TJMA - 0823718-44.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/06/2025 10:14 Baixa Definitiva 
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                                            05/06/2025 10:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            02/06/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 14:34 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 14:32 Juntada de termo 
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                                            02/06/2025 14:30 Desentranhado o documento 
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                                            02/06/2025 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 08:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            13/03/2023 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2023 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2023 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2023 10:23 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 08:13 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 18:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 17:45 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            27/01/2023 06:13 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            27/01/2023 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL nº 0823718-44.2017.8.10.0001 Recorrente: Vitral-Construcao e Incorporação N S De Fátima Ltda Advogado: Bruno De Lima Mendonca – MA 5769-A Recorrido: Brqualy Administradora De Consórcios Ltda Advogado: Gilson Santoni Filho – SP 217967-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu o inadimplemento do Recorrente e manteve a consolidação da posse dos bens objetos da alienação fiduciária em favor do Recorrido.
 
 Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 5º e 332 do CPC, pois, ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, desconsiderou que não houve oitiva de testemunhas tampouco a avaliação judicial dos bens apreendidos, provas essenciais para demonstrar o vício de vontade na celebração dos instrumentos.
 
 Ainda, alega violação ao art. 145 do CC, pois, na parte destinada a identificação dos bens dados em garantia do contrato, verifica-se que estes foram preenchidos “a caneta”, o que implica em nulidade.
 
 Contrarrazões juntadas no ID 21056513. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
 
 No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto.
 
 Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão, para enfrentar a tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, fundamentou-se na “robustez das provas que instruem a petição inicial que, como os instrumentos de contrato acima referidos denotam a regular contratação de consórcios garantidos com cláusula de alienação fiduciária, havendo prova incontestável do débito e da notificação da parte devedora.” (ID 18111139).
 
 Assim, para rever esse entendimento e concluir que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas – como pretende o Recorrente, é necessário o necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
 
 Essa foi, a propósito, a compreensão do STJ ao examinar caso análogo, em que ora Recorrente deduziu idênticas razões àquelas postas na presente irresignação, verbis: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que reputar desnecessárias, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não havendo, no caso, cerceamento de defesa. (…) A modificação do julgado recorrido para reconhecer o cerceamento de defesa (...), nos termos como delineados na peça recursal, implica o revolver de aspectos fático probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (AgInt no REsp 1897124 / MA, Rel.
 
 Min.
 
 Gurgel de Faria).
 
 Ainda, quanto à nulidade do instrumento contratual, o Acórdão atestou que “tese segundo a qual os contratos teriam sido assinados em branco e posteriormente preenchidos com o intuito de ilegalmente incluir cláusulas referentes à garantia sem a participação da apelante não se sustenta, na medida em que tais condições já constavam dos referidos instrumentos quando foram firmados, sendo preenchidos à caneta apenas os dados dos veículos, sobre os quais as partes não divergem.” Nesse sentido, igualmente incide a súmula 7 do STJ, visto que, para alterar o entendimento quanto à regularidade do contrato firmado entre as partes, seria necessário o reexame de elementos fáticos probatórios cuja incursão é vedada em Recurso Especial.
 
 Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 17 de janeiro de 2023 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            18/01/2023 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 18:03 Recurso Especial não admitido 
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                                            25/10/2022 02:42 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/10/2022 23:59. 
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                                            20/10/2022 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2022 10:13 Juntada de termo 
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                                            20/10/2022 09:21 Juntada de petição 
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                                            10/10/2022 00:04 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            08/10/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            07/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0823718-44.2017.8.10.0001 RECORRENTE: VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A RECORRIDO: BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): GILSON SANTONI FILHO - OAB/SP217967-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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                                            06/10/2022 07:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2022 20:55 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 01:59 Publicado Intimação em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            30/09/2022 00:29 Publicado Intimação em 30/09/2022. 
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                                            30/09/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022 
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                                            29/09/2022 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL 0823718-44.2017.8.10.0001 RECORRENTE: Vitral Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
 
 Advogado: Ulisses César Martins de Sousa (OAB/MA 4.462) RECORRIDA: BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda.
 
 Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB/SP 236.655) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça (preparo recursal), por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br. São Luís, 28 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
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                                            28/09/2022 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 11:56 Juntada de petição 
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                                            28/09/2022 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 08:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            28/09/2022 04:39 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            27/09/2022 18:02 Juntada de petição 
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                                            03/09/2022 02:53 Publicado Ementa em 02/09/2022. 
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                                            03/09/2022 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação Sessão virtual de 18 a 25/08/2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823718-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Vitral Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ulisses César Martins de Sousa OAB/MA 4462 Embargada: BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Jeferson Alex Salviato OAB/MA 236655 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 DIREITO A RESTITUIÇÃO DE PERTENÇAS GARANTIDO.
 
 REJEIÇÃO. I – Não se afigura contraditória a decisão que fundamentadamente nega provimento ao recurso, não se configurando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC; II – citando o art. 94 do Código Civil, o direito da embargante em ter restituídas as pertenças indevidamente apreendidas foi garantido; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 25 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            31/08/2022 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2022 16:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/08/2022 13:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/08/2022 12:47 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            09/08/2022 15:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2022 11:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            05/08/2022 07:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/08/2022 03:22 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 03:22 Decorrido prazo de VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA em 04/08/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 03:39 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            13/07/2022 00:09 Publicado Despacho em 13/07/2022. 
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                                            13/07/2022 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            12/07/2022 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823718-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Vitral Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ulisses César Martins de Sousa OAB/MA 4462 Apelada: BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Jeferson Alex Salviato OAB/MA 236655 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos novos aclaratórios à epígrafe, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 8 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            11/07/2022 08:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2022 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2022 19:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/07/2022 18:40 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            01/07/2022 02:11 Publicado Ementa em 30/06/2022. 
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                                            01/07/2022 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            29/06/2022 00:00 Intimação Sessão do dia 16 a 23/06/2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823718-44.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Vitral Construção e Incorporação Nossa Senhora de Fátima Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Ulisses César Martins de Sousa OAB/MA 4462 Apelada: BRQUALY Administradora de Consórcios Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Jeferson Alex Salviato OAB/MA 236655 Relator: Des.
 
 Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INADIMPLEMENTO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
 
 NÃO APLICÁVEL.
 
 IMPROVIMENTO. I – Contratos de consórcio garantidos pela alienação fiduciária são regularmente regidos pelo Decreto-Lei 911/69; II – comprovado o inadimplemento do devedor, devidamente notificado, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio do credor fiduciário é medida que se impõe; III – afastadas as teses de cerceamento de defesa e de nulidade dos contratos porquanto comprovada a regularidade dos instrumentos de contrato que instruem a inicial, rechaçando ainda a teoria do adimplemento substancial não aplicável na espécie (STJ – Info 599); IV – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
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                                            28/06/2022 17:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2022 12:13 Conhecido o recurso de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/06/2022 02:44 Decorrido prazo de VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA em 24/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 17:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            24/06/2022 17:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2022 12:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/06/2022 01:55 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 14:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/06/2022 10:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2022 15:52 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/05/2022 14:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/05/2022 03:24 Decorrido prazo de VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 03:24 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/05/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 01:00 Publicado Despacho em 18/04/2022. 
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                                            19/04/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022 
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                                            18/04/2022 17:58 Juntada de petição 
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                                            12/04/2022 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2022 17:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2021 10:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/09/2021 01:02 Decorrido prazo de BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 01:02 Decorrido prazo de VITRAL-CONSTRUCAO E INCORPORACAO N S DE FATIMA LTDA em 23/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 14:13 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/08/2021 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021. 
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                                            28/08/2021 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021 
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                                            27/08/2021 09:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/08/2021 20:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2021 11:43 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            26/08/2021 11:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/08/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2021 11:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            26/08/2021 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2021 11:57 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/03/2021 06:40 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 06:40 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2021 06:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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