TJMA - 0000429-14.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 14:25 Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 03/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:25 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GAMA NETO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            14/04/2023 15:20 Publicado Intimação em 27/01/2023. 
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                                            14/04/2023 15:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            07/02/2023 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2023 12:23 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            01/02/2023 11:56 Juntada de petição 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000429-14.2019.8.10.0109 (CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)) AUTOR:ALCILENE ARAUJO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131, JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 RÉU: ENEZIO SILVA DE BRITO SENTENÇA Cuida-se de QUEIXA-CRIME com o fim de apurar a suposta prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) nos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro (CPB) pelo(a) querelado(a) epigrafado(a), devidamente qualificado(a) nos autos.
 
 No ID 69654425 - Pág. 01, foi proferida sentença de extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição em relação ao crime previsto no art. 140 do CPB.
 
 No ID 78676076, foi realizada audiência preliminar/reconciliação, na qual o(a) autor(a) do fato aceitou proposta de transação penal ali descrita, sendo homologada por este Juízo a composição realizada entre as partes.
 
 Nos ID’s 80451170, 80455206 e 80456830, constam informações sobre o cumprimento satisfatório da obrigação pactuada.
 
 Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual pugnou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da obrigação estabelecida na transação penal (ID 82962014). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da análise acurada dos autos, verifica-se que houve total cumprimento das obrigações firmadas em acordo por parte do(a) autor(a) do fato, conforme se vê do(s) expediente(s) coligido(s) nos ID’s 80451170, 80455206 e 80456830.
 
 Dessa forma, a declaração de extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato é medida que se coaduna com os autos.
 
 Ao teor do exposto, tendo em vista o cumprimento integral das condições previstas na transação penal, em consonância com o parecer ministerial de ID 82962014 e com fundamento no art. 76 da Lei n.º 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade de ENEZIO SILVA DE BRITO.
 
 Intime-se o(a) autor(a) do fato e a vítima.
 
 Outrossim, cientifique-se ao Ministério Público Estadual.
 
 Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, adotando as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, registrando-se a transação penal apenas para efeito do art. 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime(m)-se.
 
 Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
 
 Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito
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                                            25/01/2023 17:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/01/2023 17:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/01/2023 13:00 Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal 
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                                            06/01/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            27/12/2022 13:46 Juntada de petição 
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                                            05/12/2022 08:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2022 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/11/2022 17:21 Juntada de termo 
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                                            14/11/2022 13:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2022 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2022 13:26 Juntada de termo 
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                                            14/11/2022 12:53 Juntada de termo de juntada 
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                                            21/10/2022 09:09 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            21/10/2022 09:09 Homologada a Transação 
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                                            26/09/2022 13:36 Juntada de termo 
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                                            27/07/2022 20:27 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GAMA NETO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            27/07/2022 20:27 Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:28 Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GAMA NETO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:28 Decorrido prazo de VIRLANDIA AGUIAR SILVA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 11:27 Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 11/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 17:40 Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 05/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 17:27 Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 05/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 04:06 Publicado Intimação em 04/07/2022. 
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                                            08/07/2022 04:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            04/07/2022 12:53 Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            04/07/2022 12:52 Juntada de termo de juntada 
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                                            04/07/2022 12:50 Expedição de Carta precatória. 
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                                            01/07/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000429-14.2019.8.10.0109 (CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)) AUTOR:ALCILENE ARAUJO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VIRLANDIA AGUIAR SILVA - MA13131, JOSE RIBAMAR GAMA NETO - MA10587 RÉU: ENEZIO SILVA DE BRITO Advogado: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO OAB/MA 8.755 SENTENÇA Versam os autos do presente processo sobre queixa-crime ajuizada por ALCILENE ARAUJO RODRIGUES em desfavor de ENEZIO SILVA DE BRITO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
 
 Instado a se manifestar, o insigne representante do Ministério Público Estadial pugnou pela extinção da punibilidade do querelado em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes de injúria e difamação, e, em relação ao delito de calúnia, pela continuidade do feito (ID 69328096).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Eis, em síntese, o que competia relatar.
 
 Após fundamentar, decido.
 
 Considerando as penas que lhes são cominadas, os crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal prescrevem em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, ao passo que o crime previsto no art. 140 do Código Penal prescreve em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
 
 Observa-se da exordial que as infrações penais em questão foram supostamente perpetradas pelo querelado em 02/01/2019.
 
 Iniciou-se, portanto, na referida data, a contagem dos prazos prescricionais, nos termos do art. 111, I, do CP.
 
 Ocorre que, analisando-se detidamente os autos, verifica-se que até o presente momento a queixa-crime ainda não foi tecnicamente recebida por este Juízo, não havendo, portanto, qualquer causa interruptiva do curso da prescrição que esteja elencada no art. 107 do CP, pelo que o termo inicial dos prazos prescricionais in casu é a própria data da consumação dos crimes (02/01/2019).
 
 Além disso, também não se deve perder de vista que, nos termos do art. 119 do CP, sendo o caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente.
 
 Dado esse contexto, entre a data da consumação dos crimes (02/01/2019) e a data de hoje já decorreram mais de 03 (três) anos, ou seja, já restou ultrapassado o lapso prescricional previsto para o delito previsto no art. 140 do Código Penal, que, como dito alhures, é de 03 (três) anos (art. 109, VI, do CP).
 
 Por fim, impende sobressaltar que o art. 107, IV, do CP elenca a prescrição como uma das causas ensejadoras da extinção de punibilidade.
 
 Nessa conjuntura, constituindo ela matéria criminal de ordem pública, pode ser decretada em qualquer das fases processuais, seja por requerimentos das partes ou, mesmo, ex officio pela autoridade judiciária.
 
 Ex positis, sem necessidade de outras considerações, com fulcro no art. 109, VI, do Código Penal, acolhendo a manifestação ministerial apresentada no ID 69328096, reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito ao crime descrito no art. 140 do Código Penal e, por via de consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado ENEZIO SILVA DE BRITO tão somente em relação ao referido crime, nos termos do artigo 107, IV, do mesmo diploma legal, devendo a presente ação penal prosseguir normalmente em relação aos demais crimes apontados na exordial acusatória (arts. 138 e 139 do Código Penal).
 
 Por seu turno, no que diz respeito aos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, determino que a Secretaria Judicial desta Unidade Jurisdicional proceda, incontinenti, ao integral cumprimento do despacho prolatado no ID 67706613.
 
 Intimem-se o querelante e o querelado, bem como seu(s) respectivo(s) advogado(s) (se houver) quanto à presente sentença.
 
 Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
 
 Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA
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                                            30/06/2022 18:24 Juntada de Carta precatória 
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                                            30/06/2022 14:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2022 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 10:14 Extinta a punibilidade por prescrição 
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                                            17/06/2022 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2022 19:13 Juntada de petição 
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                                            01/06/2022 12:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/05/2022 14:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2022 17:14 Conclusos para julgamento 
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                                            25/05/2022 15:42 Audiência Preliminar realizada para 25/05/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            25/05/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2022 11:22 Juntada de petição 
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                                            27/04/2022 11:24 Juntada de termo de juntada 
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                                            06/04/2022 19:02 Juntada de petição 
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                                            08/03/2022 16:30 Juntada de petição 
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                                            05/03/2022 11:47 Publicado Intimação em 03/03/2022. 
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                                            05/03/2022 11:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022 
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                                            03/03/2022 09:27 Juntada de protocolo 
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                                            03/03/2022 08:38 Expedição de Carta precatória. 
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                                            24/02/2022 09:04 Juntada de Carta precatória 
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                                            24/02/2022 08:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2022 08:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/02/2022 08:07 Audiência Preliminar designada para 25/05/2022 11:30 Vara Única de Paulo Ramos. 
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                                            26/01/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2022 11:22 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2022 11:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/01/2022 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2021 10:02 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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