TJMA - 0849093-47.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 22/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:12
Juntada de petição
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29/08/2025 11:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849093-47.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento ao título judicial formalizado na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a prescrição e ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença (id.10734390).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos levantados em sede de impugnação (id. 11481990).
Em seguida, o feito fora extinto após o acolhimento da tese de prescrição alegada na impugnação (id. 24141121).
Sucede que, em sede de Recurso Especial, a sentença foi anulada e determinado o prosseguimento do feito (id. 102327881).
Com isso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a conta de id. 150868827, levando em consideração os novos parâmetros encampados no IAC 18.193/2018.
Intimadas, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id.155609345 e id.156248178).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, quanto ao alegado em sede de impugnação pelo Estado do Maranhão: a prescrição e ausência de documentos essenciais para a propositura do cumprimento de sentença, temos o que segue.
Quanto à tese de prescrição, verifica-se que esta foi devidamente analisada e afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, constante no id. 102327881.
A matéria foi examinada de forma expressa, com o entendimento de que não se aplica a prescrição ao caso concreto, conforme fundamentação constante no referido julgado.
A decisão judicial transitada em julgado deve ser respeitada e preservada, nos termos do art. 502 do CPC.
Assim, rejeito a alegação de prescrição por estar acobertada pela coisa julgada.
No que se refere à alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença, especificamente no tocante à suposta falta de juntada das fichas financeiras e do respectivo memorial de cálculos, entendo que tal alegação não merece acolhimento.
Verifica-se dos autos que a parte exequente, ao protocolar o pedido de cumprimento de sentença, observou integralmente os requisitos previstos no artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Com efeito, constata-se que as fichas financeiras foram devidamente acostadas aos autos sob os ids. 9418206 e 9418213, documentos estes que detalham a evolução remuneratória da exequente, fornecendo base suficiente para o cálculo do crédito exequendo.
Outrossim, o memorial de cálculos foi apresentado sob o id. 9418216, em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, permitindo a aferição do valor atualizado do crédito, conforme exige o diploma processual vigente.
Dessa forma, demonstrado o cumprimento dos pressupostos legais exigidos para o ajuizamento do cumprimento de sentença, não subsiste a alegação de irregularidade ou ausência de documentação essencial, devendo ser rejeitada qualquer insurgência nesse sentido.
Ademais, cumpre mencionar ainda que a impugnação fora protocolada antes do julgamento do IAC nº 18.193/2018, e que, após as teses fixadas neste julgamento, houve uma adequação dos valores devidos, tendo sido realizado um novo cálculo pela contadoria judicial, ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id.155609345 e id.156248178).
Diante disso, a improcedência da impugnação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao presente Cumprimento de Sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 148493684, no valor de R$ 137.914,76 (cento e trinta e sete mil e novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença, os quais fixo correspondentes ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I e da Súmula 345 do STJ.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, determino a expedição dos ofícios requisitórios respectivos, nos seguintes termos: 1) Precatório para a parte exequente RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO considerando o valor total indicado pela conta de id. 148493684, no importe de R$ 137.914,76 (cento e trinta e sete mil e novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), com o destaque dos honorários contratuais, na monta de 20% (vinte por cento), conforme contrato acostado ao id. 9418198, devendo-se observar, quando do preenchimento no sistema SAPRE, não há não incidência de imposto de renda por estarem os valores dentro da faixa de isenção conforme art. 1º, inciso XII da Lei 11.482/2007, entretanto, haverá a incidência de contribuição previdenciária FEPA no percentual de 11% (onze por cento), de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 073/2004; 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do escritório HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ Nº 05.***.***/0001-31, referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, correspondentes a 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando R$ 13.791,47 (treze mil e setecentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), observando-se que, revendo entendimento anteriormente adotado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, haverá a incidência de imposto de renda retido na fonte, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 714, inciso II do Decreto nº 9580/2018, em consonância com a Nota Explicativa da Coordenadoria de Cálculos de Precatórios do TJMA.
Entretanto, não haverá incidência de contribuição previdenciária, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme IN nº 2110/2022-RFB.
Em relação ao item 2, determino ao Estado do Maranhão que efetue o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o artigo 100, parágrafo 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública, desta comarca, com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Devendo ainda, quando do pagamento as partes apresentarem cálculos da retenção de imposto de renda.
Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias.
E, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o acima determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/08/2025 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 16:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/08/2025 16:00
Juntada de petição
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31/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:27
Juntada de petição
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22/07/2025 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/06/2025 14:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/07/2024 10:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:41
Juntada de petição
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15/02/2024 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:06
Juntada de petição
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 15:38
Juntada de petição
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05/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849093-47.2017.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 6 de outubro de 2023.
DEBORA Mª A.
ANDRADE Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
01/11/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 20:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:17
Juntada de despacho
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03/02/2020 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2020 08:53
Juntada de contrarrazões
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11/11/2019 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 11:43
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2019 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 08/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 13:17
Juntada de apelação cível
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11/10/2019 11:00
Juntada de petição
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08/10/2019 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 15:00
Declarada decadência ou prescrição
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11/07/2019 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2019 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DE ARAUJO em 02/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 21:48
Juntada de petição
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18/06/2019 13:57
Juntada de contrarrazões
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30/05/2019 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2019 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/05/2019 17:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/12/2018 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2018 12:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 08/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 23:12
Juntada de petição
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24/10/2018 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2018 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/10/2018 20:07
Juntada de pendência de cálculo
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10/05/2018 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2018 00:57
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 04/05/2018 23:59:59.
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03/05/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2018.
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12/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 16:17
Juntada de Certidão
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23/03/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/03/2018 23:59:59.
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26/01/2018 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/12/2017 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 10:18
Conclusos para despacho
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19/12/2017 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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