TJMA - 0800282-09.2022.8.10.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 12:02
Baixa Definitiva
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31/10/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 11:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 02:18
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA VASCONCELOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:41
Publicado Acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800282-09.2022.8.10.0154 RECORRENTE: DEBORA NOGUEIRA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4262/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS E TED.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Debora Nogueira Vasconcelos em face ao Banco Daycoval S/A, na qual afirmou que realizou contrato de empréstimo com o banco requerido na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que no momento da contratação fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional.
Requereu, assim, a devolução dos valores descontados no importe de R$ 18.007,50 (dezoito mil e sete reais e cinquenta centavos); declaração de inexistência de dívida por parte da autora em relação ao banco demandado; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 19460953, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que “à míngua de demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (ID 19460956, no qual sustentou: ausência de fundamentação da decisão; que a forma de contratação do referido cartão de crédito com reserva de margem consignável fora eivada de vícios, pois a instituição financeira não forneceu a via do contrato ao consumidor no momento em que este fora celebrado, e sequer informou o modo de funcionamento do referido cartão RMC.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes seus pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 19460961. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A matéria discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas, já transitadas em julgado, relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sem razão a recorrente. É facilmente perceptível que o magistrado fundamentou a decisão em todos os pontos, utilizando dispositivos legais e colacionando jurisprudências, mostrando claramente os motivos que ensejaram o deslinde final da ação, em observância aos dispostos no artigo 489, do CPC e art. 93, IX, da CF, motivo pelo qual afasto a preliminar.
MÉRITO O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil contratual, decorrente da alegação formulada pela parte autora, ora recorrente, da existência de descontos indevidos, ausência de informação, ferindo seu direito, enquanto consumidor.
A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a recorrente admite a contratação com o Banco recorrido, residindo a controvérsia em saber se, de fato, ocorreu alguma irregularidade quando da celebração de contrato de cartão de crédito consignado entre as partes.
Conforme mencionado acima, a matéria em questão versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgamento no qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
No caso em análise, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Sobre o assunto, importa esclarecer que, embora tanto o contrato de cartão de crédito consignado, quanto o contrato de empréstimo consignado padrão sejam modalidades consignadas, isto é, com pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, é certo que possuem naturezas jurídicas distintas e, portanto, não se confundem.
O contrato de empréstimo pessoal consignado é aquele por meio do qual o banco disponibiliza determinada quantia na conta-corrente do consumidor - mediante depósito ou transferência bancária - e este, em contrapartida, obriga-se ao pagamento do valor mutuado com os acréscimos remuneratórios, via parcelas mensais fixas descontadas diretamente de seu contracheque.
Diversamente, no ajuste do cartão de crédito consignado, a instituição financeira pré-aprova um limite de utilização do cartão, que pode ser usado para saques, compras no comércio e, ainda, pagamento de serviços.
Na folha de pagamento do contratante é descontado o valor mínimo da fatura, correspondente à margem consignável legalmente permitida.
Quanto à legalidade, a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009.
Este último, prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção de empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12).
Assim, caso o valor total da fatura seja superior à margem consignável e não haja o pagamento integral na data do vencimento, o titular automaticamente entra no rotativo do cartão de crédito, de modo a incidir juros, de acordo com o contratado com a instituição financeira.
No caso dos autos, os termos contratuais apostos no ID 19460949 não deixam dúvidas quanto à previsão da modalidade contratual, constando expressamente no cabeçalho que o termo de adesão se referia ao Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval.
Ademais, do teor do contrato de número 52-0235269117, se extrai com clareza que apenas o valor mínimo fixado nas faturas seria descontado em folha de pagamento, subsistindo, por óbvio, o dever de quitação do saldo remanescente.
Observo, ainda, que no documento não há nenhuma indicação de que se tratava de empréstimo, tampouco elementos que pudessem confundir a recorrente ou induzi-lo a erro, tais como número de parcelas, início e fim dos descontos.
Em decorrência do referido contrato, a recorrente realizou pré-saque, recebendo a quantia der R$ 6.615,00, por meio de depósito em sua conta corrente, conforme os comprovantes das faturas e TED colacionados em ID’s 19460946 – 19460948.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Seria possível a anulação do negócio, desde que ocorresse alguma das hipóteses elencadas no artigo 171 também do Código Civil, o que no caso não ocorreu.
O contrato celebrado é claro e expresso, pois contém desde o seu cabeçalho a indicação de contratação de "cartão de crédito consignado".
O contrato em questão foi assinado pela própria parte autora, tendo ela de forma inequívoca anuído com as cláusulas nele previstas.
Assim, não há como sustentar que a recorrente tenha sido induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado quando os termos da pactuação são claros e permitem ao consumidor a perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração.
Desta feita, não há falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela recorrente, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Ademais, atenta contra o senso de realidade que se pode esperar do homem médio a narrativa pela qual o consumidor tenha imaginado que poderia sacar quantia em dinheiro no cartão de crédito, pagando por mês, tão somente, o valor mínimo da fatura a ser descontado em folha de pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
03/10/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 13:00
Conhecido o recurso de DEBORA NOGUEIRA VASCONCELOS - CPF: *25.***.*82-86 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2022 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:50
Recebidos os autos
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18/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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