TJMA - 0808007-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:57
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:19
Juntada de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 09:07
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 18:18
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 15:10
Juntada de petição
-
21/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/03/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2024 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 17:44
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
13/12/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:37
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
06/12/2023 18:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/12/2023 18:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
20/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 17:52
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 17:52
Negado seguimento ao recurso
-
09/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:46
Juntada de termo
-
08/11/2023 19:58
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/09/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
-
08/09/2023 16:51
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/09/2023 16:49
Juntada de recurso especial (213)
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0808007-96.2017.8.10.0001 - PJE.
Embargante : SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.
Advogado : Bruno de Abreu Faria (OAB/RJ 123.070).
Embargado : Estado do Maranhão.
Procurador : Oscar Medeiros Júnior.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1748983 RS 2020/0218069-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 19:43
Juntada de petição
-
04/08/2023 15:48
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 07:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
-
05/06/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Maranhão em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2023 10:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2023 16:59
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808007-96.2017.8.10.0001 - PJE.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Oscar Medeiros Júnior.
Apelado: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.
Advogado: Bruno de Abreu Faria (OAB/RJ 123.070).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relato : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I. “Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial.” (STJ - AgRg no REsp 1086080 / AL. 2ª Turma.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 11/12/2013).
II. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação regular do sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972, pode dar-se tanto pessoalmente quanto por via postal, não se sujeitando tais meios à ordem de preferência, bastando provar, para os fins de aperfeiçoamento desta última modalidade, que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte.” (STJ - AREsp: 1611730 ES 2019/0326151-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJe 21/08/2020).
III.
Apelação Cível provida, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
São Luís, 02 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidente/Relator -
03/05/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 14:08
Juntada de petição
-
28/03/2023 06:07
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:56
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2023 08:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/02/2023 18:25
Juntada de parecer do ministério público
-
17/02/2023 18:25
Juntada de petição
-
16/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 08:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/02/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2022 11:52
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2022 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808007-96.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Apelado : SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. Advogado : Bruno de Abreu Faria (OAB/RJ 123.070) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança no qual, após decisão liminar, fora interposto o agravo de instrumento nº 0807048-31.2017.8.10.0000, processado no âmbito da Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, que, portanto, torna-se prevento para apreciar este apelo, por força do disposto no art. 293 do Regimento Interno.
Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição deste TJMA para que, na forma regimental, dê baixa na distribuição e proceda à remessa do feito para o eminente Desembargador Guerreiro Júnior.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
29/09/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2022 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2022 11:58
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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