TJMA - 0800413-74.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800413-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: G B CARENCE - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Em análise, Embargos de Declaração/Pedido de Reconsideração feito por LOCALIZA RENT A CAR S/A. em face da decisão proferida no ID 79106732, que determinou a perda do veículo objeto da lide em favor de GB CARENCE – ME, por já estar na posse do mesmo.
O peticionante alega, em suma, ter entrado em contato com a autora para retirar o veículo de suas dependências em 12.07.2022, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão, mas só ter obtido êxito em 11.10.2022, por desídia daquela.
Apesar de intimada, GB CARENCE – ME não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Embora o requerido tenha recolhido o veículo antes mesmo da decisão que ora ataca, proferida em 26.10.2022, não informou tempestivamente nos autos, não havendo que se falar em vício.
Dessa maneira, por não estarmos diante de nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, passo a analisar o pedido como reconsideração.
Diante da informação de que o bem já está na posse da demandada, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reconsidero a decisão proferida no ID 79106732, a fim de manter LOCALIZA RENT A CAR S/A. na posse e propriedade do veículo descrito na inicial.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
27/07/2022 11:49
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de G B CARENCE - ME em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:38
Decorrido prazo de G B CARENCE - ME em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:06
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800413-74.2021.8.10.0006 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados/Autoridades do(a) 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: G B CARENCE - ME Advogados/Autoridades do(a) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917-A, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2713/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AVARIADO.
POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA IRRECUPERÁVEL POR DANO DE GRANDE MONTA, HAVENDO IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS.
NECESSIDADE DE BAIXA DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TR NSITO COMPETENTE.
DEVOLUÇÃO AO COMPROVADOR DO PREÇO PAGO PELO VEÍCULO MANTIDA.
DANOS MATERIAIS REFERENTES AOS GASTOS COM A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO HIPOTÉTICO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁCULA À HONRA OBJETIVA DA COMPRADORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DADO PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso de G B CARENCE – ME, dando parcial provimento ao recurso da LOCALIZA RENT A CAR SA, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação da LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos por G B CARENCE – ME em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 16204131) proposta por G B CARENCE - ME em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, na qual alegou, em síntese, que adquiriu em 24/3/2018 o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, CINZA, 2017/2018, CHASSI 9BGKL48U0JB132688 da Requerida, pelo valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), por estar “batido”, com o intuito de reformá-lo e vendê-lo para terceiro, por se tratar de uma das atividades empresariais que exerce.
Prosseguiu aduzindo que reformou o veículo gastando aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vendendo-o para terceiro (Marcos José da Silva Santos) pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Asseverou que, ao tentar efetuar a transferência da titularidade do veículo perante o órgão de trânsito, não obteve êxito, sendo surpreendido com a informação de que constava no sistema restrição administrativa, com impedimento por dano de grande monta, o que inviabiliza a sua livre circulação, servindo apenas como “sucata”.
Em virtude disso, afirmou que foi compelido a devolver a quantia R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Marcos José da Silva Santos, sob pena de ter contra si ajuizada uma demanda.
Assinalou, ainda, que tentou resolver o imbróglio perante o gerente da Requerida, mas este se recusou a solucionar o problema, mesmo não tendo vendido o veículo como “sucata” e afirmado se tratar de veículo “recuperável”.
Requereu, assim, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), que compreende a quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais) paga pela aquisição do veículo, bem como de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) gasta para a sua recuperação e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral.
Em sentença ID 16204172, a magistrada a quo resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Requerida a pagar ao Requerente indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), assim como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, LOCALIZA RENT A CAR SA interpôs Recurso Inominado (ID 16204176) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em ofensa ao art. 93, inc.
IX da CRFB, assim como a incompetência dos Juizados Especiais ante a alta complexidade, em virtude da necessidade de perícia.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, por ausência de prova da alegação deduzida na exordial, no sentido de que não foi informado o estado do veículo e, ainda, dos danos morais alegados.
Alternativamente pugnou pela redução do valor da indenização por danos morais.
G B CARENCE – ME também interpôs Recurso Inominado (ID 16204180) requerendo a reforma da sentença, com a majoração da indenização por danos materiais para R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), ou, assim não entendendo, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
LOCALIZA RENT A CAR SA e G B CARENCE – ME apresentaram contrarrazões aos Recursos Inominados (ID 16204187 e 16226362) requerendo o desprovimento. É o breve relatório.
Decido.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razão pela qual devem ser conhecidos.
I – RECURSO INOMINADO ID 16204176 LOCALIZA RENT A CAR SA Aduz a Recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação, em ofensa aos arts. 93, inc.
IX da CRFB.
Inobstante, entendo que a magistrada a quo dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, proferindo, assim, sentença fundamentada, em observância aos art. 93, inc.
IX da CRFB c/c arts. 11 e 489 do CPC, ao apreciar os fundamentos de fato e de direito dos pedidos postulados na petição e, ainda, as razões fáticas e jurídicas delineadas na peça de defesa (contestação), enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada (procedência em parte da demanda), de forma casuística e não genérica, de modo que a irresignação decorre, em verdade, da resolução da lide em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Nesse ponto, na origem foram indicados os fundamentos de fato e de direito do acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais, senão vejamos: SENTENÇA ID 16204172 (...) Foi o que ocorreu nos presentes autos.
A parte autora ao constatar que o veículo não poderia circular, teve que desfazer a venda que tinha efetuado para um terceiro e reclamou junto à empresa requerida, que nada faz para minimizar os danos por ela causados.
Dessa forma, entendo que há evidente falha de informação da ré, devendo a mesma responder pelos danos causados. (…) Com relação à indenização por danos morais entendo que assiste razão à parte autora.
Restou claro que a ré não cumpriu adequadamente com o seu dever de informação, configurando o dano alegado pela empresa autora, pois ficou privada do pleno uso do bem, sendo impedida de circular com o mesmo, bem como de vendê-lo para terceiros. (…) Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), à autora GB CARENCE - ME corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (22/03/2018) e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor GB CARENCE - ME, pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o veículo, objeto da lide, na sede da empresa autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo.
Aduziu a Recorrente, ainda, a alta complexidade da causa, e, por isso, a incompetência dos Juizados Especiais, por entender necessária a realização de perícia.
De acordo com o Enunciado nº 54 do FONAJE, inclusive, “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”.
In casu, não se vislumbra a necessidade de perícia para aferir a real situação do veículo no momento da celebração do contrato, pois a controvérsia é passível de demonstração por prova juntada no ID 16204136, que corrobora que o veículo foi considerado “irrecuperável” para fins administrativos, sendo aposta restrição no sistema interno do órgão de trânsito estadual, por avaria de grande monta.
Além disso, o Recorrido alegou que alterou substancialmente o objeto (CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, CINZA, 2017/2018, CHASSI 9BGKL48U0JB132688) após a transação, o que, por si só, afasta a viabilidade da perícia.
Inexiste, pois, cerceamento de defesa por ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, garantias processuais insculpidas no art. 5º, incs.
LIV e LV da CRFB c/c arts. 7º do CPC.
Rejeito, pois, as preliminares.
Ultrapassados esses pontos, a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito culposo (Vide art. 186 do CC), bem como do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Estabelecida tal premissa, entendo comprovado o ato ilícito culposo.
Isso porque a Recorrida G B CARENCE – ME logrou êxito em comprovar ter adquirido da LOCALIZA RENT A CAR SA o veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT JOYE, CINZA, 2017/2018, CHASSI 9BGKL48U0JB132688, conforme documentos acostados no ID 16204135.
A Recorrente LOCALIZA RENT A CAR SA, por sua vez, não se desincumbiu do encargo de demonstrar que deu ciência àquela acerca da restrição administrativa que impedia a recuperação do veículo e a sua livre circulação, por haver o registro de “dano de grande monta” no órgão de trânsito, conforme documento ID 16204136.
Na verdade, carreou na defesa apenas as fotografias do veículo (ID 16204160), o que, por si só, não conduz à conclusão de que o impedimento administrativo de circulação por “perda total” era de conhecimento do comprador.
Ao ser intimada (DESPACHO ID 16204166), inclusive, juntou o contrato (ID 16204171) contendo “cláusulas genéricas”, que corroboram, na verdade, as alegações tecidas na exordial, por não haver indicação expressa de que se tratava de veículo com “perda total”, constando, ainda, o comprometimento na entrega ao comprador da documentação definitiva para a transferência de propriedade junto ao Detran, o que sequer é viável nos casos de veículo irrecuperável.
Ademais, o veículo classificado com dano de “grande monta” é enquadrado como “irrecuperável”, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma determinada pelo CTB e demais normas administrativas do órgão de trânsito competente.
O art. 147 do Código Civil, inclusive, dispõe que “ Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”. É manifesto, pois, o ato ilícito culposo perpetrado pela Recorrente que induziu a Recorrida em erro, procedendo à entrega do “Certificado de Registro de Veículo” e da “Autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV” (ID 16204134), quando sequer viável a transferência da titularidade, devendo haver, como dito, a baixa do seu cadastro.
Em vista disso, a sentença se mostra escorreita quanto à restituição das partes ao status quo ante, mediante a restituição do veículo em questão à vendedora/Recorrente e, ainda, o reembolso ao comprador/Recorrido do valor pago pelo bem móvel, especificamente R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais).
Vejamos o que dispõe o art. 145 do CC, in verbis: “São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”.
Sem prejuízo disso, ainda que se tratasse de vício redibitório, o desfazimento do negócio jurídica seria viável, nos termos do art. 441, caput do CC: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”.
No que se refere aos danos morais, entretanto, assiste razão à insurgência recursal.
Isso porque se tratando de pessoa jurídica, e não de pessoa natural, tenho como indispensável para a configuração do dano moral a prova cabal de que houve ofensa à honra objetiva, sendo a empresa vulnerada em seu bom nome, sua fama e reputação, o que não ocorreu.
In casu, entendo que a situação se amolda à hipótese de dissabor, especialmente ao se sopesar que a própria Recorrida reconhece que resolveu os transtornos causados pela Recorrente, procedendo à devolução do preço pago por terceiro que pretendia adquirir o veículo, conforme Declaração ID 16204141, inexistindo nos autos a comprovação cabal de que houve mácula à honra objetiva da pessoa jurídica.
Segue, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. (…) 9.
Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10.
Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedentes. 12.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. (…) (REsp 1822640/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) II – RECURSO INOMINADO ID 16204180 G B CARENCE – ME Pretendo a Recorrente G B CARENCE – ME, em síntese, obter a majoração da indenização por danos materiais para R$ 34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), compreendendo o reembolso do valor pago pela aquisição do veículo, na quantia de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), bem como a quantia despendida para a sua recuperação, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A magistrada a quo, inclusive, rejeitou o pedido de reembolso da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entender que não houve comprovação cabal de gastos nesse montante, notemos: SENTENÇA ID 16204172 Quanto aos danos materiais, esses não se presumem, devendo ser efetivamente comprovados.
Desse modo, entendo que a requerida deve devolver à parte autora apenas o valor pago pelo veículo, visto que a mesma não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento referente à aquisição de peças ou mão de obra, conforme informado na inicial.
Na realidade, há apenas a ajuntada de dois orçamentos, que não valem como nota fiscal ou recibo, informação essa que consta dos próprios documentos.
Entendo que a sentença não merece reparo.
Ademais, no que se refere aos danos materiais a indenização deve ser fixada com base na extensão da perda de natureza patrimonial sofrida pela vítima, a teor do disposto nos arts. 402 e 944 do CC, uma vez que não se admite o ressarcimento de dano hipotético.
Contudo, a Recorrente não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório da quantia efetivamente despedindo na suposta recuperação, limitando-se a afirmar que “(…) as peças utilizadas no conserto do carro pertenciam ao estoque da própria Recorrente, assim como a mão de obra utilizada na reforma, tendo em vista que é uma das atividades desempenhadas pela empresa autora (a venda de peças automotivas, o reparo/conserto de veículos batidos), não sendo possível, portanto, a Recorrente emitir as respectivas notas fiscais em seu próprio nome.”.
Ora, não se mostra crível que a Recorrente tenha recuperado o veículo e,
por outro lado, não possua condições de comprovar o alegado, ainda que utilizando peças e mão de obra próprias, por ser possível documentar a recuperação em questão.
A juntada de orçamentos obtidos noutros locais, inclusive, não se consubstancia em meio hábil à comprovação dos danos materiais, que, como dito, não é hipotético ou presumido.
Quanto à juntada de fotografia atualizada do veículo, entendo inviável o seu exame, por não se consubstanciar em documento novo e ser manifesta a preclusão.
Logo, não há como acolher o pleito de majoração da indenização por danos materiais como pretendido, tampouco é viável manter-se o veículo na posse da Recorrente, a fim de que possa comercializar as peças, uma vez desfeito o negócio jurídico, com a devolução do preço pago para a aquisição, sob pena de enriquecimento sem causa, como bem delineado na sentença.
Do exposto, nego provimento ao recurso da G B CARENCE – ME, dando parcial provimento ao recurso da LOCALIZA RENT A CAR SA para reformar a sentença apenas para afastar a condenação da LOCALIZA ao pagamento de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação da LOCALIZA RENT A CAR SA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos por G B CARENCE – ME em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
01/07/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 20:15
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e provido em parte
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30/06/2022 20:15
Conhecido o recurso de G B CARENCE - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 22:13
Juntada de contrarrazões
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19/04/2022 12:32
Recebidos os autos
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19/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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