TJMA - 0808114-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 07:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2022 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:22
Decorrido prazo de ELLONES DO NASCIMENTO MARANHAO em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 10.10.2022 A 17.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808114-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812058-28.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ELLONES DO NASCIMENTO MARANHÃO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MATA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA CONTADORIA JUDICIAL LIQUIDAR JULGADO.
BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 98, §1º, DO CPC.
CUSTO COBERTO PARA ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS VISANDO EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I - Sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 16310594 - Pág. 227), o agravante possui em seu favor o disposto no art. 98, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, que dispõe que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução, de modo que se afigura, a priori, viável a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
II – [...] A gratuidade da justiça compreende os custos com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado.
Apesar do artigo 534 do CPC atribuir ao exequente a apresentação do demonstrativo do crédito, nada impede que o juiz possa se valer do contador judicial quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. (TRF-3, 9ª Turma, AI 5015270-56.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
VANESSA MELLO); III – agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
20/10/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
20/10/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 09:14
Conhecido o recurso de ELLONES DO NASCIMENTO MARANHAO - CPF: *31.***.*26-91 (AGRAVANTE) e provido
-
17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2022 04:21
Decorrido prazo de ELLONES DO NASCIMENTO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/09/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
-
18/08/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 06:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ELLONES DO NASCIMENTO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808114-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0812058-28.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ELLONES DO NASCIMENTO MARANHÃO ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16.148) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: JORDANO SILVA MATA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito e em homenagem à segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal como questão de fundo, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se à agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/06/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 03:21
Decorrido prazo de ELLONES DO NASCIMENTO MARANHAO em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2022 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001249-50.2008.8.10.0034
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Maximiano Brandao Filho
Advogado: Herbeth Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2008 00:00
Processo nº 0000442-77.2016.8.10.0057
Laerte Lira Morais
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Dheick Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 09:39
Processo nº 0000442-77.2016.8.10.0057
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Laerte Lira Morais
Advogado: Dheick Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2016 00:00
Processo nº 0801899-44.2022.8.10.0076
Maria Senhora de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 11:35
Processo nº 0801899-44.2022.8.10.0076
Maria Senhora de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2022 12:32