TJMA - 0802404-16.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 12:47
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/08/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARVALHO DA CONCEICAO em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802404-16.2021.8.10.0029 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado: : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341 Apelada : Maria Helena Carvalho da Conceição Advogado : Mateus Alencar da Silva, OAB/MA 11641 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E PAGAMENTOS.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal e pagamentos, que militam em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). 3.
Agiu o banco apelante dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da autora/apelada. 4.
Evidente que a conta da parte autora poderá voltar a ser considerada uma “conta benefício”, sem incidência dos pacotes de serviços do banco, no entanto, deverá deixar de utilizar-se de transferências, empréstimos, limites e outras operações que extrapolam o pacote essencial, como ocorreu no caso e análise, e que não merece nenhuma reprimenda à instituição bancária. 5.
Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 23:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1192-76 (APELADO) e provido
-
25/06/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARVALHO DA CONCEICAO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2022 11:06
Juntada de parecer do ministério público
-
15/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2021 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
26/08/2021 23:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2021 23:59.
-
02/07/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 21:40
Recebidos os autos
-
01/07/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-97.2022.8.10.0150
Marinilza Martins Abreu
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 17:28
Processo nº 0807184-59.2016.8.10.0001
Rafael Passos Dias Goiano
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2025 09:21
Processo nº 0000453-62.2017.8.10.0125
Tiago Santos Constantino
Cleber Ross
Advogado: Fabio Costa Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2017 00:00
Processo nº 0833238-52.2022.8.10.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jeferson Araujo Froz
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:25
Processo nº 0804509-19.2022.8.10.0000
Departamento Estadual de Transito
Edna Baldez de Sousa
Advogado: Ana Beatriz Silva Campos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:31