TJMA - 0812436-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:48
Juntada de malote digital
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20/03/2023 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812436-36.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A AGRAVADO(A): ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ITALA AMANDA DE SOUZA - OAB MG192741 RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que determinou a devolução do veículo apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0821645-26.2022.8.10.0001, proposta em face do agravado. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Distribuídos e redistribuídos, os autos restaram conclusos por prevenção de recurso pretérito sob minha relatoria (AI 0809982-83.2022.8.10.0000) Contudo, observa-se que já foi proferida sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, convertendo-se o feito em perdas e danos pela venda do veículo (ID 82031756 – BAAF 0821645-26.2022.8.10.0001), bem como apelação cível já interposta (ID 85390142).
Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca do pedido de liminar após a prolação da sentença extintiva, mormente a matéria em questão restar devolvida à segunda instância por meio de recurso mais amplo, o apelo já interposto.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, em face da perda superveniente de objeto.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:33
Prejudicado o recurso
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22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:49
Decorrido prazo de ANA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812436-36.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0821645-26.2022.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco Itaucard S/A Advogados : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A), José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Agravada : Ana Paula Pinheiro dos Santos Advogada : Ítala Amanda de Souza (OAB/RS 192.741) D E C I S Ã O Banco Itaucard S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão cuja cópia se encontra no ID 18027258, proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (MA), nos autos da ação em referência.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar a ocorrência de prevenção no feito.
Sobre o tema, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento sob o nº 0809982-83.2022.8.10.0000, anterior ao presente recurso e referente à mesma relação jurídica de origem, distribuído a esta Terceira Câmara Cível, porém sob a relatoria do Eminente Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, restando caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
27/06/2022 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2022 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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27/06/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/06/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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