TJMA - 0812801-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 16:09
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:06
Juntada de petição
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02/08/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:01
Publicado Ementa em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 12:59
Juntada de malote digital
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06/07/2023 00:00
Intimação
Sessão do período de 22/06/2023 a 29/06/2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812801-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão Advogados: Hélida Araújo da Silva - OAB MA 23448-A; Carlos Miranda Pinto Figueiredo - OAB MA 18603-A e outros Requerido: Alcebíades Tavares Dantas Advogado: Dantas Advogados Associados Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
UTILIZAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA APENAS PARA ADIAR EVENTUAL BLOQUEIO OU LEVANTAMENTO DE VALORES PARA MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida de caráter excepcional, não podendo ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC), na ausência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; II - excepcionalmente, em havendo relevante fundamentação jurídica, e quando houver fundado receio de que, antes do julgamento da lide, seja causado ao direito da parte - entidade sem fins lucrativos, lesão grave e de difícil reparação, é possível a utilização do poder geral de cautela, permitindo, como in casu, sejam sustados bloqueios ou levantamento de valores consideráveis nas contas do agravado, aguardando-se o julgamento dos embargos à execução, no qual haverá a necessária instrução e ponderação pelo Juízo a quo.
Precedentes; III - inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, há que ser mantida em sua integralidade; IV – agravo interno desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/07/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:27
Conhecido o recurso de ALCEBIADES TAVARES DANTAS - CPF: *40.***.*93-68 (AGRAVADO) e não-provido
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 12:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/05/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 13:04
Juntada de petição
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28/11/2022 08:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2022 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2022 21:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2022 21:57
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:16
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 19:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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13/08/2022 00:09
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812801-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Alcebíades Tavares Dantas Advogado: Dantas Advogados Associados Agravado: Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão Advogados: Drª.
Hélida Araújo da Silva - OAB MA 23448-A; Dr.
Carlos Miranda Pinto Figueiredo - OAB MA 18603-A e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo interno por Alcebíades Tavares Dantas, contra decisão por mim proferida em ID 18469703, nos autos da presente reclamação, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/08/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ALCEBIADES TAVARES DANTAS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:09
Decorrido prazo de DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812801-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Requerente: Sindicato dos Servidores da Justica do Estado do Maranhao Advogados: Helida Araujo da Silva - OAB MA 23448-A; Carlos Miranda Pinto Figueiredo - OAB MA 18603-A e outros Requerido: Alcebiades Tavares Dantas Advogado: Dantas Advogados Associados Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão ajuizou o presente pedido de reconsideração da decisão liminar de minha relatoria (ID 18190617) proferida no agravo de instrumento epigrafado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado nos autos, o qual objetivava, no autos dos Embargos à Execução nº. 0819380-51.2022.8.10.0001, a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº. 0811059-27.2022.8.10.0001. No dizer da petição, deve ser observada a falta de liquidez e exibilidade do título extrajudicial apresentado, pois pairam controvérsias sobre os valores e adimplementos.
Assevera que, por estas razões, não estão presentes, sequer, os requisitos para a propositura da ação executiva.
Pontua que o agravado, ora requerido, não demonstrou a probabilidade do seu direito, não sendo manifesta nos autos, haja vista apresentar cálculos de forma unilateral, sem a presença do contraditório e devido processo legal, incompatíveis com a realidade dos fatos. Segue aduzindo que, caso seja mantida a decisão de não suspensão da execução, a medida é capaz de lhe gerar graves danos e prejuízos, tendo em vista ser entidade sem fins lucrativos mas com diversas despesas que ficariam abaladas, como pagamento da folha de pessoal, contratos dos estagiários, os contratos dos prestadores de serviço e os contratos de manutenção e operacionalização, dentre outras, tornando a decisão de não suspensão da execução, inclusive, irreversível. Pontua que a suspensão da execução não causará prejuízo as partes, no entanto, por ser quantia de alto valor, R$226.480,38 (duzentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), apresenta risco ao resultado útil da demanda e perigo na demora, pois em havendo penhora, os danos seriam concretizados. Argumentando a presença dos requisitos necessários à concessão do pleito suspensivo, reafirma a inexistência de liquidez e exibilidade do título, a indevida cumulação dos pedidos de execução e reparação civil, bem como reitera a impugnação a concessão da gratuidade de justiça ao requerido, pugnando pela reconsideração da decisão liminar proferida nos autos por esta Relatoria. Contrarrazões do agravo juntadas no ID 18424567. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, observo pendente a análise do pedido de reconsideração acostado em 30 de junho do ano corrente, no qual o agravado reúne cotejo capaz de influenciar o convencimento deste órgão julgador, notadamente, no que tange à exigibilidade do título extrajudicial executado no Juízo de origem.
Observo, outrossim, que consta decisão de ID 69337124 na Execução de Titulo Extrajudicial nº. 0811059-27.2022.8.10.0001, processo originário, capaz de causar lesão ou prejuízo ao ora agravante, razão pela qual vislumbro necessária a manifestação de considerações. É que, conforme informações trazidas nos autos pelo ora requerente, (agravante), há genuína discussão sobre os valores informados nos autos executivos, decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios, pois discute-se inadimplementos que informa não ocorridos, fragilizando a liquidez e exigibilidade do título.
Ao reforço de seus argumentos, acosta aos autos dos Embargos à Execução nº. 0819380-51.2022.8.10.0001, em seu ID 64807414, resposta do tesoureiro da entidade, na qual pontua divergências nos valores cobrados.
Sobre o tema, destaco que, em regra, o “contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, consoante dispõe a Lei n. 8.906 /94, art. 24, caput, e art. 784, XII, do CPC”1, todavia, o título requer liquidez, certeza e exigibilidade, pontos que estão sendo veementemente impugnados pelo Sindicato agravante, cujas informações, nesta fase processual, permitem uma reavaliação do julgado. Malgrado a análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título, requisitos previstos no art. 784 e 803, CPC, seja objeto de julgamento dos embargos à execução sobreditos, a demonstração nos autos da possibilidade da não existência dos requisitos legais, somado ao possível prejuízo que a constrição de valores no valor informado, poderia acarretar à entidade, permeiam de dúvidas a questão, garantindo a possibilidade de considerações sobre a decisão por mim proferida, para que se resguarde o patrimônio do requerente de eventual penhora, medida extrema, até que seja julgado o mérito dos embargos à execução correlatos. Observo, assim, que a discussão merece maior cotejo probatório, ressaltando que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo, contudo, o juiz poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos legais (artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015). In casu, o requerente demonstra, após sua manifestação nos autos, a probabilidade de seu direito, ante a possível iliquidez de título executivo, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, haja vista a ameaça à saúde financeira da entidade.
Outrossim, observado que consta a decisão de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte agravante, conforme ID 69337124 da Execução de Titulo Extrajudicial nº. 0811059-27.2022.8.10.0001, entendo que, diante das informações trazidas aos autos e utilizando-me do poder geral de cautela, afigura-me prudente, neste momento processual, observando que os embargos à execução não foram julgados, que não se proceda ao bloqueio ou levantamento de qualquer valor nas contas do Sindicato agravante, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento. Sobre o instituto do poder geral de cautela em execução, destaco, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE COMPROMISSO.
EXECUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ON LINE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
QUANTIA VULTOSA.
INVIABILIDADE DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DOS EXECUTADOS.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da parte executada nos autos da Ação de Execução. 2. É cediço que a Ação de Execução Extrajudicial é regida pelos artigos 824 e seguintes do CPC, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor até o limite do seu débito, incluindo a penhora em dinheiro como preferência (art. 835, CPC). 3.
Contudo, sabe-se também, que na condução do processo, mormente na hipótese de exceção à regra, cabe ao Magistrado o dever do poder geral de cautela, disposto no art. 297 do CPC, in verbis: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Nessa toada, diante de uma situação peculiar, o Magistrado poderá, usando o poder geral de cautela, decidir de modo diverso daquele prescrito no Código de Ritos, evitando que uma das partes sofra dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
Na espécie, considerando os relevantes fundamentos suscitados nos Embargos à Execução (inexequibilidade e inexigibilidade do título executivo), bem assim a vultosa quantia executada, no montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mostra-se prudente e razoável, neste momento processual, com fundamento no poder geral de cautela, indeferir a penhora on line sobre contas bancárias dos executados, sob pena de que a indisponibilidade do numerário inviabilize o desempenho das atividades da parte devedora, prejudicando funcionários, credores e alunos. 5.
Quanto à exequibilidade e exigibilidade do Termo de Compromisso ora executado, a questão será examinada quando do julgamento dos Embargos de Devedor, não cabendo a esta Corte Revisora decidir o que ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06236578420178060000 CE 0623657-84.2017.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/06/2018, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018) Assim, diante da plausibilidade dos argumentos, observada, no entanto, a necessidade de maior dilação probatória, mantenho, por ora, a decisão proferida nos autos, no entanto, em razão da possibilidade de prejuízo ou lesão de difícil reparação evidenciado, antevejo a necessidade de medidas a resguardar o resultado útil da demanda.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, e no poder geral de cautela, determino que não se proceda ao bloqueio ou levantamento de qualquer valor nas contas do agravante, até julgamento final do presente agravo de instrumento. Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; Após, siga-se ao trâmite determinado na decisão de ID 18190617, colhendo-se o parecer ministerial, após o decurso dos prazos legais. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1(TJ-GO - Apelação (CPC): 00802615220188090051, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) -
12/07/2022 08:29
Juntada de malote digital
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12/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:29
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 23:13
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 02:01
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 10:48
Juntada de petição
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30/06/2022 09:32
Juntada de malote digital
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812801-90.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Agravante: Sindicato dos Servidores da Justica do Estado do Maranhao Advogados: Helida Araujo da Silva - OAB MA 23448-A; Carlos Miranda Pinto Figueiredo - OAB MA 18603-A e outros Agravado: Alcebiades Tavares Dantas Advogado: Dantas Advogados Associados Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos dos embargos à execução nº 0819380-51.2022.8.10.0001, opostos por ele em desfavor de Alcebiades Tavares Dantas, ora agravado) que indeferiu a tutela antecipada, consistente na atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por não reconhecer presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Nas razões recursais, após salientar a tempestividade e cabimento do presente agravo e fazer breve relato da lide, o agravante diz equivocada a decisão agravada, pois a execução originária, decorrente de título executivo extrajudicial cumulada com indenização por danos morais e materiais de nº. 0811059-27.2022.8.10.0001, ajuizada pelo ora agravado, carece de requisitos legais. Afirma que não procede a alegação de alteração unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios por parte do SINDJUS (agravante), que diminuiu em 50% o valor antes pactuado, violando o princípio da equivalência das prestações, por não ter sido solicitada a continuidade dos serviços.
Afirma que na sobredita ação, o agravado requereu, também, a gratuidade de justiça, o pagamento de multa contratual, a condenação do agravante ao pagamento da quantia referente a não concessão de aviso prévio, da diferença relativa aos meses pagos a menor, acrescido de multa contratual, condenação oriunda da suposta exoneração sem justa causa, e indenização por danos morais e materiais.
Assevera que o valor da causa ficou em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e com os cálculos realizados pelo agravado, com os acréscimos legais, resultou no pedido de penhora online nas contas bancárias do SINDJUS no valor de R$ 226.480,38 (duzentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Aduz que foi citada para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Assevera que, em sede de embargos à execução, ficou demonstrada a ausência dos requisitos legais da ação executiva (art. 803, CPC), pois a dívida é controversa, não há liquidez, exigibilidade e nem inadimplemento do contrato.
Aduz que requereu a extinção do feito, por entender incompatível a cumulação do rito de execução extrajudicial com pedido de reparação civil, pontuando a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao agravado.
Segue pontuando que houve omissão nos referidos autos, pois não foi informado que havia sido pactuada verbalmente a redução dos honorários contratuais proporcional à redução da carga horária do serviço realizado, afirmando a presença da supressio. Argumenta que a suposta continuidade na prestação dos serviços para além do prazo contratual ocorreu por falta de cuidado do agravado, que não tomou as providências cabíveis para se afastar a tempo.
Pondera a presença dos requisitos legais para a suspensão da execução, não trazendo prejuízos as partes, não havendo a devida fundamentação por parte do Juízo a quo.
Com base nestas razões, afirma a presença da probabilidade de seu direito e do perigo na demora, requestando pela concessão do efeito suspensivo ativo, e no mérito, o provimento do recurso e consequente reforma da decisão. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído com as peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, estando dispensado do preparo por já ser beneficiário da justiça gratuita, concedida em primeiro grau (ID 3987178), razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido de efeito suspensivo pretendido, em juízo de cognição superficial, não o observo presente. É que, consoante bem salientado pelo juiz monocrático na decisão ora agravada (ID 69023557 – autos originais), a execução por título extrajudicial em que ordenado o prosseguimento da execução, sem efeitos suspensivos, e ausente, por ora, decisão sobre penhora, foi promovida originariamente pelo escritório de advocacia cujos serviços estavam contratados à sua disposição.
E, de uma análise superficial da documentação acostada aos autos, precipuamente, o contrato executado, constante em ID 62239329 – processo 0811059-27.2022.8.10.0001, objeto da referida execução, é o agravante, juntamente com o agravado, parte acordante de contrato de prestação de serviços advocatícios, em documento assinado pelas partes e por duas testemunhas, configurando titulo executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC), podendo ser assim executado. No referido documento consta, inclusive, disposição expressa sobre a necessidade de notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para o caso de rescisão (ou alteração) contratual.
Destarte, em que pese as alegações do agravante sobre a pactuação verbal sobre as mudanças ocorridas na prestação e contraprestação dos serviços contratados, carece de comprovação nos autos. De igual modo, em análise perfunctória, percebo que, em se tratando de execução de título extrajudicial, submetido a rito mais célere, cujo mérito dos embargos à execução opostos sequer foi julgado, a alegativa de cumulação indevida do pedido executivo com pedido de reparação civil não tem o condão de invalidar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à execução, pois é situação que pode ser apreciada a qualquer momento sem prejuízo aos direitos e deveres das partes, não se tratando de pedidos cumulados de execuções distintas, cujo fundamento para seu impedimento repousa nas modalidades diferenciadas de procedimentos executivos, que podem levar ao engessamento do processo, não sendo este o caso dos autos. Outrossim, no que toca ao argumento de inexistência dos requisitos legais à propositura da demanda executiva, o que será melhor apreciado pelo magistrado a quo, haja vista, tramitar o processo em sua fase inicial, antevejo que não há, nessa fase processual sumária, como afastar os documentos e cálculos apresentados pelo agravante, com base no contrato firmado e assinado pelas partes, bem como nas demonstrações do não cumprimento do requisito contratual do distrato, ou alteração contratual, que exige comunicação prévia e por escrito.
Assim, reduzidos os pagamentos de forma aparentemente indevida, e baseados os cálculos nos documentos acostados, não vislumbro, sob a superficialidade do presente momento processual, que haja iliquidez, inexigibilidade ou adimplemento do que fora acordado, razão pela qual perfilho da cognição do Juízo a quo pela reunião, a priori, dos requisitos legais à execução. Em correlação à temática, colaciono o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1552288 SC 2019/0219905-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020) Sobre a alegação de impugnação à gratuidade de justiça concedida, percebo que a decisão do Juízo a quo, que concedeu o benefício até o final do processo em razão da situação do agravado, extraída dos autos, considerando-se inclusive período de pandemia e as comprovações de situação financeira acostada no ID 62503982, não merece intervenção, pois com base em análise e convencimento adequado ao caso em apreço, permitido o acesso à justiça, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais correlatos.
No pormenor, destaco: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DIFERIMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE. 1- Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.
A Constituição Federal assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). 3- Não havendo disponibilidade imediata de recursos para o pagamento das custas é possível o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação. (TJ-MG - AI: 10000205592843001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Destarte, em análise característica de juízo de probabilidade e verossimilhança, concluo que o agravante não reuniu argumentação robusta capaz de impedir a tramitação inicial do processo executivo, pois suas alegações não fazem frente, primo ictu oculi, ao direito amparado por título executivo extrajudicial, não havendo nos autos do presente agravo a demonstração da probabilidade do direito e nem de perigo na demora, destacado que a concessão de efeito suspensivo no caso, não é a regra, devendo restar bem demonstrada a reunião dos requisitos legais (art. 919, CPC). Com efeito, como se sabe, o procedimento executório tem natureza mais célere, pois baseado em documento cuja executividade já fora deferida por Lei, assim, a defesa em sede de embargos à execução, ação autônoma de viés defensivo, tem no art. 917, CPC, hipóteses de alegações, quais sejam, inexigibilidade ou inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, ou qualquer matéria que lhe seria lícita deduzir como defesa em processo de conhecimento, abrangidas questões preliminares e de mérito. In casu, como visto, o agravante limita-se a argumentar o não diferimento da gratuidade de justiça, a impossibilidade de cumular pedido de reparação civil e inexibilidade do título, no entanto, não reúne elementos capazes de desconstituir o entendimento do magistrado a quo, fundamentado na documentação acostada aos autos originais. Ante tais argumentos, a priori, não merece amparo a alegação do agravante de nulidade da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, pois, da documentação acostada, tem-se como fundamentada a execução, legitimando, prima facie, a tramitação do feito executivo, em razão dos débitos comprovados. Ainda, em exame prefacial, também entendo ausente o periculum in mora, pois o agravante não trouxe aos autos qualquer prova de que essa constrição judicial comprometeria sua atividade principal ou existência, a ponto de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Neste sentido, colaciono decisão de Tribunal pátrio, vejamos: Ante tudo quanto foi exposto, tenho que agiu acertadamente o juiz a quo ao indeferir a tutela antecipada pretendida pelo recorrente, motivo pelo qual, indefiro o pleito suspensivo ora pretendido.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, por seus advogados, para, no prazo legal, responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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