TJMA - 0801106-06.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 23:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2022 23:59.
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01/12/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:57
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 17:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:18
Decorrido prazo de UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:40
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 22:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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01/11/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:59
Decorrido prazo de UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801106-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO:SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a sentença que não acolheu o pedido do Autor, ora Embargante, julgando improcedente o pedido.
O recurso foi interposto no prazo legal, por parte legítima e com objetivo de retificar vícios da sentença, ou seja, por atender aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido.
Os argumentos do Embargante, estão situados exclusivamente em alegações de suposto error in judicando.
Contudo, olvida que toda a fundamentação proferida decorre da análise das provas e dos fatos de forma lógica e sem contradição, obscuridade ou omissão.
Quando se aponta contradição ou omissão na sentença estas não podem ser consideradas em relação ao entendimento do juízo acerca das provas, mas da sentença em si, onde se entendeu que os elementos probatórios foram insuficientes, para demonstrar a responsabilidade da Requerida e a procedência da pretensão do Demandante.
Uma vez que a sentença tem uma lógica e está fundamentada nos elementos de prova, não vislumbro a necessidade de qualquer modificação, uma vez que há apenas irresignação da parte Embargante, que tem o direito de revisão da sentença, mas por meio do duplo grau de jurisdição, previsto na Constituição Federal, desde que interponha o recurso adequado, não podendo se valer dos aclaratórios para tal reforma.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, que foram interpostos, por inexistir omissão, contradição, obscuridade, ou erro na sentença.
Intimem-se.
São Luis-MA, 14/10/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:31
Juntada de termo
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30/09/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801106-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a requerida para ter ciência dos embargos de declaração apresentados no prazo e, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/09/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:13
Juntada de embargos de declaração
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20/09/2022 18:14
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 18:13
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801106-06.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a empresa demandante, em síntese, que em 04/03/2022 sofreu uma fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Previdência em virtude da malha fiscal do FGTS.
Segue arguindo que o Ministério do Trabalho e Previdência, não aceitou o comprovante apresentado referente à competência 06/2012, sob a alegação de que o pagamento não havia sido realizado, se vendo compelida a realizar um novo adimplemento.
Diante dos fatos relatados, alegando a falha do banco ao não compensar o referido pagamento, a autora requer indenização por danos morais, além da restituição do valor pago na segunda oportunidade.
Em sede de contestação, o réu alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, bem como a inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta que a demandante em momento algum comprova que o montante, supostamente não creditado foi de fato realizado ou ainda, que partiu de conta administrada pelo banco contestante.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação, em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Evidente, portanto, o interesse processual na discussão de possível falha de serviço.
Também não prospera a arguição de inépcia, já que a inicial veio acompanhada de todos os documentos exigidos por Lei, incluindo comprovante de localidade da empresa, e está perfeitamente cognoscível.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo os autores consumidores dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
A celeuma, nesta oportunidade, diz respeito à responsabilidade da ré por ausência de repasse de pagamento de título.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, chego à conclusão de que o pleito da autora não deve ser acolhido.
Isso porque não há qualquer evidência de que o título em questão foi arrecadado junto ao banco demandado.
Note-se que o comprovante de id69600812 está parcialmente ilegível, mas é possível verificar que trazia como suposta data de compensação o dia 05/07/2012.
Entretanto, quando se verifica o extrato bancário da empresa autora relativo ao mês de julho, juntado ao id69601179, não se observa o débito.
Portanto, diante da ausência de débito na conta da empresa, não verifica ilegalidade pelo banco e, por conseguinte, não há que se falar em danos morais ou materiais.
Esclareço que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos pelo reclamante não permite concluir acerca da ocorrência dos danos declarados. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 29/08/2022. MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2022 11:35, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 08:34
Juntada de protocolo
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03/08/2022 15:46
Juntada de contestação
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06/07/2022 08:07
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 08:00
Publicado Citação em 30/06/2022.
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06/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (Forinho), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº 0801106-06.2022.8.10.0012 Promovente(s) UNIPREST INSTALACOES LTDA - EPP Promovido Tipo de Ação Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa R$ 26.251,28 Juízo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Distribuição 20/06/2022 16:10:49 horas Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento 04/08/2022 11:35 horas Pelo presente, de ordem do(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências deste Juizado na data de 04/08/2022 11:35 horas.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor, conforme PROVIMENTO 39/2018) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 5.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 6.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 7.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 8.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 9. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062016094442500000065084970 ACAO UNIPREST X BRADESCO.
Acao de indenizacao com repeticao de indebito (1) Petição 22062016094447600000065084991 Procuração Procuração 22062016094455500000065085543 CNH LUCAS Digital Documento de Identificação 22062016094464800000065086548 CNPJ Documento Diverso 22062016094480900000065086550 Doc.
Socios Documento de Identificação 22062016094489300000065086554 Contrato Social -Alteracao socio Uniprest mar-17 Documento Diverso 22062016094498000000065086561 comp. pagto FGTS 06-2012 Documento Diverso 22062016094509600000065086574 comp. pagto e relação fgts- 06-2012 com juros Documento Diverso 22062016094518000000065086573 Notificação-relação comp. pagto FGTS 06-2012 Documento Diverso 22062016094559900000065086585 Extrato agosto-2012 Documento Diverso 22062016094582300000065086587 extrato dezembro-2012 Documento Diverso 22062016094594900000065086588 Extrato julho- 2012 Documento Diverso 22062016094609200000065086590 Extrato novembro-2012 Documento Diverso 22062016094620500000065086592 Extrato outubro-2012 Documento Diverso 22062016094634400000065086895 Extrato setembro 2012 Documento Diverso 22062016094647900000065086899 Petição Petição 22062115085192900000065184193 VEM JUNTAR CARTAO PEQUENA EMPRESA E COMP ENDERECO - UNIPREST X BRADESCO - 21 06 2022 Petição 22062115085198300000065184195 Comprovante de Endereco Comprovante de Endereço 22062115085211100000065184197 Consulta Optante Simples - Uniprest Documento Diverso 22062115085221200000065184202 Petição Petição 22062802404834600000065620839 peticao Petição 22062802404843800000065620840 kitprocuracao Procuração 22062802404859600000065620841 Eu, CLEONEIDE LOPES DE SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAIS DE ATENDIMENTO: E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
São Luís – MA, 28 de junho de 2022 CLEONEIDE LOPES DE SOUSA Técnico Judiciário Sigiloso -
28/06/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:08
Juntada de petição
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20/06/2022 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2022 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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