TJMA - 0804170-85.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:22
Baixa Definitiva
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04/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 13:23
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 20:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 11:40
Juntada de contrarrazões
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23/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº0804170-85.2022.8.10.0024 AGRAVANTE:BANCO PAN S.A.
ADVOGADO:ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A AGRAVADO:JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO:VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS De Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 19:48
Juntada de petição
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09/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804170-85.2022.8.10.0024 BACABAL/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A EMBARGADO: JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Considerando que os embargos de declaração opostos pelo banco foram recebidos como agravo interno, pois há nítida pretensão de rediscussão da decisão monocrática proferida, haja vista que, diferentemente do apontado na petição acostada sob o id 27120729, há tentativa de rediscussão quanto aos juros fixados e sobre a repetição do indébito em dobro, determino a sua intimação para realização de juntada do comprovante de preparo do recurso e se assim desejar, complementar as razões recursais, no prazo de quinze dias, alertando-o que sua inércia em fazê-lo conduzirá ao não conhecimento do recurso.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/08/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:19
Juntada de petição
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27/06/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804170-85.2022.8.10.0024 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A EMBARGADO: JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende rediscutir a decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno.
Nesse sentido, intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 20:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 20:29
Juntada de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804170-85.2022.8.10.0024 APELANTE: JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, movida contra BANCO PAN S.A., que, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, porém, suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária gratuita, em consonância com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
O apelante alega, em suas razões recursais (id 24570932), que o contrato apresentado seria inválido, por não ter cumprido com as exigências legais previstas para pacto firmado com pessoa analfabeta, além de as faturas apresentadas sequer demonstrarem o uso do cartão de crédito ora vergastado.
Nesse sentido, pugna pela reforma in totum do decisum, para que seja julgado procedente o feito, com a extinção do contrato, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id 24570935).
Recebido o apelo no seu duplo efeito por este órgão ad quem (id 24793297).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer opinativo (id 24986510), assentiu pelo conhecimento do recurso, deixando, porém, de se manifestar com relação ao mérito, por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Do mérito.
Versam os autos sobre contrato de cartão de crédito supostamente realizado de forma fraudulenta em nome do apelante.
Na origem, o autor ajuizou ação pelo procedimento comum em face do banco réu, alegando ser surpreendido com a cobrança referente a cartão de crédito consignado, o qual aduz nunca ter utilizado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a responsabilidade civil do banco apelado com repetição do indébito e compensação pelo abalo extrapatrimonial.
Pois bem.
Como bem pontuado na sentença recorrida, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da apelante junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/1990.
Na singularidade do caso, verifico que o apelado não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações, ainda que tenha anexado o termo de adesão firmado pela parte apelante (id 24570912) e as faturas do referido cartão (id 24570915), haja vista que estas sequer demonstram que houve utilização do cartão.
Ademais, não há documento hábil a comprovar o recebimento do valor de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais), não sendo válido para fins de prova o constante à id 24570913, uma vez produzido de forma unilateral pela instituição bancária.
Assim, afigura-se como abusiva a conduta de cobrar por um cartão de crédito sem que este tenha sido solicitado ou autorizado.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 532 do STJ, in verbis: Súmula 532 – Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
O simples fato de o consumidor ter que se preocupar se o cartão enviado e não solicitado vai lhe gerar custos, mesmo que não seja usado – o que costuma ocorrer – é motivo suficiente para caracterizar o abalo passível de indenização na esfera extrapatrimonial.
Assim, tenho que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaía mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do NCPC.
Nos termos do inc.
I, do art. 373, do CPC, a parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a cobrança pelo cartão de crédito.
Assim, não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com o art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos.
Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput, do CDC que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º, do mesmo art. 14, elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
A jurisprudência também entende dessa forma, inclusive desta Egrégia Corte: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, TAMPOUCO DESBLOQUEADO.
Afigura-se abusiva a conduta da demandada de enviar cartão de crédito ao consumidor sem que ele tenha solicitado ou autorizado.
Caso concreto em que foi enviado cartão adicional não solicitado, em nome da mãe da autora, já falecida há anos.
Danos morais caracterizados.
Atendimento da função dissuasória da responsabilidade civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ/RS – Recurso Cível: *10.***.*87-99 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 13/12/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO.
DESCONTOS DE ANUIDADE EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO PROVIDO.
Falha na prestação do serviço confirmada pelo apelado que admitiu na contestação que o cartão disponibilizado sequer foi desbloqueado. inviável a cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e cuja contratação não foi comprovada pela instituição financeira. ônus de desconstituir as alegações do consumidor apelante, do qual não se desincumbiu o apelado.
Apelação provida. (Ap 0056182017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA REQUERIDO, RECEBIDO OU UTILIZADO PELA CONSUMIDORA.
CONDUTA ILEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.Diz o Enunciado nº. 532 da jurisprudência do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. 2.
In casu, restou demonstrado que a consumidora nunca requereu, recebeu ou utilizou o cartão de crédito que deu origem à cobrança de anuidades. 3.
A remessa de cartão de crédito ao consumidor, sem solicitação, com posterior envio de fatura de cobrança da anuidade, constitui conduta abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, inciso III), caracterizadora de dano moral puro (in re ipsa) a justificar a devida reparação pecuniária. 4.
Condenação por danos morais mostra-se necessária. 5.
Recurso provido. (Ap 0121782017, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017).
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira, cumpre mencionar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela parte autora.
Logo, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do requerido é de natureza objetiva, dispensando, de tal maneira, a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos.
Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança indevida por serviço de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, bem como a responsabilidade do requerido no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas que foram satisfatoriamente comprovadas no caso em tela.
Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. […]. 3. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 – julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E.
STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório.
No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima constituem o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para as circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, com a determinação de ressarcimento em dobro do indébito, em montante a ser apurado em fase de execução, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 11:12
Conhecido o recurso de JOAO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *10.***.*50-49 (APELANTE) e provido
-
24/04/2023 15:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
18/04/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/04/2023 11:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804170-85.2022.8.10.0024 APELANTE: JOÃO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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