TJMA - 0800162-89.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:46
Juntada de petição
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23/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:35
Juntada de petição (3º interessado)
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAROLINA COELHO MENDES em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS MENDES em 13/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA MENDONÇA ABREU em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:13
Juntada de petição
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28/04/2025 15:14
Juntada de diligência
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28/04/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:14
Juntada de diligência
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA COELHO MENDES MESQUITA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:22
Juntada de petição
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PETRONILIO VERAS DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:52
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:00
Juntada de diligência
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14/04/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 13:00
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:14
Juntada de diligência
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31/03/2025 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:14
Juntada de diligência
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28/03/2025 16:31
Juntada de diligência
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28/03/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:31
Juntada de diligência
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 08:20
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:28
Decorrido prazo de LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:16
Juntada de petição
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01/07/2024 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:30
Juntada de petição
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30/11/2023 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800162-89.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES SOUZA ADVOGADOS: DR.
LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - OAB/MA 18.573 e DRA.
JESSYKA SANTOS NUNES - OAB/MA 18.125 REQUERIDA: SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, vejo que restou frustrada a citação dos confinantes do referido imóvel usucapiendo, tendo o oficial de justiça responsável certificado que deixava de citar o Sr.
MANOEL BARROS uma vez informado pelo Sr.
Paulo Mesquita, que o citando não residia no endereço e, ainda, que este possuía terreno que limita com a requerente, mas não residia na área e não soube informar o endereço residencial do mesmo (ID n.º 81347550).
Quanto ao Sr.
JORGE SILVA, o oficial de justiça certificou que teria sido informado pelo Sr.
Paulo Mesquita que o citando já faleceu há 02 (dois) anos e, ainda, informou que era o responsável pelas indicações das testemunhas do processo da requerente (ID n.º 82237039). 2.
Através da manifestação de ID n.º 98201047, a demandante argumenta que verificou que a propriedade do Sr.
Jorge Silva (falecido) encontra-se sem qualquer pessoa capaz de dar informações, inclusive de localização de seus familiares e/ou herdeiros.
Por sua vez, dispõe que a propriedade do Sr.
Manoel de Barros (não localizado) encontra-se em situação de abandono e sem qualquer possibilidade de localização de informações, inclusive dos familiares.
Ao final, em razão destas informações, pugna pela citação por edital dos referidos confrontantes. 3.
O art. 256, II, do CPC/2015, estabelece que: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. 4.
Contudo, o parágrafo 3º do citado dispositivo, especifica que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 5.
Forçoso destacar, ademais, que a citação dos confinantes é imprescindível para que seja evitada eventual ultrapassagem dos limites da área pertencente ao imóvel usucapiendo. 6.
Desse modo, a citação dos confrontantes pode até ser realizada por edital, todavia, desde que exauridos todos os meios para localização destes. 7.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
Usucapião.
Citação por edital dos confrontantes, proprietários de lotes que compõem o empreendimento.
Decisão que determinou que os agravantes realizem buscas judiciais para localização dos CPFs do confrontantes proprietários registrais para expedição de ofícios na tentativa de localização dos mesmos.
Admissível a citação por edital, após esgotados os meios para citação pessoal.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21709415120208260000 SP 2170941-51.2020.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 02/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2020). (Grifo nosso).
Apelação CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS).
USUCAPIÃO. ausência de citação.
OCORRÊNCIA. nulidade absoluta. apelação cível dos autores. parcial provimento somente em relação aos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §§ 2º e 8º CPC.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. apelação cível dos réus.
SENTENÇA mantida.
RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a vícios insanáveis e, portanto, podem ser levantados e pronunciados a qualquer tempo, sem se submeter a prazo prescricional ou decadencial.
Precedentes.
A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a anulação do processo.
Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002320-09.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.05.2021) (TJ-PR - APL: 00023200920178160098 Jacarezinho 0002320-09.2017.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 10/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021). (Grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES.
PESSOAL OU POR EDITAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. 1.
A ausência de citação de todos os confrontantes, ante a inviabilidade de citação pessoal de todos eles, após esgotadas todos os esforços para a localização, impõe a citação por edital e não o impedimento de curso da ação.
Como o fundamento da sentença, afastado pelo acórdão embargado, não foi a regularidade dos editais de citação dos confinantes, mas sim a sua ausência, o referido argumento deve ser suscitado no juízo de primeiro grau, não podendo ser suprido diretamente em segundo grau. 2.
Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como prover o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - APL: 01247928620148090041, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/10/2018). (Grifo nosso). 8.
No entanto, no caso dos autos, não está demonstrado que restaram infrutíferas todas as tentativas de localização dos referidos confinantes, até porque não houve requisição ao juízo de informação do endereço em cadastros de órgãos públicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), seja dos confinantes, sejam de seus herdeiros, razão pela qual, por hora, indefiro o pedido de citação por edital. 9.
Desse modo, intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito. 10.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/11/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:18
Outras Decisões
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03/08/2023 02:15
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:12
Conclusos para despacho
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02/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:45
Juntada de petição
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25/07/2023 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800162-89.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: CONCEIÇÃO DE MARIA NUNES SOUZA ADVOGADOS: DR.
LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - OAB/MA 18.573 e DRA.
JESSYKA SANTOS NUNES - OAB/MA 18.125 REQUERIDA: SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC/2015, regulamentado pelo art. 1º, inciso XXXIX, do PROV - 222018 da CGJMA e PORTARIA-TJ - 68062017 deste Juízo, pratico o seguinte ato Ordinatório: "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", dentro do prazo de 05 (cinco) dias, IDs: 81347550; 82237039 e 82237039.
Raposa/MA, 22/07/2023.
MARIA LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA Secretária Judicial Matrícula: 127985 -
22/07/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 02:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de MANOEL BARROS em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de JORGE SILVA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:20
Decorrido prazo de RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
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04/04/2023 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 17:11
Juntada de petição
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17/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:51
Juntada de Ofício
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17/01/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:50
Juntada de termo de juntada
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13/01/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2023 14:57
Juntada de petição
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23/12/2022 18:22
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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23/12/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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15/12/2022 16:02
Juntada de petição
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14/12/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 13:41
Juntada de diligência
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11/12/2022 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 01:31
Juntada de diligência
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11/12/2022 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 01:27
Juntada de diligência
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29/11/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS (CPC art. 257, III) PROCESSO Nº. 0800162-89.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: CONCEICAO DE MARIA NUNES SOUZA REQUERIDO: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA A Juíza de Direito, RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima, virem ou dele tiverem conhecimento ou a quem interessar possa, acerca do ajuizamento da USUCAPIÃO (49) em epígrafe, em trâmite perante a Vara Única do Termo Judiciário de Raposa, movida por CONCEICAO DE MARIA NUNES SOUZA em face de SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, objetivando o reconhecimento do domínio do imóvel, sem matrícula registrada na Serventia Extrajudicial de Raposa, terreno situado na Avenida Principal, nº37, Cumbique, Raposa/MA, com as seguintes dimensões: 3.837,42 m² de área total.
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital, com prazo 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei, ficando citados os eventuais réus em lugar incerto e desconhecido, bem como todos aqueles que porventura possam alegar qualquer interesse ou direito sobre o imóvel usucapiendo, para se fazerem representar nos autos por advogado, bem como advertidos de que não sendo contestada a ação no prazo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (CPC/2015, art. 231, IV).
Fica (a)o ré(u) ciente, ainda, de que, não contestada a ação no prazo legal, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato constantes da petição inicial em anexo, nos termos dos arts. 341, 344 e 345 do CPC/2015, salvo se: a) não for admissível, a seu respeito, a confissão (CPC/2015, art. 341, I); b) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (CPC/2015, arts. 341, II c/c 345, III); c) estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC/2015, art. 341, III); d) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (CPC/2015, art. 345, I); e) o litígio versar sobre direitos indisponíveis (CPC/2015, art. 345, II); f) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC/2015, art. 345, IV).
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, na forma da lei, cientificado o réu de que a sede deste Juízo está localizada no Fórum Desembargador "Ives Miguel Azar" sito à Avenida Cafeteira, s/nº, Vila Bom Viver, Raposa/MA.
CEP: 65.138–000.
Fone/Fax: 3229 - 1180.
DADO E PASSADO nesta cidade de Raposa, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 25 de Novembro de 2022.
Eu, Elanderson dos Santos Pereira, Técnico Judiciário, conferi e o subscrevo.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito Titular -
28/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 12:53
Juntada de Edital
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25/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:29
Juntada de Ofício
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25/11/2022 17:28
Juntada de Ofício
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25/11/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 17:03
Juntada de Ofício
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25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:25
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:01
Juntada de petição
-
21/09/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:24
Decorrido prazo de JESSYKA SANTOS NUNES em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:27
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2022 09:24
Juntada de petição
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07/07/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2022.
-
07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800162-89.2022.8.10.0113 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE(S): CONCEICÃO DE MARIA NUNES SOUZA Advogados da AUTORA: DR.
LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA - OAB/MA 18.573 e DRA.
JESSYKA SANTOS NUNES - OAB/MA 18.125 REQUERIDO(A/S): MÁRCIO JÚLIO ASSIS MORAES DESPACHO 1. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteado pela parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando que, além da declaração de hipossuficiência, anexou aos autos documentos que, prima facie, evidenciam sua escassez de recursos, a saber: a) comprovante de residência apontando fatura de consumo de energia elétrica em valor ínfimo; b) fotos do imóvel indicando residência precária. 2.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com certidão negativa do imóvel situado na Avenida Principal n.º 37 - Cumbique - Raposa/MA (Num. 63473356 - Pág. 3).
Todavia, sabe-se que grande parte dos imóveis, neste Município, são oriundos de invasão ou ocupação irregular, o que provoca alteração dos marcos divisórios, com criação de novas ruas, alamedas, descaracterizando o imóvel originário, dificultando, com isso, a localização do registro imobiliário com base exclusivamente no endereço fornecido pela parte autora, de modo que, muitas das vezes, embora conste certidão negativa de registro com base em tal endereço, o imóvel usucapiendo pode estar encravado em loteamento devidamente registrado em cartório, sendo que a identificação do proprietário somente é possível, levando-se em consideração o número do lote e da quadra do respectivo loteamento e não o endereço fornecido pela parte. 3.
Destaco que, com as coordenadas UTM, é possível localização do imóvel, bem como saber se o mesmo está encravado em algum loteamento. 4.
Frise-se que, como a Serventia Extrajudicial de Raposa somente fora criada no ano de 2010 e haja vista que, anteriormente, os registros cartorários de imóveis do Município de Raposa eram efetivados nos Cartórios de São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar, necessário que seja anexado aos certidões da Serventia Extrajudicial de Raposa, dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1º Ofício de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, levando-se em consideração as coordenadas UTM do imóvel, mencionadas no memorial descritivo de Num. 63473356 - Pág. 1, e não o endereço descrito na exordial, a fim de comprovar que o mesmo não está encravado em loteamento registrado em tais cartórios e se estiver, que seja identificado o proprietário do imóvel usucapiendo, o qual é legitimado para integrar o polo passivo da demanda. 5.
Diante do exposto, intime-se o autor, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos: certidões da Serventia Extrajudicial de Raposa, dos Cartórios do 1º Ofício de São José de Ribamar, 1º Ofício de Paço do Lumiar e 1ª Circunscrição de São Luís/MA, levando-se em consideração as coordenadas UTM do imóvel, mencionadas no memorial descritivo de Num. 63473356 - Pág. 1, e não o endereço descrito na exordial, a fim de comprovar que o mesmo não está encravado em loteamento registrado em tais cartórios e se estiver, que seja identificado o proprietário do imóvel usucapiendo, o qual é legitimado para integrar o polo passivo da demanda, devendo, se for o caso, retificar o polo passivo com a inclusão de eventual proprietário registral do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 6.
Procedida a emenda, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. 7.
Transcorrido o prazo sem emenda, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 8.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
29/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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