TJMA - 0801040-97.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 11:05
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:05
Juntada de despacho
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20/03/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/03/2023 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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10/03/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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07/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 18:27
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-97.2022.8.10.0150 Promovente: MARINILZA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 31 de janeiro de 2023 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
31/01/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:50
Decorrido prazo de MARINILZA MARTINS ABREU em 30/11/2022 23:59.
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20/01/2023 10:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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06/12/2022 17:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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20/11/2022 10:50
Juntada de recurso inominado
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-97.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: MARINILZA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais.
Alega a parte reclamante que possui um imóvel na cidade de Paço de Lumiar - MA, que o referido imóvel estava alugado e ao final do contrato tomou conhecimento de faturas em aberto, com cobranças em valores “astronômicos”.
Para agravar a situação, informa que existe duas contas contratos vinculas ao seu imóvel.
Sustenta que a responsabilidade pelo pagamento é da inquilina.
Por tal razão, pleiteia que a parte reclamada cancela a multa aplicada, que a energia seja restabelecida e a condenação por por danos morais.
Decido.
Sem digressões desnecessárias, a preliminar de incompetência territorial, o seu acolhimento é medida que se impõe.
Explico.
O imóvel está situado no bairro do Timbuba, na cidade de Paço do Lumiar - MA.
Como é sabido, dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95 o seguinte: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, prevê o inciso II que, nos casos em que se pleiteia a satisfação de uma obrigação de fazer (restabelecimento da energia elétrica), como no caso em apreço, a competência é do foro do local onde o imóvel está situado.
Logo, na hipótese, a competência para julgar a presente demanda que envolve relação de consumo consubstanciada na obrigação de fazer é do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar – MA (local do imóvel), nos termos do art. 11, inciso IV do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, Lei Complementar nº 254/2022.
Por oportuno, trago às lições de FELLIPE BORRING ROCHA ao tratar da competência no âmbito dos Juizados Especiais quanto à prestação jurisdicional buscada é obrigação de fazer: “Traz o inciso II a regra segundo a qual, nos casos em que se busca a satisfação de uma obrigação, a competência é do foro do local onde a obrigação deve ser cumprida.
Trata-se de norma idêntica á existente no CPC/15 (art. 53, III, d).
Essa norma, entretanto, deve ser entendida de acordo com os preceitos fixados no art. 62 do CPC/15, que faz ressalva quanto à convenção das partes, à disposição da lei e à natureza da obrigação ou suas circunstâncias.
Não obstante, se a obrigação puder ser cumprida em dois ou mais foros diferentes e a escolha couber ao credor, a ação poderá ser ajuizada em qualquer das localidades.
Caso contrário, recaindo a escolha sobre o devedor, deverá o autor lançar mão da regra geral do domicílio do réu, se não quiser provocá-lo a exercer sua escolha.” (ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Teoria e Prática, Atlas, 8ª ed., 2016, p. 58) De se concluir, portanto, que outro não pode ser o posicionamento deste Juízo se não o de reconhecer a incompetência territorial.
Nesse sentido destaco jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DECORRENTES DA LOCAÇÃO.
HIPÓTESE DE REGRA ESPECÍFICA DE COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA.
LUGAR DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 4º, II DA LEI 9099/95.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, ORA SUSCITADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 23.10.2020) Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95, autorizando desde já desentranhamento dos documentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pinheiro, 03 de novembro de 2022.
Tereza Cristina Franco Palhares Nina Juíza de Direito titular do JECC de Pinheiro – MA (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/08/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 16:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/08/2022 13:44
Juntada de contestação
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25/07/2022 07:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:12
Decorrido prazo de MARINILZA MARTINS ABREU em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MARINILZA MARTINS ABREU em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801040-97.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: MARINILZA MARTINS ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARINILZA MARTINS ABREU RUA DOM PEDRO I, 184, JOÃO CASTELO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/08/2022 08:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
27/06/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 13:04
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2022 13:04
Audiência Una designada para 09/08/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/06/2022 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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