TJMA - 0800366-51.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/06/2023 13:14 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            09/11/2022 23:18 Transitado em Julgado em 07/11/2022 
- 
                                            31/10/2022 15:30 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
- 
                                            31/10/2022 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            31/10/2022 15:29 Publicado Intimação em 20/10/2022. 
- 
                                            31/10/2022 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
- 
                                            19/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO PROVISÓRIO: FÓRUM DES.
 
 SARNEY COSTA - Rua Prof.
 
 Carlos Cunha s/n - Bairro: Calhau – São Luís - MA - CEP - 65.076.905 Telefone Geral - (98) 3194-5400 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800366-51.2022.8.10.0011 COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23.240 REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADA: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE – OAB/CE 15.877-A SENTENÇA: Dispensado o relatório conforme art. 38, caput da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
 
 Requer a parte Demandante a Complementação do pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT decorrente acidente de trânsito que sofreu em 09 de março de 2020, do qual lhe resultou em debilidade permanente de membros inferiores e superiores esquerdos com repercussão leve.
 
 Afirma que recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), pelo que entende que faria jus à complementação.
 
 Por ter sido reconhecido o direito do Autor, através do Processo Administrativo, alegado e comprovado pelo autor, foi dispensada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento determinando a citação das Requeridas (art. 355 do CPC/2015).
 
 A Seguradora Líder apresentou Contestação, não se opondo a dispensa de audiência, levantando preliminares sobre o comprovante de residência do Requerente e pleiteando a inserção da Seguradora Líder no processo, e no mérito confirmando o pagamento administrativo, e que este foi calculado com base na Súmula 474 do STJ e da tabela anexa da Lei do DPVAT, sendo suficiente para o adimplemento total da indenização.
 
 Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
 
 Para dirimir a questão, o Laudo apresentado pelo requerente, arrimado por sua presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, é suficiente para comprovar não só o nexo causal entre o acidente sofrido, como também a debilidade permanente dele resultante.
 
 Segundo o referido Laudo de Exame Pericial, datado de 04 de agosto de 2022 (ev. 73923893), consta na resposta do quesito: “debilidade permanente de membros inferiores e superiores esquerdos com repercussão leve”, que, nos termos da tabela anexa à Lei n. 6194/74, fixa a indenização no limite da perda anatômica e/ou funcional completa de um membro inferior (70%) e perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior (70%) mais precisamente, dado seu caráter LEVE, em 25% (vinte e cinco por cento), equivalente ao valor de R$ 4.725,00(quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
 
 Nesse contexto e considerando que o sinistro foi acolhido pela Seguradora e que esta pagou numerário proporcionalmente estabelecido na tabela anexa da Lei do DPVAT, não restam valores a serem complementados.
 
 Por tal razão, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL COM BASE NO ART. 487, I, DO CPC.
 
 CONCEDO À PARTE REQUERENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 Registrado e Publicada no sistema.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís - MA, data e horário do sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
- 
                                            18/10/2022 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/10/2022 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            18/10/2022 08:50 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            14/10/2022 16:19 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/10/2022 16:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2022 00:34 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
- 
                                            30/09/2022 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
- 
                                            29/09/2022 12:51 Juntada de termo 
- 
                                            26/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800366-51.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23.240 REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO: O Requerente pede a condenação da Seguradora ao pagamento do Seguro DPVAT conforme determinado pela Tabela Anexa a Lei que rege tal seguro.
 
 Assim, considerando que a Seguradora não faz acordos em Audiência de Conciliação, e tendo em vista que a matéria se resolve exclusivamente pela via documental, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
 
 Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
 
 E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
 
 Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2. Intime-se o Requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís - MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
- 
                                            23/09/2022 15:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/09/2022 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2022 16:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2022 11:30 Juntada de contestação 
- 
                                            25/08/2022 01:27 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
- 
                                            25/08/2022 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
- 
                                            24/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800366-51.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23.240 REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO: O Requerente pede a condenação da Seguradora ao pagamento do Seguro DPVAT conforme determinado pela Tabela Anexa a Lei que rege tal seguro.
 
 Assim, considerando que a Seguradora não faz acordos em Audiência de Conciliação, e tendo em vista que a matéria se resolve exclusivamente pela via documental, entendo ser desnecessária a produção de prova oral, ficando como prova principal tão somente o Laudo Pericial (juntado aos autos) e o parâmetro para o cômputo da indenização é a Tabela Anexa à Lei do DPVAT.
 
 Por consequência, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de Instrução e Julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
 
 E, tendo por objetivo unicamente evitar eventuais prejuízos ao Contraditório e à Ampla Defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, determino: 1.
 
 Citação da Requerida, devendo esta caso concorde com o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará a Contestação. 2. Intime-se o Requerente para, em igual prazo, manifestar-se. Decorridos os prazos acima, com ou sem as respectivas manifestações das partes, voltem-me conclusos para deliberação.
 
 Serve este Despacho como Carta/Mandado de Intimação.
 
 São Luís - MA, data do sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
- 
                                            23/08/2022 07:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/08/2022 07:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            19/08/2022 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/08/2022 11:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/08/2022 11:26 Juntada de termo 
- 
                                            24/07/2022 00:39 Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            19/07/2022 09:47 Juntada de termo 
- 
                                            08/07/2022 03:53 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
- 
                                            08/07/2022 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
- 
                                            04/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800366-51.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23.240 REQUERIDA: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO: O Requerido não cumpriu ato de sua incumbência, ou seja, no prazo concedido deveria receber o Ofício e encaminhá-lo ao IML, contudo, nada fez.
 
 Assim, intime-se o Requerente, novamente por seu Advogado e, desta vez, pessoalmente para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se ainda tem interesse no feito, sob pena de extinção e arquivamento com base no art. 485, § 1º, III, do CPC.
 
 Caso tenha interesse que cumpra o despacho anterior.
 
 Não havendo manifestação, voltem-me conclusos.
 
 Serve este Despacho de Mandado/Carta de Intimação.
 
 São Luís, data e hora do sistema.
 
 Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular
- 
                                            01/07/2022 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/06/2022 14:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/06/2022 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/06/2022 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2022 10:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/05/2022 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            25/05/2022 09:28 Juntada de Ofício 
- 
                                            23/05/2022 18:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2022 09:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/05/2022 09:32 Juntada de petição 
- 
                                            21/05/2022 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2022 11:37 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2022 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801259-57.2019.8.10.0040
Telefonica Brasil S.A.
Francisco de Araujo
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 08:28
Processo nº 0813075-54.2022.8.10.0000
Gertrudes Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:54
Processo nº 0816344-40.2018.8.10.0001
Katia Maria Trinta Marques
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2018 18:02
Processo nº 0816400-73.2018.8.10.0001
Dolina Miranda Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2018 10:01
Processo nº 0801658-32.2022.8.10.0024
Maria Claudia Silva Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2022 16:00