TJMA - 0831934-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 12:10
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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22/08/2022 17:10
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 12:50
Juntada de termo
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22/07/2022 10:18
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831934-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAUCIONE GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REU: MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE proposta por DIAUCIONE GOMES MORAES em face de MARÍLIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS.
Foi expedida carta com aviso de recebimento para fins de citação.
Ainda não consta nos autos se a parte ré foi efetivamente citada, mas é fato que não apresentou contestação.
Sob o ID. 71386773, consta a petição da parte autora, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada não apresentou contestação, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Custas pela parte Autora, nos termos do artigo 90 do CPC, mas o pagamento das mesmas deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judiciária que agora defiro.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. -
20/07/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:27
Extinto o processo por desistência
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18/07/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:11
Juntada de petição
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05/07/2022 12:34
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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04/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831934-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIAUCIONE GOMES MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR - MA21110-A REU: MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Manutenção de Posse de Bem Imóvel cumulada com pedido de Tutela Antecipada de DIAUCIONE GOMES MORAES em desfavor de MARILIA LOBATO PEREIRA DOS SANTOS.
Em síntese, relata que em 2021 efetuou a compra do imóvel Matrícula n. 29.647, área Total de 240,00 m⊃2; (duzentos e quarenta metros quadrados) situado na Rua 05, Quadra 01, Casa 21, Loteamento Jardim São Cristóvão II, Bairro Tirirical, São Luís/MA.
Diz que ficou acertado entre ambas as partes que o valor do imóvel seria no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo o valor de entrada no tocante a R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como pagamento R$ 70.000,00 (setenta e mil reais) e outra parcela para complemento desta no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega que no ato de firmamento do bastante contrato o possuidor efetuou o pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outra sucessiva parcela de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) restando ainda, o pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para o quite do procedimento de entrada.
Relata que o valor restante não foi efetivado ainda haja vista imprevistos que acarretaram na debilidade da sua saúde e de sua esposa, este que teve que arcar com diversos exames, cirurgia e remédios.
Porém, de todas as maneiras sempre manteve contato com a requerida informando dos acontecidos e solicitando prazo para levantamento dos valores para efetuar o pagamento.
Aduz que no que tange aos valores mensais sucessivos de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) foi feito outra negociação verbal entre as partes.
Ficou estabelecido que os valores seriam pagos em 40.000,00 (quarenta mil reais) a cada chegada de final de ano, conforme se depreende no áudio de aplicativo WhatsApp.
Descreve que pediu para que o autor fizesse a devolução do imóvel informando que não mais teria interesse no contínuo do negócio ameaçando a posse direta do autor de entrada para retirada, bem como, o contrato de corretor e imobiliária para colocar a casa a venda.
Pelo relatado, requer deferimento de liminar “(…) de manutenção de posse inaudita altera pars, constando no mandado de proibição a requerida para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira na posse do imóvel Matrícula n. 29.647, área Total de 240,00 m⊃2; (duzentos e quarenta metros quadrados) situado na Rua 05, Quadra 01, Casa 21, Loteamento Jardim São Cristóvão II, Bairro Tirirical, São Luís/MA, do autor, até o julgamento final desta demanda”. É o relatório.
Decido.
No caso em tese, há que se destacar a existência de um contrato de compra e venda assinado entre as partes em ID 68342982, com visível estipulação de preços e forma de pagamentos.
Assim, o que se observa claramente é a inadimplência do senhor DIAUCIONE GOMES MORAES, desde o pagamento da entrada acordada, pois consta na Cláusula 3, que a entrada deveria ser paga até o dia 30.06.2021, além das parcelas estipuladas.
Conquanto, o autor desta ação e comprador do imóvel sobre o qual quer manutenção de posse, não efetuou o pagamento total nem da entrada e muito menos de suas parcelas.
Na Ação de Manutenção de Posse, o pressuposto para ajuizamento da demanda é que o possuidor esteja sendo privado indevidamente de seu poder sobre a coisa.
Contudo, embora o autor detenha a posse direta do imóvel, certo é que tal posse é exercida precariamente, pois ciente está da sua inadimplência quanto ao contrato efetuado.
Há posse em caráter precário sobre o imóvel, diante do inadimplemento das obrigações convencionadas no contrato.
Assim, nesse tipo de Ação, a forma apta a manter o possuidor na posse do bem e que serve para proteger a propriedade de uma possível invasão por terceiros, deve, necessariamente, ser a posse exercida pelo titular de forma mansa e pacífica.
Contudo, a própria documentação acostada conduz ao entendimento liminar de posse exercida precariamente, pois advinda por contrato de compra e venda, cujas cláusulas estipulam, inclusive, resolução do contrato não cumprido.
Dessa maneira, ausente está a probabilidade do direito arguido pelo autor e à luz do artigo 561 do CPC a proteção possessória está condicionada à demonstração de requisitos aqui não visualizados, pois não restou configurada posse mansa e pacífica, nem turbação por parte da requerida, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 13 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara -
27/06/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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