TJMA - 0801129-68.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801129-68.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros (3).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTÔNIO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Sustenta que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos) por mês, conforme contracheque em anexo.
Por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando a aproximadamente o valor mensal de R$ 4.022,50 (quatro mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) em dívidas, o que, ao que alega, mostra-se exacerbado, prejudicando sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC.
Aponta como instituições credoras BANCO PAN S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO INTER S.A. (BANCO INTER S.A.); e BANCO CETELEM S.A, todas igualmente qualificadas.
Requereu liminarmente “que o credor apresente todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, para dar prosseguimento na presente ação, e posteriormente apresentar o PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS”.
Em continuidade, seja designada a audiência conciliatória, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença do credor; e, se não houver êxito na conciliação em relação ao credor, requer desde já seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC.
Em decisão liminar foi deferido que que o(s) credor(es) acima listados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente.
Em audiência de conciliação, as partes entraram em consenso para que o requerente apresentasse proposta de repactuação nos autos, tendo os requeridos o prazo comum de 10 dias para manifestação.
O Plano foi apresentado em id. 85449649.
Banco Inter se manifestou no sentido de não homologação do plano, uma vez que, em síntese, que a intervenção deve ser excepcional, os descontos obedecem aos limites legais, bem como que não foi demonstrada nenhuma situação involuntária que tenha levado a necessidade de plano de repactuação.
Banco PAN informou que não tem interesse na repactuação e que as parcelas do seus empréstimos não impactam a remuneração do autor.
Banco Santander se manifestou no sentido de não concordância com o plano, tendo em vista que, em síntese, a intervenção deve ser excepcional, os descontos obedecem aos limites legais, bem como que não foi demonstrada nenhuma situação imprevisível.
Banco Cetelem também se manifesta contrário a repactuação, afirmando que, ainda que somados todos os empréstimos, o autor ainda tem margem consignável disponível, além de que a lei de superendividamento visa proteger os consumidores que passaram por vicissitudes inesperadas e que prejudicaram a sua saúde financeira.
Intimado para se manifestar sobre as alegações das requeridas, a parte requerente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id. 91303032.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o ponto nuclear da demanda consiste em saber se há preenchimento dos requisitos para instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Assim, diante de todo o contexto probatório, verifica-se que a pretensão da parte requerente NÃO possui viabilidade jurídica.
O decreto 11.150/2022 que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, em seu art. 3º determina que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.
Da análise dos autos verifica-se que não se trata de consumidor superendividado nos termos do Decreto acima mencionado, uma vez que o plano de id. 85449649, tendo em vista que ainda que deduzidas as despesas, ainda resta preservado o mínimo existencial.
Cumpre destacar que a jurisprudência vem entendendo que deve ser considerado o mínimo existencial previsto no Decreto: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
OFENSA PRINCIPIO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA 1085.
CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
LEI 14.181/21.
REQUISITOS AUSENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Art., 54-A, CDC. 2.
O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3.
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4.
Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5.
O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6.
O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado:RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sentença proferida com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita..
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
01/06/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:42
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801129-68.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA.
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros (3).
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA).
DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto às petições dos requeridos retro em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
20/03/2023 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:38
Juntada de petição
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13/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:45
Juntada de petição
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10/03/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2023 23:59.
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01/03/2023 12:16
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801129-68.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER S.A, BANCO INTER S.A, BANCO CETELEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INCIDENTES: 1 - Feito pregão, se fizeram presentes por webconferência as partes e seus respectivos advogados/preposta, conforme acima identificadas. 2 - Iniciada a audiência, explicada a possibilidade de conciliação para resolver a demanda, restando a tentativa inexitosa. 3 - Em seguida, as partes concordaram com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora apresentar proposta de repactuação nos autos, tendo os requeridos, em seguida, prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a referida proposta, informando de já que não há pedido de produção de provas em audiência.
DELIBERAÇÃO: O MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Acolho o acordo processual das partes mencionado no item 3.
Aguarde-se as manifestações, após, venham os autos conclusos." João Lisboa, 02/02/2023.
Do que para constar, declaro que as partes anuíram ao presente termo, que eu, SERGIO SOUZA DE CASTRO, digitei.
E será assinado, via sistema, pelo magistrado.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
23/02/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:52
Juntada de petição
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09/02/2023 17:56
Juntada de petição
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02/02/2023 15:27
Juntada de petição
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02/02/2023 13:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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02/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:50
Juntada de petição
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01/02/2023 19:56
Juntada de petição
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01/02/2023 18:00
Juntada de termo de juntada
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01/02/2023 17:49
Juntada de petição
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01/02/2023 17:37
Juntada de petição
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26/01/2023 14:47
Juntada de petição
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16/01/2023 18:19
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LIMA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 18:17
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 08:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801129-68.2022.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 PARTE REQUERIDA: BANCO PANAMERICANO S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; BANCO INTER S.A.; BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr .
Haderson Rezende Ribeiro, procedo a intimação das partes, na pessoa do seu advogado, para tomar conhecimento da Audiência de Mediação designada para o dia 02/02/2023 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de João Lisboa/MA, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes (art. 6º da Portaria-GP nº 215/2022/TJMA), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Advertências: a) Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). b) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
João Lisboa, 8 de dezembro de 2022.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
08/12/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 11:17
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 09:30 2ª Vara de João Lisboa.
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07/10/2022 13:27
Juntada de termo de juntada
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24/08/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:20
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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22/08/2022 23:28
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2022 17:17
Juntada de contestação
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31/07/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 06:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801129-68.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA. Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA). REQUERIDO(A): BANCO PANAMERICANO S.A., e outros (3). Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 26 de julho de 2022.
LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/07/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:58
Juntada de contestação
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19/07/2022 10:11
Juntada de termo de juntada
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13/07/2022 19:45
Juntada de petição
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13/07/2022 14:45
Juntada de contestação
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05/07/2022 12:56
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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30/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801129-68.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA LIMA.
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL BATALHA DA SILVA (OAB 23634-MA).
REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A e outros (3).
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTÔNIO PEREIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Sustenta que é agente de saúde pública, recebendo o valor líquido de apenas R$ 3.091,76 (três mil e noventa e um reais e setenta e seis centavos) por mês, conforme contracheque em anexo.
Por desconhecimento das consequências e do montante de cada dívida assumida, adquiriu um superendividamento insuperável, chegando a aproximadamente o valor mensal de R$ 4.022,50 (quatro mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos) em dívidas, o que, ao que alega, mostra-se exacerbado, prejudicando sua sobrevivência, obrigando-se a buscar a repactuação, pelo que maneja a presente ação com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC.
Aponta como instituições credoras BANCO PAN S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; BANCO INTER S.A. (BANCO INTER S.A.); e BANCO CETELEM S.A, todas igualmente qualificadas.
Requereu liminarmente “que o credor apresente todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados, para dar prosseguimento na presente ação, e posteriormente apresentar o PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS”.
Em continuidade, seja designada a audiência conciliatória, nos termos do Art. 104-A do CDC, com a presença do credor; e, se não houver êxito na conciliação em relação ao credor, requer desde já seja instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do Art. 104-B do CDC.
Com a inicial, procuração e documentos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
A recente Lei nº 14.871/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência.
A legislação também estabelece como dever dos fornecedores informar corretamente o consumidor sobre o custo, taxas, encargos e tudo o que puder influenciar para elevar o preço final do produto ou serviço ofertado, bem como atuar de forma ostensiva, assediando ou pressionando o consumidor para sua contratação.
Além disso, a lei trouxe medidas importantes para evitar e solucionar o superendividamento, com alterações que alcançam o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, duas classes muito afetadas por esse tipo de problemas.
Veja-se as principais inovações no CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: […] X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. […] Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: […] VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. [...] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; […] Destaca-se que foi incluído ao CDC, o Capítulo VI-A, o qual versa sobre a prevenção e do tratamento do superendividamento, compreendendo os arts. 54-A a 54-G da referida Lei, enquanto que o processamento de pedido no sentido do presente feito rege-se conforme disposições dos arts. 104-A a 104-C do CDC, em seu capítulo V.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da liminar.
As medidas liminares somente podem ser deferidas quando presentes conjuntamente fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado pelo autor) e periculum in mora (ineficácia da prestação jurisdicional em razão de sua demora), na forma do art. 300 e seguintes do CPC).
No caso dos autos, entendo preenchidos os requisitos.
O primeiro (fumus boni iuris) se evidencia pelos documentos carreados à inicial indicando que o requerente, de fato, firmou contratos com as empresas constantes como credoras no presente pedido, inexistindo óbice à pretensão, eis que o ordenamento lhe confere o direito de ter pormenorizados os débitos que possui em aberto a fim de possibilitar que tenha acesso ao valor total de sua dívida.
Nesse ponto, reafirmo que o art. 5º, VI, do CDC, estabeleceu a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural enquanto instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo.
Já o periculum in mora consubstancia-se no fato, ainda que iminente, de que o autor não disporá de maiores detalhes quanto aos negócios firmados e ora pretensos à repactuação quando da realização de audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.
Ante o exposto, atendidos os requisitos do art. 300 do CDC, defiro a liminar e determino que o(s) credor(es) acima listados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, nestes autos, todos os contratos de empréstimos e créditos, em qualquer modalidade, bem como os históricos completos de todos os pagamentos já efetuados pelo(a) requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um dos credores, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, considerando o teor da norma prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, determino seja o feito incluído em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências desta 2ª Vara de João Lisboa/MA, sem prejuízo do acesso por videoconferência por quaisquer das partes (art. 6º da Portaria-GP nº 215/2022/TJMA), na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Intime-se o requerente, por intermédio de seus advogados, advertindo-o que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito por flagrante desinteresse.
Intimem-se os credores para comparecer(em), acompanhada(s), caso queiram, de advogado(a)(s).
Fica advertido aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especial e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento de dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a este credor ser estipulado para ocorrer apenas após os pagamentos dos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do artigo 104-A, §2 do CDC.
Cientifiquem-se as partes que, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
P.R.I.C.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa – MA -
27/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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