TJMA - 0835330-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 18:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:31
Juntada de petição
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19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:28
Juntada de petição
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:03
Outras Decisões
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07/12/2024 16:09
Juntada de petição
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22/11/2024 18:18
Juntada de petição
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15/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:26
Juntada de petição
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09/10/2024 17:06
Juntada de petição
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09/10/2024 16:08
Juntada de petição
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09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 08:41
Juntada de petição
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30/09/2024 07:02
Juntada de petição
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27/09/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 16:26
Juntada de petição
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16/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:41
Juntada de petição
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08/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:58
Juntada de petição
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11/07/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 02:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
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21/03/2024 12:07
Juntada de petição
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21/03/2024 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:34
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:16
Juntada de petição
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06/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 EXECUTADO: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB/MA 6498 DESPACHO: Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito - R$2.173,50 -, nos termos do art. 513, §2º, CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
03/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 09:49
Juntada de petição
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13/09/2023 01:18
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 EXECUTADO: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 O patrono da parte autora, ora exequente, não é beneficiário da gratuidade de justiça e a lei estadual nº. 9.109/2009 prevê a necessidade de recolhimento das custas para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para que comprove o recolhimento da taxa, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
11/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 11:18
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OABSP115665 EXECUTADO: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OABMA6498 DESPACHO:Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
São Luís, -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
24/08/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:46
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 14:24
Juntada de petição
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30/05/2023 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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30/05/2023 11:27
Realizado cálculo de custas
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29/05/2023 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB/MA 6498 SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente ação com pedido de liminar em face de MARIA LUIZA SOUZA MARTINS, ambos identificados e representados, com fins de obter a busca e apreensão do veículo marca Renault, Modelo Sandero Expression F, ano/modelo 2018, cor prata, placa QOF8366, chassi 93Y5SRF84KJ356413, renavam 001150925342, e posterior consolidação da posse, devido a suposta inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Em suma, sustentou ter celebrado com a ré o contrato de financiamento (id. 70018031), a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, e como garantia às obrigações assumidas, transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no instrumento.
Alegou que a requerida deixou efetuar o pagamento de parcela vencida a partir de 11/03/2022, correspondente a parcela de nº 32, o que gerou o vencimento antecipado da dívida – parcelas vencidas e vincendas – no montante de R$ 21.735,01, além de, no seu entender, culminar no direito à execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar deferida pela decisão de id. 70021782.
Documento de id. 70705436 atestou a restrição judicial do veículo automotor objeto da lide.
A parte ré apresentou manifestação em que alegou "irregularidade na notificação extrajudicial, visto que não teria recebido a notificação pessoal que a constituiria em mora (id. 71517777).
Além disso, sustentou que foi vítima de fraude por parte da Empresa ECONOMY – Assessoria e que a respectiva empresa se comprometeu a negociar com a parte autora sobre a redução dos encargos do financiamento.
Ato contínuo, a ré comprovou o pagamento dos boletos emitidos pela ECONOMY correspondentes ao período de 11/03, 11/04, 11/05 e 11/06, conforme id. 71517787, e o valor não foi repassado ao banco.
Ao final requereu a devolução do veículo objeto da apreensão.
Certificado o êxito na diligência, conforme auto de busca e apreensão anexado (ID 71754093 e 71754096), ocasião em que a parte ré não foi citada, visto que não fora localizada no endereço, sendo o veículo apreendido com seu filho.
Em seguida, a requerida se manifestou para que fossem apreciados os argumentos da contestação - e não havendo mais que falar em negativa de intimação -, assim como indicou a prioridade na tramitação feito, visto que possui mais de 60 anos de idade (id. 71517796).
No id. 75539583, a parte autora pleiteou a retirada da restrição judicial do veículo em razão do efetivo cumprimento da liminar.
Na réplica ao id. (id.71517777), a parte autora buscou rebater os argumentos da demandada e reiterou os pedidos da inicial.
No mais, alegou que o pagamento das parcelas do contrato deve ser realizado somente por boletos emitidos pelo próprio banco, e que jamais recebeu nenhum valor das prestações restantes, sendo notória a existência do débito.
Assim, aduziu se tratar de um golpe externo, e, por isso, não possui o dever de indenizar ou qualquer responsabilidade civil quanto à fraude sofrida pela parte requerida.
Despacho de id. 76426370 determinou a inclusão do feito na pauta para julgamento. É o relatório.
Decido.
Sendo a matéria unicamente de direito, não havendo, por conseguinte, a necessidade de produção de provas, antecipo o julgamento conforme permissivo legal.
Em que pese não ter sido elencada como preliminar, a requerida suscitou a irregularidade da notificação extrajudicial, que se traduz em pressuposto de deflagração da lide.
A princípio, a ré sustentou que não foi regularmente notificada da mora, em razão da carta com aviso de recebimento ter sido recepcionada por terceiro.
Com tal argumento, requereu a descaracterização da mora.
Sobre isso, tendo em vista o §2º, art. 2º, Dec-Lei 911/69, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que para haver caracterização da mora, basta que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja feita pessoalmente.
No mais, o Colendo STJ ratifica a validação da notificação extrajudicial recebida por terceiros, se corretamente enviada para o endereço constante no contrato.
Compulsando os autos, verifica-se que o endereço constante no contrato de financiamento é o mesmo que está previsto na carta com a aviso de recebimento, conforme ids. 70018031 e 70018034.
Ademais, observa-se que o documento foi assinado pelo filho da ré, não havendo nenhuma irregularidade no feito, o que torna cogente o pedido de busca e apreensão em favor do requerente, e, por conseguinte, enseja na constituição em mora da requerida.
Rejeito a preliminar.
Superado o ponto, passo a análise da suposta fraude sofrida pela requerida que obstou no pagamento das demais parcelas do contrato firmado com o requerente.
A ré alegou que foi vítima de golpe praticado pela Empresa ECONOMY – Assessoria, visto que efetuou o pagamento dos boletos emitidos pela própria empresa referente aos meses de março, abril, maio e junho e não houve o repasse ao banco credor.
Como consequência, fora constituída em mora pelo descumprimento do contrato firmado com a parte autora.
A princípio, ressalto que a parte ré assumiu o risco pela conduta duvidosa em pagar as parcelas do financiamento via boleto emitido por uma empresa terceira que nada tem relação com o contrato de financiamento (id. 7001803).
Ademais, é de responsabilidade do cliente/consumidor em verificar a autenticidade e licitude dos documentos (boleto), antes de efetuar qualquer pagamento, bem como ter ciência do respectivo beneficiário final da transação, que no caso em tela, tendo vista os documentos de nº 71517787, trata-se da Empresa ECONOMY – Assessoria e não o banco credor.
Nessa esteira, considerando-se que as parcelas foram pagas adequadamente através de boletos emitido pelo credor até a prestação de nº 31, conforme provas apresentada nos autos, não se verifica ato a ensejar fraude por parte do requerente no que tange as demais prestações em aberto, não havendo que falar em responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ) ou qualquer tipo de ressarcimento dos valores pelo banco.
O § 3º do artigo 14 do CDC trata das causas de exclusão de responsabilidade do fornecedor de serviços, tendo em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
In casu, a fraude sofrida pela requerida não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor (fortuito externo), visto que a própria ré afirma que assinou um contrato de prestação de serviços com a suposta empresa fraudadora (id. 71517787),e, posteriormente, não se verificou o adimplemento das demais prestações assumidas para com o requerente.
Portanto, inexiste dolo ou culpa por parte do banco, e, por consectário lógico, resta claro a existência de débitos vencidos, estando a requerida em mora desde a parcela nº 32 vencida em 11/03/2022, conforme observo na planilha de débito anexada.
Logo, percebe-se que a parte autora agiu em conformidade com o que fora avençado no contrato e a parte ré tomou uma conduta diversa e temerária apta a elidir a qualquer responsabilidade objetiva do requerente.
Finalizada essa discussão, verifica-se que o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente cientificada da mora.
Apreendido o bem, a requerida não efetuou o pagamento da dívida no quinquídio legal, e, em sua contestação, não logrou êxito em desconstituir o direito vindicado pela requerente.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Portanto, a Lei nº 10.931/2004 afastou a possibilidade de purgação da mora em casos da espécie apenas pela quitação da prestação vencida, de forma que somente o pagamento integral da dívida - parcelas vencidas e vincendas - é capaz de manter o devedor fiduciante na posse direta do bem, ocasião, em que, na verdade, baixa-se o gravame e convola-se a posse em propriedade.
Por fim, as justificativas para o inadimplemento da obrigação contratual esposadas pela demandada não possuem o condão de afastar o direito do banco credor em ter consolidado o domínio pleno sobre o bem apreendido, porquanto sem previsão legal.
Reconhecido o inadimplemento e legalmente constituída em mora, vencida toda a dívida e possível o ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer consolidada, em definitivo, à parte autora o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino a retirada da restrição judicial imposta através do sistema RENAJUD sobre o veículo objeto da lide, conforme previsão legal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 16º Vara Cível Portaria - CGJ nº 1440/2023I. -
19/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 10:20
Juntada de petição
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06/03/2023 11:30
Juntada de petição
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06/02/2023 11:23
Juntada de petição
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30/01/2023 11:51
Juntada de petição
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31/10/2022 11:35
Juntada de petição
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31/10/2022 11:34
Juntada de petição
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27/09/2022 16:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB/MA 6498 DESPACHO: Processo pronto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Inclua-se na pauta para julgamento, observada a ordem cronológica prevista no art. 12, CPC.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
21/09/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:10
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:09
Juntada de petição
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12/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:13
Juntada de petição
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28/08/2022 15:09
Juntada de contestação
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22/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB SP115665 REU: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) REU: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB MA6498 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 71754093) - NEGATIVA DA CITAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 16 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
18/08/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SOUZA MARTINS em 10/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 12:16
Juntada de diligência
-
15/07/2022 09:18
Juntada de contestação
-
08/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835330-03.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: MARIA LUIZA SOUZA MARTINS DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca Renault, Modelo Sandero Expression F, ano/modelo 2018, cor prata, placa QOF8366, chassi 93Y5SRF84KJ356413, renavam 001150925342, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 21.735,01 (vinte e um mil setecentos e trinta e cinco reais e um centavo), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
01/07/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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