TJMA - 0800796-71.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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02/12/2022 22:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 05:40
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800796-71.2021.8.10.0032 Autor: Antônio Pedro Pereira da Silva Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 75644478 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 75644478.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 12 de setembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
12/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:59
Juntada de petição
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11/08/2022 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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30/07/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800796-71.2021.8.10.0032 Autor: Antônio Pedro Pereira da Silva Réu: Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Da Conexão.
Uma vez que as demandas indicadas na contestação versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
Da Prescrição. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na conta da parte autora, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que a demanda foi ajuizada em 02/06/2021.
Portanto, a prescrição quinquenal atingirá os descontos anteriores a 02/06/2016.
Mérito.
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o contrato de empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e de documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos apenas estatuto social, procuração e extrato de saque cartão, mas, como anteriormente mencionado, o banco réu não juntou contrato informando à parte autora da cobrança legal de tarifas.
Ademais, o banco réu, em sua defesa, abre tópico (DA REALIDADE DOS FATOS E REGULARIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ) para justificar a validade e legalidade do contrato e, consequentemente, a cobrança de juros pelo inadimplemento, porém não realizou a juntada do negócio jurídico firmado, ou seja, contrato.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. (grifos acrescidos) Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas, já com as parcelas prescritas, deverão ser devolvidas em dobro (R$ 1.220,76 X 2), no total R$ 2.441,52 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
CONDENO O BANCO RÉU A DEVOLVER À PARTE AUTORA O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO (R$ 1.220,76 X 2), NO TOTAL R$ 2.441,52 (DOIS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CORRIGIDOS COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC/02, SÚMULA 54 E 43 DO STJ); 2.
CONDENO O BANCO RÉU A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDOS COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 18 de julho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
21/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 00:00
Julgado procedente o pedido
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15/07/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 10:06
Juntada de petição
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11/07/2022 15:23
Juntada de petição
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08/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800796-71.2021.8.10.0032 Autor: Antônio Pedro Pereira da Silva Réu: Banco Bradesco S/A. DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 30 de junho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
01/07/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
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30/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:55
Juntada de contestação
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21/02/2022 05:33
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
21/02/2022 05:33
Publicado Citação em 10/02/2022.
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21/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:20
Juntada de petição
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24/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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