TJMA - 0827105-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:04
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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28/07/2022 11:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:52
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:38
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:48
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827105-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: MARIA JOSE CARVALHO ALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA JOSE CARVALHO ALVES, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de exclusão de restrições junto ao DETRAN, não consta que este juízo tenha providenciado qualquer diligência no sentido de registrá-las anteriormente, pertencendo ao autor o ônus pela baixa de eventuais gravames.
Custas da parte autora.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação do réu.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 23 de junho de 2022.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 6a Vara Cível -
25/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:30
Extinto o processo por desistência
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23/06/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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20/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 13:05
Juntada de petição
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09/06/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:01
Outras Decisões
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20/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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20/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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