TJMA - 0802611-88.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:34
Juntada de petição
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04/07/2025 17:21
Juntada de petição
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30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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28/05/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 07:54
Juntada de petição
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25/04/2025 09:04
Juntada de diligência
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25/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 09:04
Juntada de diligência
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25/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:56
Juntada de petição
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10/04/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:33
Juntada de petição
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09/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:20
Juntada de petição
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27/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA REZENDE SALES em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:45
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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25/02/2025 15:26
Juntada de petição
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20/02/2025 15:18
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 09:46
Nomeado perito
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06/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMARIA UCHOA DE MENEZES PARENTE em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:54
Juntada de petição
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29/08/2024 03:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 09:56
Juntada de petição
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27/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:15
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:31
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:23
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:21
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:00
Juntada de petição
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21/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:49
Juntada de petição
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19/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/06/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:14
Juntada de petição
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04/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/02/2024 04:33
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2024 17:02
Juntada de petição
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12/01/2024 11:49
Juntada de petição
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12/01/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 03:37
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:50
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/08/2023 21:57
Juntada de petição
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04/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-88.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA EMILIA VITOR MACHADO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Diante do aceite da perita (id 97072936), INTIME-SE a Requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 6232023 -
02/08/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:22
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:39
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:16
Juntada de petição
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:25
Juntada de petição
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19/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-88.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA EMILIA VITOR MACHADO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO A parte requerida apresentou contestação, e manifestou-se pela produção de prova pericial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I– Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) regularidade na medição do hidrômetro instalado na residência da parte autora; b) regularidade na cobrança das faturas de competência a partir de janeiro de 2019 d) existência de fatos causadores de danos morais.
Defiro o pedido de prova pericial, devendo a remuneração do perito ser arcada solicitante da prova, no caso, a parte requerida.
Desse modo, nomeio como perita a engenheira hidráulica Karina dos Santos Pizzolato Matos, com endereço na rua 55, quadra 64, nº 8, bairro: Bequimão.
São Luís/MA, fones 98803-3701 e 98872-3701, devendo ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito do valor dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Determino que a transferência siga os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Resolução RESOL-GP 1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se o(a) perit(a)o nomeado(a), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pela perita, os seguintes: a) o hidrômetro instalado no imóvel afere corretamente o consumo de água em questão? c) há problemas como vazamentos na instalação hidráulica do imóvel a ocasionar registro de consumo maior do que o normal? III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90,inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos de fornecimento do serviço na unidade consumidora da parte autora a partir de janeiro de 2019.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: (i)legalidade das cobranças imputadas à parte autora e b) existência de fatos causadores danos morais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora.
Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
17/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 05:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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11/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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30/11/2022 13:15
Juntada de petição
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21/11/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 22:38
Juntada de diligência
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17/11/2022 11:12
Juntada de petição
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17/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-88.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA EMILIA VITOR MACHADO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DESPACHO Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 05/12/2022, às 09:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se as partes, por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
16/11/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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16/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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10/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:31
Juntada de petição
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23/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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19/09/2022 14:59
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802611-88.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA EMILIA VITOR MACHADO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo a parte requerida para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretende produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 22:15
Juntada de réplica à contestação
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12/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:45
Juntada de contestação
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22/08/2022 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802611-88.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EMILIA VITOR MACHADO Réu:BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A: 1- que se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, referente à conta contrato de nº 1389779-9 de titularidade da parte autora xxx, referente às faturas de competência de janeiro de 2019 até o ajuizamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- que se abstenha de suspender o serviço referente às faturas de competência janeiro de 2021 a presente data, da conta contrato de nº 1389779-9 de titularidade da parte autora Maria Emília Vitor Machado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Realize vistoria na unidade consumidora para constar se há algum vazamento, bem como efetuar a troca do hidrometro, caso entenda necessário. Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida. Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC. Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC)." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 08:26
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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