TJMA - 0802571-09.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:55
Juntada de despacho
-
07/06/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:27
Juntada de petição
-
22/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 17:22
Juntada de juntada de ar
-
14/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 16:15
Juntada de apelação
-
30/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 23:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802571-09.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Indefiro o pedido formulado em Id 107180513, vez que o autor pleiteia expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão para endereço em comarca de São Luís- Maranhão.
Assim, a parte pode requerer a apreensão diretamente na comarca informada, consoante os termos do disposto no artigo 3º, § 12 do Decreto Lei 911/69: “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender devido, sob pena de extinção." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 5 de dezembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/12/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:09
Juntada de petição
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25/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:59
Juntada de petição
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23/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802571-09.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
Réu:MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Considerando o pedido de Id nº 93634787, determino o recolhimento das custas referentes a expedição do novo Mandado de Busca e Apreensão no prazo de dez dias.
Em caso positivo, expeça-se o referido Mandado no endereço constante no pedido de Id nº 93634787.
Em caso negativo, conclua-se para deliberação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Portaria CGJ 3532/2023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSE RIBAMAR SERRA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/09/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:54
Juntada de petição
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31/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:11
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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12/04/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:54
Juntada de diligência
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20/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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19/03/2023 23:31
Juntada de Mandado
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16/03/2023 16:52
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802571-09.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REQUERIDO(A)(S): MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 85469248 e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 8 de março de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
08/03/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 09:01
Juntada de diligência
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24/01/2023 11:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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22/12/2022 10:09
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802571-09.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REQUERIDO(A)(S): MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de certidão de id nº. 82742525 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 19 de dezembro de 2022.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
19/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 10:59
Juntada de Mandado
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30/11/2022 10:30
Juntada de petição
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17/11/2022 16:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:28
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 14:55
Juntada de diligência
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22/09/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:08
Juntada de Mandado
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21/09/2022 13:59
Juntada de petição
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19/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802571-09.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre75817198 - Diligência , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 16 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de setembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/09/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:32
Juntada de diligência
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19/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802571-09.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar DECISÃO BANCO ITAUCARD S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHÃES objetivando a retomada do veículo Marca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor BRANCA, Placa ROD8E90, RENAVAM *12.***.*18-89, CHASSI: 9BD341ACXNY751191, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela de nº 10 vencida em 20/04/2022, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Decisão de indeferimento do pedido liminar- id 70745252. Manifestação da parte autora pugnando pelo reconhecimento da validade da notificação do devedor- id 70959998. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito- id 70140921, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 70140917, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo MMarca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano de fabricação 2021, modelo 2022, cor BRANCA, Placa ROD8E90, RENAVAM *12.***.*18-89, CHASSI: 9BD341ACXNY751191 , conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD. Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
08/08/2022 13:25
Juntada de Mandado
-
08/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 06:05
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 17:28
Juntada de petição
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12/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
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07/07/2022 16:50
Juntada de petição
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07/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802571-09.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REQUERIDO(A)(S): MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A)(S): DECISÃO BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial.
Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço. Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
06/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802571-09.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:MARCOS EDUARDO ALVES MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constatei incongruências que, antes de tudo, devem ser sanadas. 1. CUSTAS – Verifico que o autor deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. Portanto, intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, corrigir as incongruências supracitadas." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/06/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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