TJMA - 0801135-04.2019.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO GOMES em 01/08/2024 23:59.
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28/07/2024 22:00
Juntada de diligência
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28/07/2024 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 22:00
Juntada de diligência
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01/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:01
Juntada de petição
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21/06/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 19:45
Outras Decisões
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08/05/2024 15:16
Juntada de petição
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29/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:03
Juntada de petição
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17/04/2024 19:47
Juntada de petição
-
03/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:28
Processo Desarquivado
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03/12/2023 16:27
Juntada de petição
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24/02/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 09:37
Recebidos os autos
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17/02/2023 09:37
Juntada de despacho
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21/11/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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04/08/2022 23:11
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 17:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO GOMES em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801135-04.2019.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: DEMANDANTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO GOMES PARTE REQUERIDA: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANDRE BEZERRA DE AGUIAR, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pela Lei 9.099/95, art. 42, § 2º e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do(a) advogado(a) MARIA DO SOCORRO PEREIRA ALVES DE ARAUJO - OAB PI 10946 e JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - OAB MA 15230-A, para, querendo, oferecer no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, ao Recurso Inominado interposto nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18 de julho de 2022.
Eu, ____(ANDRE BEZERRA DE AGUIAR), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 18 de julho de 2022. ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
18/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:05
Desentranhado o documento
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18/07/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 17:10
Juntada de recurso inominado
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07/07/2022 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2022.
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07/07/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801135-04.2019.8.10.0128 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
DA PRELIMINAR 1.1 DA INCOMPETÊNCIA DE JUIZADO Sucede que os juizados especiais são marcados pela simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º), motivo pelo qual sua competência está limitada às causas de menor complexidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE.
NÃO IMPUGNADO.
COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
DESNECESSIDADE PERICIA TÉCNICA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 2 ª Turma Recursal – 0000669-34.2014.8.16.0166- Terra Boa – Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende – J. 22.11.2019) Assim, não havendo necessidade de produção de prova pericial, afasto a preliminar 2.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em comprovar a regularidade dos serviços prestados e legitimidade das cobranças referentes aos meses de dezembro de 2018/, janeiro e fevereiro de 2019, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
No caso vertente, a parte apresentou os valores referente ao consumo de meses anteriores a dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019, bem como comprovou que a cobrança foi normalizada após troca de medidor de energia.
Frisa-se que a requerente acostou prova documental comprovando o pagamento parcelado das cobranças supostamente indevidas.
A parte requerida, informa que não houve cobrança indevida e que o medidor registrou regularmente o consumo.
Afirma ainda que a troca do aparelho de medição apenas foi realizada em razão da necessidade de substituição por um mais moderno.
No entanto, deixou de comprovar fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, sendo, portanto, necessário reconhecer a falha na prestação de serviço.
O demandado, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade no registro de consumo (art. 6º, VIII do CDC), bem como, de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a negligência da ré gerou à vítima desse fato transtornos significativos.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor ora arbitrado é proporcional ao curto período de tempo em que a parte permaneceu sem energia. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: a) a condenar o requerido a restituir em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora pela cobrança dos meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019, a ser auferido por simples cálculo. b) condenar a parte requerida em indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Sem custas e honorários por força do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2 ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo -
29/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:26
Desentranhado o documento
-
23/06/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
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11/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 22:31
Juntada de petição
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06/05/2021 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2021 09:15 Vara Única de São Mateus .
-
03/05/2021 11:21
Juntada de petição
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12/11/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:21
Juntada de petição
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28/09/2020 01:42
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 16:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2021 09:15 Vara Única de São Mateus.
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17/09/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 21:58
Juntada de petição
-
30/08/2020 20:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2020 20:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2020 20:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:23
Juntada de contestação
-
05/06/2020 19:33
Juntada de petição
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13/05/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2020 11:15
Juntada de petição
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06/05/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2020.
-
06/05/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2020 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 10:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/08/2020 15:00 Vara Única de São Mateus.
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24/01/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 08:34
Conclusos para despacho
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22/01/2020 08:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/10/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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