TJMA - 0803968-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2022 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:39
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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04/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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02/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:27
Juntada de malote digital
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01/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803968-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA IZAURA DE FREITAS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa. 2) Tendo a própria Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, a reforma da decisão agravada para manter a competência do juízo a quo é medida que se impõe. 3) Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira.
Julgamento das sessões virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de junho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803968-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA IZAURA DE FREITAS ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA IZAURA DE FREITAS ARAUJO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0805190-63.202.8.10.0040 promovido pela ora Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sustentou a Agravante que ajuizou ação indenizatória em face da Agravada na Comarca onde esta possui sede, tendo o juiz de base reconhecido sua incompetência para processar e julgar o feito.
Afirmou que a decisão agravada se mostra equivocada, tendo em vista que a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício e que o consumidor pode demandar também na localidade de domicílio do réu.
Aduziu que a prerrogativa constante do CDC, de autorizar o ajuizamento de ação no foro de domicílio do consumidor, não pode ser vista como uma obrigatoriedade e não afasta as normas de competência previstas no CPC.
Assinalou que embora resida na Cidade de São Pedro da Água Branca, a conta bancária que possui junto ao Agravado foi aberta na Cidade de Vila Nova dos Martírios, que é termo Judiciário da Comarca de Imperatriz/MA, uma das sedes administrativas do Agravado.
Asseverou que a própria Agravante abriu mão de sua prerrogativa e não existe nenhum prejuízo para o Agravado.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para que seja sobrestada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a manutenção da tramitação do feito na 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA.
No mérito, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, reconhecendo-se a competência do juízo agravado para processar e julgar a ação proposta pela Agravante na base.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial foram juntados documentos.
Distribuídos os autos à minha relatoria, concedi a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso.
O Agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não existir na espécie qualquer hipótese a reclamar intervenção ministerial”. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo vista preenche os pressupostos recursais necessários.
Conforme relatado, o juízo de base, de ofício, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.
Sem maiores delongas, entendo que assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a demonstrar.
De acordo com a Súmula n.º 33 do STJ, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Por sua vez, estabelece o § 5º do art. 337 do Código de Processo Civil: “§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo”.
Com efeito, sem adentrar especificamente aos fundamentos apresentados pelo juízo a quo para reconhecer essa incompetência relativa, constato que a decisão agravada está em confronto com a Súmula n.º 33 do STJ e com o art. 337, § 5º, do CPC, que vedam especificamente o reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº 33 do STJ). (TJ-SP - AI: 21952815920208260000 SP 2195281-59.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/08/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de competência relativa, não cabe ao juiz, de ofício, declinar de sua competência. (TJ-MG - CC: 10000211259692000 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021). CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PERPETUATIO JURISDICIONIS. 2.
A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3.
A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-RS - CC: 50448025620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 28/04/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021). Ademais, constato que o próprio Agravante renunciou voluntariamente ao foro que lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, no caso, o de sua residência, para demandar no foro onde o Agravado possui sede.
A eventual tramitação do processo em juízo incompetente pode acarretar dano à Agravante caso seja reconhecido ao fim do julgamento deste agravo que o juízo a quo é o competente e o processo esteja tramitando em foro inadequado, tanto pela possibilidade de necessidade de repetição de atos processuais como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Tendo o próprio Agravante renunciado voluntariamente ao foro que lhe seria, em tese, mais favorável, e sendo possível o ajuizamento da ação onde o Agravado possui sede, de acordo com as normas do Código de Processo Civil, e ainda sendo inviável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, considero que a decisão agravada de ser reformada para manter a competência do juízo a quo.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para determinar que o feito prossiga perante o Juízo em que foi proposto. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO PERÍODO DE 14 A 21 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 20:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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22/06/2022 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 11:48
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 11:12
Juntada de termo
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26/05/2022 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 14:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:43
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 01/04/2022 23:59.
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11/03/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:28
Juntada de malote digital
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09/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 12:47
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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