TJMA - 0834793-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 09:35
Cancelada a Distribuição
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08/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:50
Decorrido prazo de DANYELLE DE FREITAS SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:50
Decorrido prazo de RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834793-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OAB/CE 45159 REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - OAB/MT 14895/O S E N T E N Ç A LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS, inconformada com a decisão de ID 80484610, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID. 87187997.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em expediente de ID 89140988.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte Autora, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração.
Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado.
Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum.
Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso agravo de instrumento, a fim de que a matéria seja devidamente apreciada, nos termos do art. 101 do CPC.
Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:12
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834793-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OAB/CE 45159 REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - OAB/MT 14895/O CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a parte requerente/requerida interpôs tempestivamente Embargos de Declaração ID N° -87187998- .
De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte embargada para, o prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
21/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:04
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834793-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OABCE45159 REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - OABMT14895/O S E N T E N Ç A LUÍS CARLOS SOARES DOS SANTOS propôs Ação em face da DANYELLE DE FREITAS SOUZA, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Em decisão de ID 80784610, indeferindo a justiça e intimando pra efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, o prazo transcorreu in albis.
Autos voltara-me conclusos.
Relatados.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira, tampouco procedeu ao recolhimento das custas.
Desta feita, nos termos do art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
04/03/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:49
Juntada de petição
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24/11/2022 06:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*92-49 (AUTOR).
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07/10/2022 14:43
Conclusos para despacho
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03/10/2022 19:20
Juntada de petição
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28/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:55
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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05/07/2022 14:56
Juntada de petição
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01/07/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:05
Juntada de diligência
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01/07/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 13:03
Juntada de diligência
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29/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834793-07.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIS CARLOS SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANYELLE DE FREITAS SOUZA - OAB/CE 45159 REU: PACTUS LOGISTICA INTEGRADA LTDA DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
Uma cópia do presente despacho servirá como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís - MA, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível -
28/06/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 17:12
Desentranhado o documento
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28/06/2022 17:12
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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