59
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2020 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2019 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2019 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/11/2019 14:41
Juntada de Certidão
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27/08/2019 07:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2019 15:42
Juntada de petição
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07/08/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 08:53
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2019 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
06/08/2019 11:47
Juntada de pendência de cálculo
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23/07/2019 16:34
Juntada de petição
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01/10/2018 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2018 19:51
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 14/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 12:07
Juntada de contra-razões
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23/08/2018 00:25
Publicado Intimação em 23/08/2018.
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23/08/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 14:16
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/04/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2016 07:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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