TJMA - 0800568-27.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 07:33
Baixa Definitiva
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04/04/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/04/2024 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/03/2024 00:02
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 07:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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04/03/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 09:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/02/2024 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:11
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 12:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/09/2023 00:04
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800568-27.2022.8.10.0076 1º Apelante: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A 2º Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR – MA11099-S 1º Apelado(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR – MA11099-S 2º Apelado(a): MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA – PI19842-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO.
QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos.
III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe.
IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora.
V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso.
VI - 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 04 de setembro de 2023 e término em 11 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 08:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:09
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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