TJMA - 0805940-65.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:06
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:00
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:04
Juntada de parecer
-
10/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/04/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2024 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:43
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:49
Juntada de petição
-
17/02/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JUCELINO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 11:33
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 10:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 10:47
Publicado Despacho (expediente) em 30/10/2023.
-
31/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805940-65.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ AGRAVADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
26/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
03/10/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 17:06
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0805940-65.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0805940-65.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0805940-65.2022.8.10.0040 proposto por Rodrigo Pereira da Silva, assim decidiu: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que não cabe ao Poder Judiciário gerir o referido benefício, situação que evidencia a invasão da esfera de competência de outro Poder.
Destacou que a Lei Complementar n.º 003/2014 não garante a isonomia do valor do benefício do vale alimentação a todos os servidores municipais.
Mencionou que foi realizado o pagamento do auxílio alimentação mês a mês, inexistindo diferença a ser paga.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para que a sentença recorrida seja reformada e julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID: 21881523, nas quais a parte apelada pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Rita de Cássia Maia Baptista (ID 22620728), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Passo ao exame do que foi alegado neste recurso.
O exame do processo demonstra que não assiste razão ao apelante em sua irresignação.
O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária.
E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar, em relação a todos os servidores estatutários, e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou à parte apelada os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida.
De acordo com a documentação acostada aos autos pela parte apelada, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão.
Ocorre que isso não foi demonstrado nos autos, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1.
Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor da parte apelada, embora esta preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto.
Dessa forma, comprovado nos autos que a parte apelada preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que a parte apelada, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida.
Publique-se e intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
14/08/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 00:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
11/01/2023 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2023 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
25/11/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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