TJMA - 0800449-24.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/08/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:31
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 18:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VERAS NETO em 21/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:51
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800449-24.2021.8.10.0069 ESPÓLIO DE: MARIA JOSE DE ARAUJO VERAS ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GONZAGA VERAS NETO - PI10299 e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, suportados em virtude de empréstimo não contratado proposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO, em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1877078147 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado contrato nº 20190362219011564000; rreferente a cartão de crédito - RMC, desde 28/01/2019, no valor de R$ 55,00.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 47221941. É o relatório.
Decido.
Quantos as preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir, não procede, pois segundo princípio constitucional inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
O que se dizer então da alegação do réu, em sede preliminar, de que há falta de interesse de agir porque o autor não o procurou previamente para a tentativa de solução extrajudicial do litígio? Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial.
Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Quanto ao comprovante de endereço da autora estar desatualizado, além de se tratar de documento dispensável, é da autora, e as alegações trazidas, não trouxeram qualquer motivos ou prejuízo nas órbitas material e processual à ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato, ressaltando que a juntada do contrato seria feita na fase probatória.
Sobre isto, sabe-se que termos do artigo 435 e parágrafo único do CPC, a juntada tardia de documentos só é possível quando ele é novo ou ele era incessível, cabendo a ela demonstrar o motivo que impediu a juntada oportunamente, não sendo o caso dos autos, vez que não se infere qualquer motivo a justificar o encarte de um contrato que em tese se deu em 2019, pelo que indefiro o pedido de juntada dos documentos alegados posteriormente ao momento processual da contestação.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado referente a RMC, em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID .43459372 - Pág. 1, histórico de consignações no qual se verifica o contrato nº20190362219011564000, referente a cartão de crédito - RMC, como data inicial para 28/01/2019, no valor de R$ 55,00.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas referente ao débito de empréstimo em seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
A autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que eventuais valores não caíram em sua conta ou ainda que não houve movimentações em sua conta referente a saque ou recebimento de valores por utilização de cartão de crédito.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz desde 28/01/2019, que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo RMC, não foram depositados ou utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor dos descontos das parcelas devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA (A), Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
28/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO VERAS em 29/03/2022 23:59.
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19/03/2022 09:06
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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13/03/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2021 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:37
Juntada de petição
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24/07/2021 15:19
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/07/2021 11:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:40
Juntada de contestação
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14/05/2021 11:38
Juntada de petição
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13/05/2021 06:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 17:26
Juntada de Carta ou Mandado
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09/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 22:46
Conclusos para despacho
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01/04/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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