TJMA - 0812694-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2022 08:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2022 08:12 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/08/2022 06:47 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 06:47 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59. 
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                                            16/08/2022 12:11 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/07/2022 02:23 Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ARARI em 07/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 13:52 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 16:32 Juntada de malote digital 
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                                            04/07/2022 02:09 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022. 
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                                            02/07/2022 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022 
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                                            01/07/2022 00:00 Intimação SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0812694-46.2022.8.10.0000 Requerente: Município de Arari Procurador: Dr.
 
 Iradson de Jesus Souza Aragão (OAB/MA 12.933) Origem: Vara Única de Arari Autor da ação de origem: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra.
 
 Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira D E C I S Ã O Considerando a identidade de objetos entre a presente ação e a suspensão de liminar 0812486-62.2022.8.10.0000 e que o Requerente informa que os gastos com as festas juninas serão custeadas “pela iniciativa privada e pelo Governo do Estado”, sendo que “o custeio da iniciativa privada se dará mediante a concessão do benefício fiscal decorrente da Lei de Incentivo a Cultura” (ID 18114500) – de forma que não é possível presumir, a partir desses dados, que a execução de outras políticas públicas relevantes restasse inviabilizada no Município –, estendo os efeitos da suspensão de liminar concedida no processo 0812486-62.2022.8.10.0000 (Lei 8.437/1992, art. 4º §8º) e, em razão dos mesmos fundamentos já lançados na decisão supra, defiro parcialmente a medida requerida para suspender em parte a decisão liminar proferida na ação civil pública nº 0800580-59.2022.8.10.0070, até o eventual trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal (Lei 8.437/92, art. 4° §9°), a fim de autorizar o Município de Arari a promover o evento “São João do Povo” e a realizar os gastos necessários ao custeio do evento, observadas as exigências legais, em especial aquelas previstas na Lei de Licitações e na Lei Orçamentária, tudo nos termos da fundamentação supra.
 
 Dê-se ciência ao magistrado do feito de origem.
 
 Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 27 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício
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                                            30/06/2022 16:57 Juntada de malote digital 
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                                            30/06/2022 16:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/06/2022 16:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2022 02:55 Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022. 
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                                            28/06/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022 
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                                            27/06/2022 15:56 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            27/06/2022 07:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/06/2022 00:00 Intimação SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 0812694-46.2022.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARARI ADVOGADO: IRADSON DE JESUS SOUSA ARAGÃO (OAB/MA 12.933/MA) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Município de Arari em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Arari, que, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer n. 0800580-59.2022.8.10.0070, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a imediata suspensão da realização dos shows artísticos previstos para os dias 26 a 30 de junho de 2022, que integram a programação do evento “São João do Povo”, promovido pela gestão atual daquele Município. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Após detida análise do incidente suspensivo, constatei que a decisão liminar contra a qual o ente público requerente se insurge já foi apreciada no Agravo de Instrumento n. 0812678-92.2022.8.10.0000, interposto em sede de plantão judiciário e devidamente analisado por esta Relatoria.
 
 Desse modo, devolvo o feito no estado em que se encontra e determino sejam adotados os procedimentos de praxe pela Coordenadoria de Distribuição deste Tribunal de Justiça.
 
 Esta decisão servirá como ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data e hora do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator Plantonista
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                                            25/06/2022 15:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/06/2022 13:44 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            25/06/2022 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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