TJMA - 0812972-47.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:58
Decorrido prazo de GABRIELA SOUTO SILVEIRA em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:17
Juntada de petição
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GABRIELA SOUTO SILVEIRA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 09:16
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812972-47.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GABRIELA SOUTO SILVEIRA ADVOGADA: GABRIELA SOUTO SILVEIRA (OAB 209779/RJ) AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – DRA.
JAQUELINE REIS CARACAS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA SOUTO SILVEIRA , apontando ao abusivo da PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - DRA.
JAQUELINE REIS CARACAS.
Assim diz a petição inicial: (…) Destaca-se que, após o envio dos referidos documentos, o site não forneceu qualquer recibo ou comprovante de envio dos documentos, mas também não apresentou nenhuma mensagem de erro, pelo contrário, constava na página uma mensagem de que o upload havia sido realizado com sucesso.
A Impetrante, de boa-fé, e já tendo realizado diversas inscrições em outros concursos sem qualquer problema, não pensou em tirar um print da página e acreditou que estava tudo certo com a sua inscrição.
Inclusive, após a realização da inscrição, a Impetrante recebeu o seguinte e-mail, enviado pela Cebraspe, banca organizadora do concurso, informando que “sua inscrição será efetivada após a validação de seus dados e da confirmação de pagamento do boleto bancário OU da confirmação do deferimento do seu pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição”: (...) Dessa forma, a Impetrante, de boa-fé, tendo cumprido todos os requisitos do edital, com o pagamento da taxa de inscrição e envio dos documentos solicitados, em posse do comprovante de inscrição, acreditava que sua inscrição havia sido efetuada com sucesso.
Tanto é assim, que comprou passagens para São Luís, local onde será realizada a prova, e reservou hotel sem opção de cancelamento, gastos que totalizam R$ 2.227,02 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e dois centavos).
Ocorre que, para a sua surpresa, seu nome não constou na Relação Provisória dos Candidatos com a Inscrição Preliminar Deferida, publicada no dia 06/06/2022. (...) Ao final, eis o pedido de emergência: A concessão da medida liminar inaudita altera pars, a fim de que Vossa Excelência ordene, liminarmente, a anulação do ato coator ilegal cometido pela Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, representada por sua Presidente, quem seja: a Mm.
Juíza JAQUELINE REIS CARACAS, a fim de que fique determinado a constar, na Relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, o nome desta Impetrante, e que, concedida a liminar, a autoridade coatora seja intimada para dar-lhe cumprimento; Em que pese regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora deixou o prazo facultado transcorrer in albis.
Assim faço o relatório.
O leito de um mandado de segurança não permite a dilação probatória necessária para a defesa judicial de direito público subjetivo inerente ao controle de abusividade no indeferimento da inscrição de concurso público para provimento de cargo motivado pela ausência de envio/recebimento de documentos necessários para efetivar a regular inscrição, na extensão do que discriminado no edital do certame.
A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo.
Sobre o tema, Cássio Scarpinella (‘Mandado de Segurança – Comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5021/66’.
São Paulo: Saraiva, 5ª edição, 2009, pp. 15-6) destaca: “(...) Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo ‘é um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito’ (Hely Lopes Meirelles, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, p. 36).
Essa interpretação da expressão ‘direito líquido e certo’ relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedido e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida qualquer dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento” A propósito, assim o Superior Tribunal de Justiça construiu a sua jurisprudência, por intermédio das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Público, a Primeira e a Segunda: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
PROVA DE TÍTULOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela contra ato do Secretário Municipal de Gestão e do Prefeito do Munícipio de Salvador, objetivando a reavaliação de documentos enviados para prova de títulos de processo seletivo simplificado - REDA, Edital n. 06/2018, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão ? SEMGE, para que seja autorizado o prosseguimento da autora no certame, com 60 pontos e classificada na 12° colocação.
No Tribunal a quo, o pedido foi indeferido.
II - Quanto ao mérito da questão trazida à baila pela recorrente, o Tribunal a quo, cujos fundamentos adoto, pronunciou-se pela ausência dos requisitos fundamentais do writ, como a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado etc. (fl. 148): "(...) considerando que no mandado de segurança não cabe dilação probatória, a impetrante não conseguiu comprovar, com prova documental, que finalizou o envio da documentação referente aos seus títulos ,sendo certo, aliás, que o item 3 do Edital do certame estabelece que é responsabilidade do candidato a correta inscrição no tempo e modo corretos (itens 3.3.2 "c" e 3.3.7 do Edital do Certame).(...) o print da inscrição da recorrente consta, apenas, o próprio "comprovante de inscrição", juntado pela impetrante consta apenas uma especialização de 360h.
Tal documento reforça a ausência de direito líquido e certo.(...) parcela da causa de pedir do Mandamus (suposta ilegalidade na ausência de motivação do recurso administrativo) está decaída, uma vez que o resultado do recurso foi divulgado no DOM nº 7.220 de11/10/2018 (ID 3068998 - autos do MS) e ação só foi impetrada quando transcorridos mais de 120 dias." III - Da leitura do mencionado trecho, constata-se que a Corte local demonstrou a ausência da alegada violação a direito líquido e certo, na medida em que não há prova documental da finalização do envio do documento exigido pelas regras do edital do certame, ponto considerado sine qua non para a análise do mandado de segurança, considerado constitucional e legal pela jurisprudência pátria.
No mesmo sentido é o entendimento do Parquet federal, cujo teor adoto como parte desta fundamentação.
IV - Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 67.366/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
IMPUGNAÇÃO DA PONTUAÇÃO AUFERIDA POR OUTROS CANDIDATOS POR EXERCÍCIO DE ADVOCACIA.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICA.
PONTUAÇÃO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO EM UNIDADES JUDICIÁRIAS.
CERTIDÃO EMITIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, COM CERTIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Tabelionato e de Registros do Estado de Minas Gerais que indeferiu o pleito do impetrante para cassar os pontos de títulos atribuídos a outros dois candidatos. 2.
O recorrente pretende seja excluída a pontuação relativa: a) ao exercício de advocacia atribuída a um dos candidatos, sob o argumento de que a prova do exercício de advocacia consultiva exige certidão de objeto e pé ou cópia autenticada dos atos praticados, sendo insuficiente a mera apresentação de contrato de prestação de serviços de consultoria; e b) ao exercício, por no mínimo um ano, com pelo menos dezesseis horas mensais, da atividade de conciliador voluntário em unidade judiciária, atribuída a outro candidato. 3.
A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido solucionou o caso corretamente, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos. 4.
O acervo probatório juntado à inicial demonstra que não se afrontou direito líquido e certo do impetrante, pois a pontuação relativa aos títulos atribuída foi devidamente comprovada e está em conformidade com o que preconiza o edital. 5.
Se as provas juntadas não são suficientemente robustas para demonstrar a ilegalidade na atribuição dos pontos de títulos, impõe-se a denegação da segurança.
Precedentes: RMS 56.714/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; RMS 58.895/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; RMS 47.417/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/2/2019; AgInt no RMS 53.374/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.416/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2018. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 59.589/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 11/9/2020.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS.
IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
O mandamus ataca ato que indeferiu a inscrição definitiva do recorrente no Concurso de Notários e Tabeliães do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da não apresentação de Certidão Negativa Criminal da localidade em que residiu nos últimos dez anos, qual seja, o Município de Pouso Alegre, jurisdição na qual se encontra a localidade de Conceição das Pedras, descumprindo, portanto, o disposto no edital n. 001/2015 e 05/2017. 2.
Não se vislumbra o apontado direito líquido e certo, tendo em vista que a Administração Pública nada mais fez do que observar as disposições do edital, que previu de forma clara e razoável a necessidade de apresentação de certidões dos cartórios de distribuição da Justiça Federal das localidades em que o candidato residiu nos últimos dez anos, inexistindo a suscitada dubiedade a respeito da documentação exigida, mormente no caso dos autos em que, consoante admitido inclusive pelo próprio recorrente (e-STJ fl. 311), no site do TJRS havia a opção de emissão de certidão tanto da Seção Judiciária de Minas Gerais, como, logo abaixo, de cada uma das Subseções, deixando claro que se tratavam de documentos distintos, ou seja, que estas não estavam incluídas naquela. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.076/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL.
ETAPA DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL.
LEGALIDADE DA RECUSA À INSCRIÇÃO DEFINITIVA. 1.
A entrega de documentos com ausência de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases subsequentes. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 58.075/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.) Outrossim, entendo que diferente seria, verbi gratia, acaso se tratasse de dificuldade na precisão das regras do edital a ensejar o indeferimento de inscrição, o que daria margem a reabertura de prazo para, uma vez explicada a regra real, ofertar prazo novo para envio de documentação, em obediência ao princípio da legalidade administrativa, mas não é esse o caso dos autos.
Nesse particular: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO.
REABERTURA DE PRAZO PARA OFERTA DE DOCUMENTAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL.
MUDANÇA DA CLASSIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA EFICIÊNCIA.
DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECONHECENDO A RAZOABILIDADE DA CONCESSÃO DE NOVO PRAZO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, candidata ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Maranhão impetrou Mandado de Segurança contra ato da Comissão do Concurso pelo qual se concedeu, na fase de inscrição definitiva, novo prazo para apresentação de documentos complementares.
Considerando o ato ilegal, o Tribunal de origem deferiu liminar, ordenando a reclassificação de todos os candidatos que se beneficiariam pela reabertura, colocando-os abaixo da impetrante. 2.
Sobre o requerimento apresentado por alguns candidatos neste feito para que fossem habilitados "como litisconsortes passivos necessários, recorridos, ou como assistentes litisconsorciais dos recorridos", a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017. 3.
Quanto à tutela provisória deferida nos autos às fl. 1.382-1.383, e-STJ, deve ser expressamente revogada, porquanto por meio dela se suspendeu decisão da origem proferida no MS 0804976-71.2017.8.10.000, processo sobre o qual não versam os presentes autos.
Embora nesse outro feito se discuta liminar análoga e que pode repercutir na situação do recorrente no certame, o fato é que se trata de relação processual distinta.
Ademais, o ora recorrente poderá, segundo as normas de processo, ingressar nessa outra demanda, tendo condições de lá se defender e suscitar incidentes. 4.
Quanto ao mérito, verifica-se que o Tribunal de origem, no MS 0803149- 25.2017.8.10.0000, impetrado pela ora recorrida, entendeu, em relação ao edital do certame, que "o item 9 [...] é claro quanto aos documentos de apresentação obrigatória" (fl. 47, e-STJ) e, por isso, a abertura de um novo prazo de 2 (dois) dias, solicitando documentos complementares, veio a "ferir os princípios da vinculação ao edital, isonomia e impessoalidade, pois não há previsão na norma do certame" (fl. 47, e-STJ).
Determinou, em consequência, "que os 111 (cento e onze) candidatos relacionados no anexo único [...] sejam colocados na lista de classificação do certame em posição inferior à da impetrante, até o julgamento do mérito do presente mandamus" (fl. 49, e-STJ). 5.
Contra essa decisão, o ora recorrente impetrou o MS 0806406-58.2017.8.10.0000, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem sob o fundamento de que "a decisão impugnada apenas resguardou o prescrito nas regras editalícias, em prol do princípio da segurança jurídica, a denegação da segurança é medida que se impõe" (fl. 515, e-STJ). 6.
Essa, porém, não foi a percepção do Conselho Nacional de Justiça, que, no Procedimento de Controle Administrativo 0006151-16.2017.2.00.0000, versando sobre a mesma insurgência, afirmou que a abertura do prazo "foi motivada pela imprecisão dos termos utilizados pelo Edital n° 001/2016 sobre quais seriam os documentos exigidos".
Também afirmou o CNJ que "o Tribunal requerido tinha, mais do que o poder, a obrigação de corrigir as eventuais falhas e incertezas geradas, afinal, se assim não procedesse, ocorreria a eliminação indevida de expressiva quantidade de candidatos, que, provavelmente, reclamariam ao CNJ o mesmo problema, entretanto de maneira inversa.
Assim, penso que foi prudente o Tribunal e ao reparar as incertezas mediante abertura de novo prazo de apresentação dos documentos, tudo nos limites da autotutela administrativa que lhe é inerente". 7.
Sobre as exigências feitas no item 9.3 do Edital 001/2016, dois dados objetivos indicam sua obscuridade: a entidade realizadora do certame se viu na obrigação de publicar 6 (seis) comunicados destinados a prestar esclarecimentos sobre a inscrição definitiva; e 129 (cento e vinte e nove) inscrições figuraram ao final como "pendentes". 8.
Os princípios da legalidade e da vinculação ao edital não excluem a necessidade, como forma de concretização e densificação do princípio da publicidade, de que as regras editalícias sejam claras.
De outro lado, o princípio da eficiência não induz à solução adotada pelo aresto recorrido de rebaixar na ordem de classificação 111 (cento e onze) candidatos, sobretudo nas particulares circunstâncias do caso concreto. 9.
Recurso Ordinário provido, para cassar a decisão monocrática proferida no MS 083149-25.2017.8.10.0000.
Ficam prejudicados os Agravos Internos interpostos. (RMS n. 58.456/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020.) A necessidade da dilação da probatória na espécie fica evidenciada a partir da seguinte narrativa presente na petição inicial: (...) Ou seja, em nenhum momento o referido artigo exige que seja encaminhada, à banca responsável pelo concurso, prova de pagamento da taxa de inscrição, até porque a mesma já confirma o pagamento automaticamente, conforme já explicado.
Quanto à falta de documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa, tal exigência, igualmente, se mostra irrazoável (principalmente ao se eliminar o candidato do Concurso Público em virtude deste motivo), na medida em que somente é possível realizar as provas do concurso, desde a 1ª etapa, com a apresentação de documento com foto que comprove tais exigências.
Além disso, no ato da inscrição, o candidato deve informar número de RG e CPF, bem como domicílio e nacionalidade, informações estas que comprovam sua nacionalidade brasileira, tendo se comprometido com a veracidade de tais informações, através de declaração, ao final da inscrição.
Em continuidade, quanto à ausência de foto colorida tamanho 3x4 cm (três por quatro centímetros) e datada recentemente, destaca-se que esta Impetrante encaminhou, ao sistema de inscrição do Cebraspe, foto recente, estilo 3x4 cm (três por quatro centímetros).
No momento do envio desta foto, o sistema automaticamente analisa se ela atende aos requisitos exigidos, tendo sua foto sido aceita.
Inclusive, sequer é possível concluir a inscrição sem cumprir esse passo, pois o boleto para pagamento da inscrição só é gerado após a aceitação da foto pelo sistema.
Em adição, o edital, no item 6.4.4.1.1 estabelece que “O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.4.4 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas.”.
Ou seja, o próprio edital dispõe que a ausência da fotografia não acarreta o indeferimento da inscrição, mas apenas a identificação especial do candidato no dia da prova.
Percebe-se, portanto, que, no que se refere à ausência dos documentos acima mencionados, trata-se de mera irregularidade, que é passível de saneamento.
Assim sendo, é absolutamente desproporcional e irrazoável a eliminação deste candidato do concurso público em questão em virtude, tão somente, de tais ausências.
Portanto, é de se concluir que não há razoabilidade, e nem proporcionalidade, em eliminar este Impetrante do Concurso Público em questão pelo simples fato da ausência de encaminhamento dos documentos acima destacados.
Primeiro porque não há equivalência entre a medida adotada pelo Cebraspe, juntamente com a Comissão do Concurso Público, e o critério que a dimensiona.
Segundo porque a exigência de envio dos documentos é desproporcional com a pena imposta em caso de não cumprimento (eliminação do certame). (...) Como é de conhecimento comum, o edital é a lei do concurso, e a sua aplicação é imperativa não apenas para os candidatos, como também para as autoridades que representam a comissão do concurso e praticam os atos, a exemplo do indeferimento de inscrição, de sorte que em assim o fazendo não se tem como intuir que tal ato se revela como arbitrariedade.
A atuação da autoridade apontada como coatora, em verdade, pauta-se no estrito cumprimento dos termos do edital, o qual reflete o comando de atos regulamentares do CNJ, daí porque não se tem, por isso mesmo, como inquinar com abusividade apta para ser controlada e afastada por força de um mandado de segurança, senão o reconhecimento judicial da realização do princípio da legalidade, e não o seu desvirtuamento.
Esse princípio traduz-se, de modo simples, na seguinte fórmula: “A Administração deve sujeitar-se às normas legais”.
Essa aparente simplicidade oculta questões relevantes quanto ao modo de aplicar na prática esse princípio.
Tornaram-se clássicos os quatro significados arrolados pelo francês Eisenmann: a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa e d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.
Por tal razão, concluo pelo cumprimento desse princípio, o que o faço com arrimo em Odete Medauar (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, 15ª Ed, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011, p. 131) In status assertionis, sequer seria cabível de uma impugnação, pela via mandamental, da norma exposta em resolução do Conselho Nacional de Justiça que trata sobre o rito de inscrição de concurso público para a magistratura, quando revestidas de natureza geral e abstrata, destaco precedente do Plenário do STF: MANDADO DE SEGURANÇA – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE (120) DIAS (LEI Nº 12.016/2009, ART. 23) – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento a ação de mandado de segurança que foi ajuizada tardiamente, em momento no qual já se achava consumado o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que reproduziu, fielmente, o art. 18 da revogada Lei nº 1.533/51, cuja validade jurídica foi reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 – RTJ 145/186 – RTJ 156/506, v.g.), em face da vigente Constituição da República.
Precedentes. - Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas.
Súmula 266/STF.
Precedentes. - O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
Precedentes. (MS 28554 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014) Outrossim, penso que somente uma instrução probatório plena é apta para afastar o ato de indeferimento da inscrição do candidato no concurso público, a justificar, por exemplo, a juntada dos documentos que o candidato enviou via portal eletrônico para se poder aferir se estão ou não de acordo estritamente com o edital.
Na análise dos fatos tal como articulados na petição inicial, e somando a leitura atenta dos termos do edital, não se tem como intuir que apenas pelos documentos jungidos se pode concluir que o candidato enviou a documentação correlata para realização da inscrição tal como previsto no edital, e que houve o recebimento pela instituição organização em pleno acordo.
Outrossim, não se pode esquecer que eventuais problemas com o envio dessa documentação quando da alimentação de dados no portal eletrônico são de responsabilidade do candidato, o que me afigura razoável e proporcional.
Assim, ante a notável ausência de prova robusta a evidenciar a particular prática de ato pela comissão do concurso público contra a normatividade do edital, não se tem como processar o presente mandado de segurança, muito menos a concessão de segurança, ou mesmo o deferimento de liminar, sob pena do Poder Judiciário acabar por conferir odioso tratamento anti-isonômico, colocando candidato que não seguiu o rito de inscrição do edital em situação de vantagem sobre os demais candidatos, gerando, na iminência da data agendada para a realização da primeira fase das provas, insegurança jurídica e a consequência de turbação das fases regulares, o que gerará, necessariamente, gravame não previsto e inaceitável para a realização do certame, e, por isso mesmo, acabando por ferir o importante vetor do consequencialismo no controle judicial dos atos administrativos estampados na LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Para Marçal Justen Filho (cfr. "Artigo 20 da LINDB — Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas".
In Revista de Direito Administrativo, Edição Especial — Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro — LINDB — Lei nº 13.655/2018, Rio de Janeiro, nov. 2018, p. 13-41), o artigo 20 da LINDB é orientado a reduzir a indeterminação das decisões estatais, que muitas vezes se restringe a invocar princípios abstratos.
Segundo ele, o processo decisório exige a concretização de normas e valores ideais, o que impõe tomar em consideração as situações da realidade.
Se uma norma pode propiciar diferentes conclusões para o caso concreto, é indispensável analisar os potenciais efeitos pertinentes a cada qual.
Essa exigência é ainda mais relevante em vista do princípio da proporcionalidade. É inviável aplicar a proporcionalidade sem tomar em vista os efeitos que a opção hermenêutica produzirá.
O parágrafo único do artigo 20 admite, além disso, adotar soluções alternativas à simples invalidação de um provimento administrativo, nas hipóteses de vícios ou defeitos.
Compete lembrar que a separação dos poderes permite o exercício diferenciado da soberania popular.
Por outro lado, esse mesmo predicado, também como conhecido como interdependência, permite definir competências separadas, controles mútuos e garantias de defesa dos direitos fundamentais.
A imbricação dessas duas garantias, porque não dizer, é exatamente ao que me detenho. (CANOTILHO, J.J.
Gomes, e MOREIRA, Vital.
Constituição da República Portuguesa Anotada.
Vol.
I. 1ª edição brasileira, 4ª edição portuguesa revista, Coimbra Editora, Revista dos Tribunais Editora, São Paulo: 2007, p. 209). A presunção que deve mover a prestação jurisdicional na fase em que os autos originários se encontram vai para além da hipótese de sua comprovação nestes autos, mas, também, por decorrência de uma característica dos atos administrativos.
A presunção da veracidade e legitimidade do ato administrativo, que remete a uma qualidade que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo com base em reforço de argumento palpável, o que, na espécie, respeitosamente, tenho que a decisão a qual eu não reformo tomou esse princípio com a cautela devida, máxime porque suficientemente fundamentado (DE MELLO, Celso Antonio.
Curso de Direito Administrativo. 24ª Ed, rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 407).
Como reforço de argumento, transcrevo o inteiro teor da decisão proferida por Sua Excelência o Presidente do TJ/MA, quando da apreciação da SLS 0812949-04.2022.8.10.0000: Trata-se de requerimento fundado na Lei nº 8.437/1992 (art. 4º) voltado a suspender a execução de liminares proferidas pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos dos mandados de segurança nº 0831446-63.2022.8.10.0001 e 0834041-35.2022.8.10.0001, que, em sede cautelar, impuseram ao Requerente “o deferimento da inscrição” dos Interessados no concurso público de ingresso na magistratura deste Estado (Edital nº 1/2022).
Em suas razões, o Requerente afirma que o ato de indeferimento das inscrições foi correto, na medida em que, quanto ao primeiro Interessado, decorreu do fato de não ter o candidato enviado documentação que atesta o deferimento de solicitação de isenção da taxa de inscrição (inobservância ao disposto no item nº 6.4.1.1 a segunda parte do Edital Regente) e, quanto a segunda Interessada, decorreu do fato de não ter a candidata enviado fotografia 3x4 datada recentemente (inobservância ao disposto no item nº 6.4.1.1 c do Edital Regente), motivo pelo qual as decisões liminares mandamentais representam “risco de dano irreparável à ordem pública” (ID 18196024 f. 4), circunstâncias agravadas em razão de terem sido indeferidas quase “4 mil [inscrições] pelos mesmos motivos, o que pode gerar efeito multiplicador de demandas dessa espécie” (ID 18196024 f. 10). É o relatório.
Decido.
A contracautela requerida se adequa às exigências instrumentais de procedibilidade próprias da Lei nº 8.437/1992 (art. 4º caput), porque voltada a provimentos jurisdicionais liminares proferidos em sede de via mandamental ainda não transitada em julgado.
A suspensão de segurança é medida excepcional cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (AgInt na SLS nº 2.629/CE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha), voltada a avaliar, tão somente, “a existência dos aspectos referentes à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei” (SS-AgRg nº 5.090/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Firme nessas premissas, a propósito do mérito da suspensão, vislumbro caso de flagrante risco de dano à ordem pública, certo que ambos provimentos impugnados determinaram “a inscrição do [1º Interessado] no certame” (MS nº 0831446-63.2022.8.10.0001 ID 68793183), e ainda a “inscrição da [2ª Interessada] com a garantia de que participe da primeira fase e bem assim das etapas seguintes” (MS nº 0834041-35.2022.8.10.0001 ID 69880327), à míngua de prova segura capaz de imputar à pessoa da Administração, o suposto erro na recepção dos documentos de instrução da ficha de inscrição de cada um dos candidatos.
Longe de avaliar o (des) acerto na conclusão prelibatória adotada na origem, constato que o Ofício nº 3590/2022 (ID 18196028) evidencia que ambos interessados tiveram pleno acesso ao link de envio da documentação exigida pelo Edital, também dispondo de ferramenta própria do site gestor de inscrições para averiguar a correção dos uploads feitos.
Demais disso, à vista da certidão de ID 18196026, noto que o 1º Interessado encontrava-se plenamente capaz de realizar o envio documental ligado à sua inscrição, tanto que logrou êxito em remeter sua fotografia atualizada e carteira de identificação, muito embora tenha deixado de complementar os demais documentos desmaterializados exigidos, tudo fazendo denotar, com as cautelas típicas desse instante, terem os próprios Interessados incidido em erro no procedimento de envio, o que impede se reconheça justo motivo no descumprimento das obrigações constantes do Edital Regente.
Afora isso, embora as Decisões não tenham impedido a realização do certame, ao imporem que Administração admita inscrições em sede de cognição liminar, causam nítido embaraço à gestão do concurso público, conquanto sua característica precária impede o prosseguimento estável das etapas subsequentes, certo que tais cautelares podem ser revistas a qualquer momento.
Por conseguinte, cada nova e eventual modificação das relações processuais em análise seriam capazes de afetar o quadro geral da colocação dos concorrentes, impondo, assim, severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos, em privilégio daqueles dotados de tutela meramente contingente, o que evidencia o caráter superlativo a revestir o interesse geral desta contracautela.
Não menos, considerando ainda que existem outras situações concretamente semelhantes às dos mandados de segurança analisados, resta configurado o efeito multiplicador suficientemente capaz de recomendar a suspensão das Decisões judiciais por ora.
Face o exposto, reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, concedo a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.
Assim, entendo indiscutível ser o caso de acionar o art. 10 da Lei do Mandado de Segurança para INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL.
Expeça-se, de ordem, e com urgência, os competentes ofícios. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substitua -
15/07/2022 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 19:58
Juntada de diligência
-
15/07/2022 10:18
Juntada de termo de juntada
-
15/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 16:44
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJ-MA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 23:52
Juntada de petição
-
08/07/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 16:11
Juntada de petição
-
07/07/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:20
Juntada de diligência
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812972-47.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GABRIELA SOUTO SILVEIRA ADVOGADA: GABRIELA SOUTO SILVEIRA (OAB 209779/RJ) AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – DRA.
JAQUELINE REIS CARACAS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO À vista da comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente devo respeitar o contraditório prévio, sobretudo por antever que um agente do Estado se encontra na parte ex adversa, fazendo ascender, também, o instituto da presunção da veracidade e da legitimidade dos seus atos, assim como da referida magistrada.
Tendo em vista o teor dos fatos em discussão entendo necessária a triangularização processual para bem aquilatar o pedido de emergência, escolha processual essa substanciada na cautela do julgador que em nada atalhará o constitucional princípio do direito de ação e os seus consectários legais.
Notifiquem-se, pois, a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes cópia, inclusive deste despacho, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias (art. 7°, I, da Lei n.º 12.016/09).
Cite-se o Estado do Maranhão para que tome ciência da existência deste mandado de segurança e, querendo, integre a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do art. 7º, inciso II, da supracitada lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se, de ordem, os competentes ofícios.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
06/07/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2022.
-
06/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812972-47.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: GABRIELA SOUTO SILVEIRA ADVOGADA: GABRIELA SOUTO SILVEIRA (OAB 209779/RJ) AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUÍZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – DRA.
JAQUELINE REIS CARACAS LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela o suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697). Eis o posicionamento do STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4.
O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Bem, é essa insuficiência de recursos que eu não reconheço, tendo em vista que a parte impetrante se declara como advogada, logo, sendo intuitivo que tem condições de recolher as custas para impetração do mandado de segurança, sem que para tanto coloque em risco a própria subsistência e/ou de sua família, na acepção jurídica da lei.
Em assim sendo, na dicção do art. 99, §2º do CPC, determino à parte impetrante a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para gozo da gratuidade da justiça.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
04/07/2022 18:56
Juntada de petição
-
04/07/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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