TJMA - 0803445-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 08:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2024 17:00
Juntada de malote digital
-
09/07/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:14
Prejudicado o recurso
-
03/07/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/06/2024 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2023 09:31
Juntada de parecer do ministério público
-
19/07/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:04
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO NO 0803445-71.2022.8.10.0000 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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08/05/2023 16:04
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/05/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
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08/05/2023 15:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 05:31
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:31
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:31
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803445-71.2022.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Mateus Silva Lima Recorridos: Ademar Leoncio Mendes Pereira e outros Advogado: Júlio Moreira Gomes Filho (OAB/MA n° 5.393-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 18251729).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido violou o art. 489 §1º, 927, 1.022 e 1.025, todos do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso em pontos importantes, como o da prescrição.
Alega, ainda, violação ao art. 1.026 §2º do CPC, pois os embargos de declaração então opostos não eram protelatórios, razão pela qual é incabível a multa aplicada (ID 21152047).
Contrarrazões no ID 21261972. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, quanto à alegada violação ao art. 1026, §2º do CPC (multa por embargos protelatórios), verifico que o exame dessa questão pressupõe, antes, que o STJ verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado, pelo que lhe deve ser franqueado acesso já que seu conhecimento é subordinado ao da existência do próprio vício apontado.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 8 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/11/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 19:25
Recurso especial admitido
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31/10/2022 08:57
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:57
Juntada de termo
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27/10/2022 19:38
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:10
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803445-71.2022.8.10.0000 RECORRENTE : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima RECORRIDOS : Ademar Leôncio Mendes Pereira e Outros Advogado : Júlio Moreira Gomes Filho (OAB/MA 5.393) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 24 de outubro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
24/10/2022 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/10/2022 18:56
Juntada de recurso especial (213)
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30/09/2022 02:45
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803445-71.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Embargados : Ademar Leôncio Mendes Pereira e Outros Advogado : Júlio Moreira Gomes Filho (OAB/MA 5.393) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/09/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2022 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 16:43
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803445-71.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Embargados : Ademar Leôncio Mendes Pereira e Outros Advogado : Júlio Moreira Gomes Filho (OAB/MA 5.393) Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se os embargados, Ademar Leôncio Mendes Pereira e Outros, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator substituto -
27/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 03:51
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:51
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:35
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 20:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/07/2022 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803445-71.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Agravados : Ademar Leôncio Mendes Pereira e Outros Advogado : Júlio Moreira Gomes Filho (OAB-MA 5.393) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo interno no agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:41
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
01/06/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JULIO MOREIRA GOMES FILHO em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 12/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 03:11
Decorrido prazo de TEODORO CARVALHO COSTA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:11
Decorrido prazo de ROBERTO CASTRO GOMES em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:51
Decorrido prazo de ADEMAR LEONCIO MENDES PEREIRA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:51
Decorrido prazo de SEVERINO DIAS CARNEIRO SOBRINHO em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 22:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 15:34
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 23:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 11:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/03/2022 21:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/02/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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