TJMA - 0800317-33.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:23
Juntada de termo de juntada
-
03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 19:17
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800317-33.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: TANIA MARA VIEIRA SANTOS Executado: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA - OABRS41486-A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OABRS51657-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADA para, até o dia 01/09/2023, comprovar o pagamento das CUSTAS id 98211272.
Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
02/08/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 09:58
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:46
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:11
Juntada de petição
-
15/06/2023 15:37
Juntada de petição
-
15/06/2023 04:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800317-33.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: TANIA MARA VIEIRA SANTOS Executado: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: TANIA MARA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): ANDREZA FERNANDES GUIMARAES COSTA - OABMA22337 EXECUTADO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA - OABRS41486-A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OABRS51657-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLARO S.A nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que contra si promoveu TANIA MARA VIEIRA SANTOS, sob o fundamento de ausência de intimação para pagamento voluntário.
Relata a empresa executada que deixou de ser intimada para pagamento voluntário, motivo pelo qual não deve prosperar a multa executada.
Devidamente intimado, o exequente se manifestou pela improcedência do embargos e requereu a expedição de alvará judicial.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, inciso IX, alínea “a” da lei 9.099/95.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
No caso em questão, a embargante alega que não foi intimada para pagamento voluntário.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Ressalto que a própria redação da sentença de id. 49144144 previu que " Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do NCPC), independente de nova intimação ".
A parte embargante recorreu da sentença mas foi negado provimento ao recuso.
Ressalta-se que o executado realizou depósito voluntário intempestivamente, após a intimação da penhora, em valor inferior ao devido, bem como realizou a depósito de garantia do juízo, que deverão ser estornados ao executado.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância penhorada , no importe de R $ 19.254,92 (dezenove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios, com base no art. 55, caput , da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, e xpeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores penhorados em favor da exequente.
Estornem-se os valores depositados voluntariamente.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 6 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/06/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 18:43
Juntada de petição
-
06/06/2023 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:07
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:56
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 19:54
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800317-33.2021.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: TANIA MARA VIEIRA SANTOS Executado: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL GONCALVES ROCHA - OABRS41486-A ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON - OABRS51657-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 19.254,92 (dezenove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível.
INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente.
Imperatriz-MA, 9 de maio de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
09/05/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:16
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:20
Juntada de petição
-
31/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:23
Juntada de despacho
-
16/09/2021 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/09/2021 13:15
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEIRA SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 18:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 08:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/08/2021 00:01
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:58
Juntada de recurso inominado
-
30/07/2021 12:02
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2021 18:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:40
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 12:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:08
Juntada de petição
-
16/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:40
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 12:33
Juntada de petição
-
14/06/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/06/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
10/06/2021 21:53
Juntada de petição
-
10/06/2021 16:21
Juntada de contestação
-
11/05/2021 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:06
Juntada de diligência
-
06/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2021 11:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
01/05/2021 20:47
Decorrido prazo de TANIA MARA VIEIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 14:54
Juntada de petição
-
29/03/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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