TJMA - 0802014-85.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 31/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 21:59
Juntada de contestação
-
09/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 22:00
Juntada de laudo pericial
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:48
Juntada de petição
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12/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2025 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 21:16
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802014-85.2022.8.10.0037 Requerente: RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR (OAB 14627-A-MA), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449-PI), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB 10722-PI) Requerido(a): INSS e outros DESPACHO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, qualificada na inicial, se insurge contra a negativa de benefício postulado administrativamente, aduzindo que preenche os requisitos legais para tanto.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, e documentos do processo administrativo.
Em contestação o requerido reiterou pela legalidade da negativa postulando pela improcedência total da inicial.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Relatado o feito, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Verificadas as condições e pressupostos processuais, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido, vez que a Autora propôs a ação dentro do prazo legal, em compatibilidade com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Quanto às questões de direito e de fato sobre os quais recairão a controvérsia (art. 357, II e IV, do CPC), será a verificação pelo autor, quanto à satisfação dos requisitos exigidos para concessão do benefício postulado, notadamente condição de segurado, carência, e requisitos negativos, em confronto com a Lei 8.213/91.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), será o estático previsto no art. 373, I e II, do CPC.
Antes de designar audiência, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, para que em 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM de forma fundamentada as PROVAS que pretendem produzir, alertando que em caso de pedido de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC), cabendo ainda ao advogado/procurador de cada Parte, a observância do disposto no artigo 455 do CPC, a saber, dever de apresentar as testemunhas arroladas, independente de intimação judicial, sob pena de perda de preclusão/perda da faculdade processual.
Finalizado o saneamento, fica facultado às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação, o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se as partes servindo-se da presente como mandado.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 12 de abril de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/04/2023 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:52
Conclusos para decisão
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08/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
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05/12/2022 17:55
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 16/11/2022 23:59.
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05/12/2022 17:46
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 16/11/2022 23:59.
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05/12/2022 17:45
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 16/11/2022 23:59.
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02/11/2022 04:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802014-85.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS Requerido(a): INSS ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
19/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:37
Juntada de contestação
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24/08/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 20:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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07/07/2022 05:41
Publicado Citação em 04/07/2022.
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07/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Citação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802014-85.2022.8.10.0037 Requerente: RAIMUNDO NONATO SALES CALAZANS Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR (OAB 14627-A-MA), ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB 10449-PI), GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS (OAB 10722-PI) Requerido(a): INSS DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/50.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, pelo exposto, com fulcro nos arts. 165 e 334, §1º do CPC, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de 30 dias úteis. (art. 335 c/c art. 183 c/c art. 219 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
De forma a contribuir com a celeridade processual, remetam-se os autos integralmente à Procuradoria Seccional Federal do INSS para confecção da peça defensiva pelo prazo acima estipulado, evitando-se a expedição de carta precatória.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridos todos os expedientes acima, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se. Grajaú/MA, 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
30/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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