TJMA - 0800611-79.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 19:13
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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29/07/2022 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO, conhecido como "Chico Boca Pôde" em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 12:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 07:58
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800611-79.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): FRANCISCO AVELINO DA SILVA REQUERIDO(A): FRANCISCO DA SILVA, CPF nº *75.***.*51-49 ADVOGADO DO REQUERIDO: JONEY SOARES SANTOS, OAB/MA 10440 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27/06/2022 às 09h00min, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br), onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE – Titular da Comarca de 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica judiciária.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte autora.
Presentes a parte requerida e seu causídico.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: As partes firmaram acordo nos seguintes termos: O Requerente construirá, até o final do mês de Dezembro de 2022, um batente de 20cm (vinte centímetros) ao lado de sua casa, entre os limites territoriais das partes.
Em caso de descumprimento, de qualquer das partes, estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês, a contar do primeiro dia útil de Janeiro do ano de 2023.
DELIBERAÇÃO DO MAGISTRADO: SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, de acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo encerrou-se este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Letícia Natália Falcão Silva, Técnica Judiciária, digitei e o subscrevi.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
28/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
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28/06/2022 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 09:00, Vara Única de Joselândia.
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28/06/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:31
Juntada de diligência
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12/05/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:28
Juntada de diligência
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15/02/2022 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:00 Vara Única de Joselândia.
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15/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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