TJMA - 0807369-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 03:41
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 21:02
Juntada de petição
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01/07/2022 02:06
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 09:42
Juntada de malote digital
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807369-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Luiz Humberto de Castro Costa Agravada: Ágile Corp Serviços Especializados Ltda (anteriormente denominada Masan Servicos Especializados Ltda) Advogados: Drs.
Luiz Carlos Vils Rolo, OAB/RJ 160.498 e Diego Vianna Langone, OAB/RJ 164.605 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, desta Comarca (nos autos do mandado de segurança nº 0810368-13.2022.8.10.0001, impetrado em face do pregoeiro, Ignácio de Loyola da Silva Pinheiro, por Ágile Corp Serviços Especializados Ltda), que deferiu parcialmente a liminar, determinando à autoridade coatora que, em 24h, sob pena de multa diária de R$ 800,00, suspendesse todos os atos relacionados ao lote 01 do Pregão Eletrônico 001/2022 – SEDES, inclusive eventual assinatura do contrato. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante alega preliminarmente a ausência de interesse processual da impetrante por insurgir-se contra licitação cujo contrato dela decorrente já foi assinado, ocasionando a perda superveniente do objeto do mandamus; e, no mérito, defende a inexistência dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pelo juízo a quo, porquanto, segundo diz, inexistiria o dito direito líquido e certo, isso porque o prazo para apresentação das razões do recurso administrativo findaria às 16:59h do dia 14/02/2022, tomando por parâmetro o horário de Brasília, conforme consta do edital regente do certame, e não o horário local, tendo a impetrante o prazo recursal de 3 dias úteis e somente entrou em contato com a empresa responsável pela administração e manutenção do sistema do Pregão às 17:14h, no horário de Brasília, enquanto que os documentos apresentados pela impetrante foram marcados com o horário de 17:06h, após o encerramento do prazo para protocolização de recurso administrativo. Negando ainda a possibilidade de aceite de razões recursais através de email, sob pena de malferir o edital e o principio da isonomia, o agravante acredita presentes os requisitos para deferimento do efeito suspensivo ao recurso e o requer liminarmente e no mérito pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Em virtude de o juízo a quo ter proferido despacho saneador posteriormente à decisão recorrida, visando a atender aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa (Id. 64706477), depois que suscitada a prejudicial de perda de objeto do writ, reservei-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da parte agravada (Id. 16133438). As contrarrazões encontram-se encartadas no Id. 16866608.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso. É o relatório.
Decido. Consoante bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça, da análise do andamento processual do feito originário, constata-se a superveniência de sentença, pela qual se denegou a segurança pretendida pela empresa agravada, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Eis excerto do decisum, no qual se constada inclusive a consequência lógica da revogação dos efeitos da decisão liminar, objeto do presente recurso: [...] Face ao exposto, ante a ausência de inequívoca prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC.
Revogo e cesso os efeitos da Decisão Liminar de ID nº 62138243. Prejudicado, pois, por perda do objeto, encontra-se o julgamento do presente agravo de instrumento, porquanto visa à reforma de decisão à qual as partes não estão mais subordinadas. É que, sobrevindo sentença, as partes não se encontram mais sob a égide da decisão agravada, mas dos efeitos da sentença, afastando-se, assim, o necessário interesse recursal. Do exposto, face à superveniência de sentença no processo originário, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto e interesse recursais, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:49
Prejudicado o recurso
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06/06/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 02:24
Juntada de petição
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26/05/2022 13:51
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:18
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 01:25
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 20:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 20:41
Juntada de malote digital
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22/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:37
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2022 14:33
Conclusos para despacho
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12/04/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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