TJMA - 0834858-02.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/02/2025 17:26
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 09:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:35
Juntada de petição
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29/01/2025 17:12
Juntada de petição
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27/01/2025 13:29
Juntada de petição
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06/12/2024 06:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:13
Juntada de petição
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14/10/2024 09:26
Juntada de petição
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14/10/2024 07:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 19:14
Juntada de malote digital
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10/09/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 09:21
Juntada de petição
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22/01/2024 10:24
Juntada de termo
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16/01/2024 18:02
Juntada de petição
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20/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:53
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834858-02.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Considerando a ausência de certidão que comprove nos autos a citação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO –UEMA, acolho a manifestação de id.80894221 como peça defensiva bem como reputo como concretizada o ato de citação.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada em id.80894221 Após, voltem-me concluso para julgamento.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
19/05/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:32
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:53
Juntada de petição
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21/11/2022 08:10
Juntada de petição
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08/11/2022 15:23
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834858-02.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, dizerem as provas que pretendem produzir ou aquiescer com o julgamento antecipado do mérito.
Superado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
01/11/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:29
Juntada de réplica à contestação
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22/09/2022 14:42
Juntada de réplica à contestação
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30/08/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834858-02.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Reexaminando os autos, concluo que não deve ser modificada a decisão de id.69862767, cujos fundamentos bem resistem às razões do pedido de reconsideração (id.69862767).
Isso porque, ao contrário do que alega o autor, a decisão ora em comento levou em consideração os documentos que acompanham a inicial, quais sejam, a comprovação de aprovação da 4° fase do certame, recurso administrativo, laudo psicológico, de forma que mantenho a decisão em sua integralidade.
Desta feita, em prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação ofertada nos autos de id.70824941.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/08/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 19:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:26
Juntada de termo
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08/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
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28/07/2022 12:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 11:44
Juntada de petição
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07/07/2022 15:44
Juntada de contestação
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04/07/2022 08:44
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0834858-02.2022.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A RÉU(S): REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO CARLOS MEDEIROS JUNIOR, contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA) e o ESTADO DO MARANHÃO.
O requerente aduz que inscreveu-se no vestibular/concurso para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) da PMMA, realizado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, com regência através do EDITAL N.º 05/2020-GR/UEMA.
Acrescenta, que após ser aprovado nas quatro primeiras fases do concurso, fora considerado inapto em relação à Avaliação Psicológica (5ª fase do certame), por motivos de ordem abstrata e genérica, que contrariam o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, aduz que ao ser submetido ao exame psicológico, tomou conhecimento de que, “por meros 09 (nove) pontos de divergência, de um universo de média 248 (duzentos e quarenta e oito) de atenção, unicamente, na faceta qualitativa do Teste de Personalidade de Palográfico, o recorrente fora considerado inapto, embora o edital não seja claro a respeito dos escores necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos)”.
Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar-se que o autor seja convocado pelos réus a participar da 6ª fase do certame, que consiste na investigação social, e, consecutivamente seja matriculado no Curso de Formação de Oficiais (7° fase), bem como, mantenha o autor na 26ª (vigésima sexta) posição, conforme RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO EXAME INTELECTUAL DO PAES/2021, POR ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, HABILITADOS PARA A 2ª FASE DO CFO/CBMMA.
Ademais, pleiteia a concessão da justiça gratuita.
O requerente juntou documentos à inicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais (7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97), passo ao exame do pleito de antecipação de tutela, fazendo-o à luz das disposições do art. 300 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal permite asseverar que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito, revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações sobre o bem jurídico ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o perigo de dano, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do autor, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, embora o autor alegue que sua eliminação no certame, em relação ao exame psicológico/psicotécnico, tenha ocorrido com base em critérios genéricos e subjetivos, observo que tal argumentação é contrariada pela própria narrativa da exordial, a qual descreve especificamente as razões da respectiva inaptidão, qual seja: reprovação “por meros 09 (nove) pontos de divergência, de um universo de média 248 (duzentos e quarenta e oito) de atenção, unicamente, na faceta qualitativa do Teste de Personalidade de Palográfico”.
Além disso, observo que o EDITAL N.º 05/2020-GR/UEMA continha a indicação objetiva dos critérios de avaliação do teste psicológico, veja-se: 11 DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS 11.1 Serão convocados para os Exames Psicológicos os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física (EAF). 11.2 Os exames psicológicos - de caráter eliminatório - serão realizados pelo Centro de Assistência e Promoção Social da Polícia Militar do Maranhão (CAPS – PMMA) e consistirão na avaliação objetiva e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos por meio de instrumentos e técnicas psicológicas, visando identificar a compatibilidade de requisitos psicológicos do candidato com as atribuições do cargo público pretendido. 11.3 Os exames psicológicos ocorrerão dentro dos parâmetros estabelecidos nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) de n.º 002/1987, n.º 002/2016 de 21 de janeiro de 2016, e n.º 009/2018, de 25 de abril de 2018. (…) 11.10 A Banca Examinadora deverá basear sua decisão, necessariamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente, validados no Brasil e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, em conformidade com a Resolução n.º 009/2018, de 25 de abril de 2018, emitindo-se como possível parecer: a) APTO, para os candidatos aprovados nos Exames Psicológicos que apresentarem as características em níveis compatíveis com o perfil psicológico do cargo. b) INAPTO, para os candidatos que não apresentarem as características em níveis compatíveis com o perfil psicológico do cargo OU que não comparecerem a uma ou a todas as fases dos Exames Psicológicos.
De outro giro, foi concedido ao autor o direito de recorrer acerca do resultado da avaliação psicológica (id 69846259), garantindo-se assim o contraditório ao candidato.
Dessa forma, numa primeira análise, considerando as ponderações suprarreferidas, observo que inexiste substrato fático-jurídico para o deferimento da liminar, haja vista a insuficiência probatória da inicial.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ATO MOTIVADO.
GARANTIDA A RECORRIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. (STJ.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67300 - BA (2021/0283623-1).
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
Publicação no DJe/STJ nº 3253 de 18/10/2021).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. "As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita é a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos exigidos para habilitação. (...)3.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AgRg no RMS 43.359/AC, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, Die 09/11/2017).
II.
In casu, tem-se por inexistente a violação alegada, vez que cristalino o caráter objetivo dos critérios e métodos de avaliação aplicados, bem como o acesso do requerente a tais informações, conforme documentos de fls. 67/71, e o nítido caráter eliminatório do exame (fl. 19).
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv no(a) AI 031102/2008, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021).
Por fim, verifico ausente o perigo de dano, eis que o indeferimento do recurso administrativo referente ao teste psicológico ocorreu em 04/01/2022, porém, a vertente demanda somente fora proposta em 22/06/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, por ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC.
Citem-se os requeridos, para oferecer defesa no prazo legal, caso queiram.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como notifique-se o Ministério Público.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente).
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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