TJMA - 0812728-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 21:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:13
Juntada de termo
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:38
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:35
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2023 19:50
Decorrido prazo de JENNIFER ALEXANDRINA SILVA LOBATO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 19:44
Juntada de diligência
-
30/07/2023 19:51
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:27
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:50
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:50
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:46
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:46
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 23:32
Juntada de petição
-
26/07/2023 22:31
Decorrido prazo de JERSIANE PEREIRA UTTA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:31
Decorrido prazo de AFONSO CELSO SOARES MORAES em 21/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 08:20
Juntada de diligência
-
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:23
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812728-52.2021.8.10.0001 | PJE AÇÃO PENAL Publicação via Diário Eletrônico de Justiça Nacional -DEJN De ordem do Juiz Jairon Ferreira de Morais, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, PUBLICO A DECISÃO, cujo teor segue abaixo: Vistos etc.
MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 20/06/1982, natural de São Luís-MA, filho de Maria Nilza Ribeiro da Silva, inscrito no CPF *53.***.*61-49, residente na Avenida Bob Marley, Quadra 07, Casa 03, Zumbi dos Palmares, neste Município, fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no Art. 129, § 9º do CP c/c Art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
Sustenta o Órgão Ministerial que, no dia 07/04/2021, por volta das 07:00h, na residência da vítima, mais precisamente na Rua G, Quadra 25, Casa 86, Novo Horizonte, neste Município, o réu teria agredido fisicamente sua companheira, J.
A.
S.
L..
No pormenor, assevera que, após uma discussão entre ambos havida, a vítima se recolhera para dormir, momento em que o denunciado, deitando-se por sobre ela, desferiu-lhe socos no rosto e no peito, ocasionando-lhe vários hematomas.
Acresce que, cessadas as agressões, a vítima teria acionado prontamente a polícia militar, sendo que o réu lograra evadir-se antes que chegasse a guarnição.
Recebida a denúncia e citado o réu, este formulou resposta à acusação sustentando-se no princípio da presunção de inocência e em distintos desdobramentos dos fatos no seu confronto com a narrativa Ministerial, para pugnar por sua sumária absolvição, o que restou negado - Id’s 56170109, 58172604 e 62822025.
Na passagem seguinte, revogada a custódia provisória (Id 593684690), teve início a fase instrutória (Id 73923580), em cujo curso foram inquiridas, além da vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação, interrogando-se, ao final, o réu.
Encerrada, assim, a instrução, facultou-se às partes a apresentação de alegações por memoriais, em cuja sede o Ministério Público reiterou o pleito condenatório, nos moldes iniciais, enquanto o advogado do réu, alternativamente, requereu a absolvição ou, na hipótese de eventual condenação, a aplicação de pena em seu mínimo legal - Id’s 75414168 e 74280320.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Estou certo de que a materialidade e a autoria se acham perfeitamente delimitadas e sobejamente comprovadas pelo conjunto da prova, notadamente considerado o acervo fotográfico (Id 43713561, fl. 18), acrescido do teor das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas, senão vejamos: Declarações que presta J.
A.
S.
L., a vítima: “Que aconteceu uma agressão; Que a depoente e o acusado estavam em casa e ele estava muito alterado; Que acusado tinha feito uso de bebida alcoólica; Que o acusado a agrediu com socos no rosto e que acertaram seus olhos; Que a depoente não fez exame de corpo de delito.” TESTEMUNHA Thiago Azevedo Lima, Policial Militar: “Que se recorda razoavelmente do ocorrido; Que receberam um chamado de que havia ocorrido um crime de lesão corporal; Que o acusado tinha se evadido do local pulando o muro de uma residência; Que a vítima apresentava sinais visíveis de agressão no rosto e no braço; Que a vítima informou aos policiais que o acusado a tinha agredido…”.
TESTEMUNHA Antônio Vitor Silva Sousa, Policial Militar: “Que se recorda que o acusado tentou se evadir do local pulando o muro; Que mesmo assim conseguiram prender o acusado em flagrante; Que a vítima acionou o CIOPS em razão de ter sofrido violência doméstica; Que o acusado aparentava estar tranquilo e em seu juízo normal.” Amiúde, conforme narrado na denúncia, a vítima sofreu escoriações pelo corpo, nas regiões do rosto e peito, lesões estas que foram provocadas por ação do réu, no momento em que, subjugando a vítima, desferiu contra ela os socos nas referidas regiões, as quais restaram evidenciadas pela fotografia juntada aos autos - Id 43713561, fls. 18.
Convém registrar, por importante, que os fatos tiveram lugar em virtude da relação conjugal havida entre réu e vítima, resultando disso que o agressor praticou conduta em virtude do gênero, considerando a vulnerabilidade física da vítima.
Por fim, não é demasiado lembrar que o tipo penal em apreço visa proteger a incolumidade da pessoa, sendo certo a configuração do delito se aperfeiçoa na medida em que agente pratica ato que cause qualquer alteração anatômica prejudicial ao corpo humano ou ao equilíbrio funcional do organismo, o que se compraz inteiramente com o caso dos autos, porquanto convergem os fatos com as provas, para além da inexistência de qualquer dúvida quanto a ofensa à integridade física da vítima, bem assim de que o réu fora o seu causador.
ISSO POSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, fazendo-o para condenar MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 20/06/1982, natural de São Luís-MA, filho de Maria Nilza Ribeiro da Silva, inscrito no CPF *53.***.*61-49, residente na Avenida Bob Marley, Quadra 07, Casa 03, Zumbi dos Palmares, neste Município, pelo cometimento do crime previsto no Art. 129, § 9º do CP c/c Art. 7º, I da Lei nº 11.340/2006.
Dosando a reprimenda a ser aplicada, verifico, quanto às circunstâncias judiciais do CP 59, que a culpabilidade transbordou a mera tipificação do delito, sendo mais reprovável em razão das circunstâncias do fato.
O réu não possui condenação com trânsito em julgado, nada havendo que desabone seus antecedentes, também não a sua conduta social.
Sem informações técnicas para valorar a sua personalidade.
Os motivos aparentemente são aqueles de uma pessoa desequilibrada emocionalmente.
As circunstâncias foram as usuais e as consequências do crime não podem ser valoradas em razão de não ter sido realizado exame complementar, não havendo, por fim, que se valorar o comportamento da vítima.
A par disso, fixo a pena base em 4 (meses) meses de detenção, que agravo de 1/6 em razão do contexto de violência doméstica (CP 61, II, "f"), fixando-a em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, patamar em que a torno definitiva à míngua de outras causas modificadoras.
Estabeleço o regime aberto para cumprimento.
Incabível a substituição em razão da violência inerente ao tipo.
Outrossim, presentes os requisitos do CP 77, suspendo condicionalmente a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo o réu submeter-se às condições a serem impostas pela Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, sendo que, no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade – CP 78, § 1º.
Faculto o recurso em liberdade, eis que, afora o regime imposto, nesta condição o réu respondeu ao processo, inexistindo motivo para o seu encarceramento nesta oportunidade.
Condeno-o, ainda, nas custas processuais, isentando-o, todavia, do pagamento em razão de sua manifesta miserabilidade jurídica.
Deixo de arbitrar o valor mínimo a título de reparação, ante a ausência de comprovação de efetivos danos materiais suportados pela vítima, além da inexistência de qualquer manifestação sua nesse sentido – CPP 387, IV.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Defensor Público.
Intime-se a vítima – CPP 201, § 1º.
Notifique-se o Ministério Público.
Com a superveniência do trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins da CF 15, III, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, preencha-se e remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública e expeça-se a guia definitiva da execução penal com encaminhamento à Vara competente, não sem antes voltarem os autos conclusos para apreciação da eventual incidência de prescrição retroativa – CP 109, VI, e 110.
Paço do Lumiar (MA), data do Sistema.
JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 3ª Vara -
12/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 07:32
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 07:31
Juntada de termo
-
05/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
22/08/2022 11:30
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 14:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 10:00 3ª Vara de Paço do Lumiar.
-
17/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 21:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2022 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/07/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
07/07/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 22:42
Juntada de diligência
-
02/07/2022 21:29
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0812728-52.2021.8.10.0001 AÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Autor(a): SEGREDO DE JUSTIÇA Réu: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) REU: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017, JERSIANE PEREIRA UTTA - MA8831 INTIMAÇÃO.
Pelo presente e, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar resp. pela 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, Dr.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE, no uso de suas atribuições legais, , fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) e Advogados/Autoridades do(a) REU: AFONSO CELSO SOARES MORAES - MA14017, JERSIANE PEREIRA UTTA - MA8831, devidamente INTIMADO(A)(S) para comparecimento à Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/08/2022 10:00-horas, que será realizada presencialmente, na sala de audiências da 3ª Vara de Paço do Lumiar-MA, situada na Avenida 15, sn, Maiobão, Paço do Lumiar - Fórum do Maiobão, com a possibilidade de comparecimento remoto, por videoconferência, com acesso através o link https://vc.tjma.jus.br/3varapacolumiar, usuário o seu próprio nome e senha de acesso tjma1234 (sem espaços e letras minúsculas), para aqueles que dispuserem de recursos tecnológicos que viabilizem sua participação.
Ressalta-se que, para ingresso nas instalações do Fórum de Paço do Lumiar-MA, será necessária a apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19.
Observação 1: O acesso poderá ser feito pelo smarthphone, notebook ou computador com webcam; Observação 2: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Para informações e auxílio no acesso à sala de audiência virtual, deverá a parte/advogado entrar em contato com a Secretaria da 3ª Vara de Paço do Lumiar, através do telefone (98) 3211-6512.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/3varapacolumiar tão somente para o advogado que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide. Observação: Vossa Senhoria deverá entrar na sala, no horário da audiência designada e aguardar a liberação de acesso pelo servidor responsável por auxiliar o Magistrado na realização da audiência.
Caso haja problemas de acesso, deverá entrar em contato com a unidade, através do telefone (98) 3211-6512 para orientações e possíveis soluções.
LIANA ALVES LUCIANO. Servidor(a) da 3ª Vara.
Assino de ordem do MM.
Juiz da 3ª Vara -
30/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:00 3ª Vara de Paço do Lumiar.
-
16/03/2022 15:44
Outras Decisões
-
04/02/2022 13:42
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
01/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 13:59
Juntada de termo
-
28/01/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:00
Juntada de diligência
-
26/01/2022 09:11
Juntada de termo
-
25/01/2022 15:33
Juntada de petição
-
24/01/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 21:44
Juntada de diligência
-
21/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:16
Juntada de termo de juntada
-
21/01/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 19:16
Revogada a Prisão
-
20/01/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:38
Juntada de termo
-
12/01/2022 14:50
Juntada de petição
-
11/01/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 14:55
Juntada de petição
-
14/12/2021 15:00
Juntada de petição
-
13/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:48
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 12:35
Juntada de diligência
-
12/11/2021 12:27
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 12:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/11/2021 12:25
Juntada de termo de juntada
-
12/11/2021 10:53
Recebida a denúncia contra MARCIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *53.***.*61-49 (FLAGRANTEADO)
-
11/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:41
Juntada de termo
-
10/11/2021 10:14
Juntada de denúncia
-
05/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2021 08:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 08:51
Juntada de relatório em inquérito policial
-
04/10/2021 07:30
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 03/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:52
Juntada de petição
-
28/04/2021 09:45
Juntada de
-
27/04/2021 17:48
Juntada de
-
23/04/2021 12:47
Juntada de ata da audiência
-
14/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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