TJMA - 0800102-44.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:54
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 04:54
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 05:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 05:51
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:04
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:43
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 22:03
Juntada de petição
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26/04/2023 22:02
Juntada de petição
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25/04/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0800102-44.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 6564-MA) Requeridos: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir, relacionando-as e justificando de modo claro e objetivo a necessidade e finalidade, tudo sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, do NCPC).
A Fazenda Pública e o Ministério Público, se figurarem em qualquer dos polos da demanda, terão prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 180 e 183 do Código de Processo Cível.
Na mesma oportunidade, as partes podem justificar a necessidade de redistribuição do ônus da prova, conforme estabelece o art. 373 do CPC.
Ficam as partes advertidasde que protestos meramente genéricos não serão admitidos.
E que será inadmitida aprodução de prova sobre fatos que não sejam controversos, relevantes ou determinados.
Diligências inúteis ou protelatórias serão, igualmente, indeferidas, tudo a permitir o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cientes ainda, que, nos temos dos artigos 434 e 435 do CPC, a prova documental destinada a comprovar suas alegações deve estar instruída na petição inicial ou na contestação, autorizando-se, excepcionalmente, a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os presentes autos conclusos.
Tutóia/MA, 21 de abril de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/04/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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30/07/2022 16:54
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES DE AGUIAR em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
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08/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0800102-44.2022.8.10.0137 REQUERENTE: BERNARDO ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC e no provimento nº 22/2018-CGJ, art. 1º, inciso X, INTIMO a parte autora, através de seu(ua) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze), apresentar réplica à contestação . Tutoia/MA, 30 de junho de 2022 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES Servidor(a) Judicial -
30/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:51
Juntada de petição
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01/03/2022 12:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/02/2022 23:59.
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17/02/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 15:48
Juntada de diligência
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15/02/2022 20:09
Juntada de contestação
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15/02/2022 19:54
Juntada de petição
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07/02/2022 15:26
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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