TJMA - 0800413-74.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR S/A em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:21
Decorrido prazo de DETRAN/MG em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:34
Decorrido prazo de DETRAN/MG em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:26
Decorrido prazo de DETRAN/MG em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de DETRAN/MG em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:04
Decorrido prazo de DETRAN/MG em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
08/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:46
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800413-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: G B CARENCE - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DECISÃO Em análise, Embargos de Declaração/Pedido de Reconsideração feito por LOCALIZA RENT A CAR S/A. em face da decisão proferida no ID 79106732, que determinou a perda do veículo objeto da lide em favor de GB CARENCE – ME, por já estar na posse do mesmo.
O peticionante alega, em suma, ter entrado em contato com a autora para retirar o veículo de suas dependências em 12.07.2022, ou seja, mesmo antes do trânsito em julgado do acórdão, mas só ter obtido êxito em 11.10.2022, por desídia daquela.
Apesar de intimada, GB CARENCE – ME não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Embora o requerido tenha recolhido o veículo antes mesmo da decisão que ora ataca, proferida em 26.10.2022, não informou tempestivamente nos autos, não havendo que se falar em vício.
Dessa maneira, por não estarmos diante de nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, passo a analisar o pedido como reconsideração.
Diante da informação de que o bem já está na posse da demandada, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, reconsidero a decisão proferida no ID 79106732, a fim de manter LOCALIZA RENT A CAR S/A. na posse e propriedade do veículo descrito na inicial.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Após, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
17/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:28
Outras Decisões
-
09/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 02:26
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
29/12/2022 08:08
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
29/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800413-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: G B CARENCE - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos.
Diante do possível caráter infringente dos embargos, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC -
01/12/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:54
Decorrido prazo de G B CARENCE - ME em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR S/A em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
13/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/11/2022 14:14
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800413-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: G B CARENCE - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: IARA KARUANA FERRAZ E SILVA - MA17917, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES - MA21183 Promovido: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A DECISÃO Os autos vieram conclusos para análise da obrigação de fazer imposta na sentença.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 62123533): “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para condenar a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), à autora GB CARENCE - ME corrigidos monetariamente, pelo INPC, da data do desembolso (22/03/2018) e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, LOCALIZA RENT A CAR S/A a pagar uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor GB CARENCE - ME, pelos danos morais causados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a requerida a recolher o veículo, objeto da lide, na sede da empresa autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo.” Interposto recurso por ambas as partes, a Turma Recursal deu parcial provimento ao apelo da requerida apenas para afastar a indenização por danos morais (ID 72398367).
Devolvidos os autos a este Juizado, a ré peticionou no ID 72542455 informando o cumprimento da obrigação de pagar – depósito de R$ 22.181,35 (vinte e dois mil cento e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) efetuado em 26.07.2022.
Informou, ainda, dificuldade do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o advogado da parte autora não estaria respondendo aos seus contatos.
Requereu que fosse informado endereço, data e hora para retirada do veículo.
Posteriormente (ID 75288905), a autora informou ter cumprido com o pleiteado pela ré no ID 72542455, ressaltando que o veículo estava disponível para retirada em seu pátio desde 28.07.2022, no endereço constante dos presentes autos.
Como o prazo já havia esgotado, requereu a propriedade do veículo.
Por fim, a ré peticionou novamente alegando que a empresa autora não possuía qualquer interesse em cooperar e entregar o bem.
Requereu que G.
B.
CARENCE fosse compelida a assinar o Termo de Responsabilidade que anexou aos autos, sob pena de multa por descumprimento, por ser indispensável para o cancelamento da compra e venda do veículo, conforme determinado em sentença (ID 76301453).
Como se vê do dispositivo da sentença acima transcrito, caberia à LOCALIZA RENT A CAR S/A tomar as providências necessárias no sentido de recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo na sede da empresa autora – cujo endereço consta dos autos.
Ao invés disso, limitou-se a alegar que não houve cooperação para a entrega do bem.
Não anexou, no entanto, qualquer prova de que tenha comparecido ao local para recolher o carro e o mesmo não estava lá, ou que tenha sido impedido de levá-lo etc.
Dessa maneira, não tendo LOCALIZA RENT A CAR S/A recolhido o veículo no prazo estipulado, declaro sua perda em favor de G B CARENCE - ME.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 26 de outubro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
26/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:44
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:41
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:36
Juntada de Alvará
-
18/08/2022 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2022 14:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:40
Juntada de petição
-
27/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:48
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/04/2022 12:56
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:24
Decorrido prazo de IARA KARUANA FERRAZ E SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:37
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 11:37
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:27
Juntada de recurso inominado
-
24/03/2022 20:04
Juntada de recurso inominado
-
16/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
16/03/2022 03:33
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 11:04
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:30
Juntada de petição
-
08/02/2022 09:03
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
01/12/2021 12:25
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:56
Juntada de contestação
-
30/11/2021 17:28
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 12:30
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
19/05/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800494-70.2022.8.10.0076
Maria de Fatima Ferreira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2022 10:01
Processo nº 0800674-91.2020.8.10.0097
Raimunda Viana Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jozelia Ferreira Cutrim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2020 11:27
Processo nº 0803584-86.2022.8.10.0076
Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 13:39
Processo nº 0800413-74.2021.8.10.0006
G B Carence - ME
Localiza Rent a Car S/A
Advogado: Iara Karuana Ferraz e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2022 12:32
Processo nº 0000808-41.2014.8.10.0040
Francisco de Lima Cunha
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 08:29