TJMA - 0800940-68.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 21:22
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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16/11/2022 22:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
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16/11/2022 22:01
Decorrido prazo de JOSE ORIAS DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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16/11/2022 22:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2022 23:59.
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16/11/2022 22:00
Decorrido prazo de ISLANE SILVA CARVALHO em 31/10/2022 23:59.
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16/11/2022 21:59
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:59
Juntada de Alvará
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06/10/2022 10:31
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800940-68.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORIAS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente busca a satisfação de crédito estipulado em sentença judicial transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre o pagamento voluntário da quantia nos moldes do art. 526, a parte exequente não apresentou nenhuma oposição quanto ao valor apresentado pela parte executada, concordando integralmente com o valor pago. É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou nenhuma impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem honorários, em razão do pagamento tempestivo. Expeça alvará judicial em favor da parte exequente em relação à quantia depositada pela parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA) 21 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:59
Juntada de petição
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05/09/2022 10:55
Juntada de petição
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31/08/2022 11:28
Juntada de petição
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30/07/2022 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:54
Juntada de petição
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08/07/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800940-68.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ORIAS DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 23 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/06/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:30
Juntada de petição
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10/06/2022 09:27
Juntada de petição
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10/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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