TJMA - 0802220-47.2022.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 09:48
Baixa Definitiva
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22/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA EUNICE GOMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0802220-47.2022.8.10.0022 Apelante: Maria Eunice Gomes de Oliveira Nascimento Advogado: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA n. 13.216) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Eunice Gomes de Oliveira Nascimento, aposentada, alfabetizada (Id. 25357653 - Pág. 5), interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes, em parte, os pedidos que ele formulou na exordial, para desconstituir contrato de seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, e condenar o Banco Bradesco S/A. à devolução de valores que lhe foram cobrados indevidamente, deixando, no entanto, de acolher o pleito relativo aos danos morais (Id. 25357669 - Pág. 3).
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que há o dever do banco de reparar danos morais, decorrentes de ilícitos descontos vinculados a contrato ao qual não consentiu (Id. 25357672 - Pág. 11).
Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, argumentando que o não praticou ato ilícito e que, por isso, não houve dano moral indenizável (Id. 25357675 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 25357657 - Pág. 1).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, pois já existe precedente federal aplicável ao caso (CPC, art. 932, V, ‘b’).
JUÍZO DE MÉRITO Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[O] objetivo do seguro prestamista é salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida” (REsp 1876762, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, sendo rel. p/ acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 01/06/2021).
E, no Tema repetitivo n. 972, o STJ condicionou a validade do seguro prestamista à demonstração, pela instituição financeira, de que foi concedida ao consumidor a opção de escolha de outra seguradora, que não aquela indicada ou imposta pelo próprio banco.
A apelante comprovou a realização de desconto no valor de R$ 541,13 (Id. 25357655 - Pág. 1) para pagamento do contrato de seguro mencionado.
Mas o banco não demonstrou, em contestação, a validade dos descontos por meio de contrato devidamente assinado pela apelante.
Por tal razão, ratifico a sentença, no capítulo em que desconstituído o contrato de seguro.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO Como consequência da invalidade do contrato de seguro, o banco ainda deverá restituir à apelante todos os valores que lhe foram indevidamente cobrados, em dobro, tais como definidos na sentença.
Com efeito, não há dúvida de que atenta contra a boa-fé a conduta do banco quando desconta mais da metade do valor do benefício previdenciário de pessoa pobre e idosa, sem causa jurídica, isto é, sem contrato válido que justifique tal desconto.
A maioria dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça segue essa orientação: […] 4.
Na espécie, a partir da análise do extrato de contratação do empréstimo a que foi vinculado o seguro aqui discutido, verifico que, apesar de constar a assinatura pela consumidora, não foi apresentada a ela a faculdade de contratar, ou não, o seguro que foi oferecido pelo banco.
Além disso, tal contratação restou condicionada à adesão a seguro fornecido por empresa integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha da consumidora.
Logo, restou violada a liberdade de contratar, com a ocorrência de venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico consumerista pátrio, nos exatos termos do precedente obrigatório citado acima. 5.
Na hipótese, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, em relação a todos os valores descontados a título de seguro do contrato em discussão até o presente momento (Agravo Interno na Apelação n. 0808360-14.2020.8.10.0040, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. em abril de 2022).
No mesmo sentido: Apelação n. 25.054/2018, rel.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 17/10/2019; Agravo Interno na Apelação n. 0809971-36.2019.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 25/02/2022; e Apelação n. 0800824-27.2020.8.10.0112, rel.
Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 11/03/2022.
Com esses fundamentos, confirmo também a condenação do banco à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
OS DANOS MORAIS Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que a apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
No caso em exame, o apelado não devolveu à apelante qualquer valor, de modo que ainda hoje a aposentada continua sofrendo as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados no benefício previdenciário da apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida da ofendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, elevo para 20% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao advogado da apelante.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
26/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:51
Provimento por decisão monocrática
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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