TJMA - 0806340-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:59
Juntada de despacho
-
13/01/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/11/2023 02:21
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:29
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806340-02.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZETE DE ARAUJO TELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY SILVA AMARAL - MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/10/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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08/10/2023 10:44
Decorrido prazo de KELLY SILVA AMARAL em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:43
Decorrido prazo de GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:56
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806340-02.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELIZETE DE ARAUJO TELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY SILVA AMARAL - MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS - MG99426, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 S E N T E N Ç A 101209206 - Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ELIZETE DE ARAUJO TELES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestações de dois empréstimos realizados pelo banco requerido, um na modalidade cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais sem data fim, e outro na modalidade consignada.
Pleiteia a nulidade da relação jurídica e ressarcimento material e moral.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, entre outros.
Na decisão de ID 61929355 este juízo concedeu à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos (ID 69616064), alegando, em síntese, regularidade na contratação de ambos negócios jurídicos impugnados, ausência de dano material e moral, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Arguiu, ainda, em sede de preliminar, falta de interesse de agir.
Réplica apresentada pela parte requerente na petição de ID 71901704.
Instadas a produzirem novas provas, a parte requerente informou não possuir mais provas e o requerido pleiteou pela audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação (ID 89669486), não houve acordo entre as partes.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das questões prejudiciais arguidas pelo banco requerido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Importante destacar que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil na modalidade objetiva (CDC, art. 14), assim como na inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Assim, verifica-se que o banco requerido apresentou a cópia dos contratos, no ID 69616067 e ID 69616070, com a assinatura da requerente e acompanhado de seus documentos pessoais, além da prova da transferência de valores no ID 69616978 e ID 69616979.
Cumpriu, assim, com seu ônus da prova de apresentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
Os negócios jurídicos os quais se referem as documentações se traduzem em AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL E ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CCB onde se lê de forma clara e objetiva as condições dos contratos, as regras de uso, os valores tomados de empréstimo, a modalidade de pagamento via saque, a possibilidade de pagamento do mínimo via consignação, as obrigações de pagar o valor integral das operações, inclusive do saque (empréstimo tomado), e tudo devidamente assinado, demonstrando, inequivocamente, a ciência do consumidor.
Nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, ficou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021).
Entretanto, ESTES FATOS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELA PARTE REQUERENTE, que, em réplica, se ateve apenas a afirmar que não houve autorização ou solicitação, deixando de se manifestar acerca dos termos e da assinatura neles presentes.
Destaca-se ainda que, instada a manifestar interesse na produção de provas, a parte requerente seguiu por não produzir novas provas.
Assim, A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DOS TERMOS DE CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NOS DOCUMENTOS.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
Ademais, não se vê defeitos do negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Assim, evidenciada a licitude das contratações formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência dos contratos de empréstimo e cartão de crédito, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL.
Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado.
Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora.
Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente.
Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura.
Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial.
Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos.
Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Afastada a responsabilização do banco.
Recurso ao qual se nega provimento.
Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, observo que o nome da parte requerente encontra-se equivocado.
Determino que a secretaria retifique para: ELIZETE DE ARAUJO TELES, conforme documentos anexados à inicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4087/2023 -
13/09/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 18:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
12/04/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2023 08:11
Juntada de petição
-
20/03/2023 12:53
Juntada de termo
-
07/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0806340-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTORA: ELIZETE SOARES DE ARAUJO Advogados/Autoridades da AUTORA: KELLY SILVA AMARAL - MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 DESPACHO Intimadas as partes para que apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte demandada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora, id 80615875 Acolho o pedido e, para tanto, designo o dia 11/04/2023, às 9h, para realização da audiência para oitiva da autora, a que será na Sala de Audiências deste Juízo.
Quanto ao pedido de expedição de Oficio ao Banco do Brasil, indefiro-o, pois a autora confirma o depósito, negando-lhe no entanto sua adesão aos contratos.
Intimem-se via DJEN.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de março de 2023 Raimundo Ferreira Neto - Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
03/03/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 09:00 11ª Vara Cível de São Luís.
-
02/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:26
Juntada de petição
-
15/11/2022 14:18
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806340-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZETE SOARES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY SILVA AMARAL - MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, conforme Decisão ID 61929355.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
27/10/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 09:40
Juntada de petição
-
26/10/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:46
Juntada de petição
-
05/10/2022 06:08
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806340-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZETE SOARES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELLY SILVA AMARAL - MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - MA16347-A REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - MG97649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados à Réplica.
São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
01/10/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 21:23
Decorrido prazo de KELLY SILVA AMARAL em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 19:44
Juntada de réplica à contestação
-
13/07/2022 21:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/06/2022 23:59.
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05/07/2022 06:24
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806340-02.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ELIZETE SOARES DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KELLY SILVA AMARAL - OAB MA14871, ROGERIO SOUSA COSTA - OAB MA16347-A ESPÓLIO DE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO SOUZA LEAO COELHO - OAB MG97649 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/06/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:57
Juntada de contestação
-
27/05/2022 11:37
Juntada de termo
-
01/04/2022 19:13
Decorrido prazo de KELLY SILVA AMARAL em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:13
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de KELLY SILVA AMARAL em 17/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:07
Decorrido prazo de ROGERIO SOUSA COSTA em 17/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
28/03/2022 13:20
Juntada de diligência
-
16/03/2022 12:23
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
10/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 10:29
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2022 10:29
Juntada de diligência
-
08/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:36
Juntada de petição
-
17/02/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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