TJMA - 0804738-04.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:49
Juntada de petição
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22/03/2025 11:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2025 11:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2024.
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12/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:31
Conhecido o recurso de EVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *75.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/11/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 16:53
Juntada de petição
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31/10/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0804738-04.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: EVA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): ANDRE RENNÓ LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB/MA 22.013-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
25/10/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804738-04.2022.8.10.0024 APELANTE: EVA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22.283).
APELADO(A): BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
IV.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filho da parte contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
V.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
VI.
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
VII.
Apelo conhecido e improvido.
Em desacordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA DE OLIVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo nos autos da Ação ordinária ajuizada contra BANCO CETELEM S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de dois empréstimos consignados, que afirma não ter contratado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar a exclusão dos descontos indevidos e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais, em valor a ser fixado conforme parâmetros adotados por esse E.
Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação de empréstimos consignados.
Conforma relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas ESDRAS DE OLIVEIRA SILVA, filho do contratante (ID 24763997, pág. 8), de sorte que não há que se falar em violação ao art. 5951 do CC/02.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, majorando para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, §11 do CPC, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
22/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 08:28
Conhecido o recurso de EVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *75.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2023 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 10:02
Juntada de petição
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804738-04.2022.8.10.0024 APELANTE: EVA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22.283).
APELADO(A): BANCO CETELEM SA ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após Conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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