TJMA - 0800068-68.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:19
Baixa Definitiva
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22/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 11:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 02:39
Decorrido prazo de NATANAEL MOREIRA SERRA em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:18
Publicado Acórdão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº : 0800068-68.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A) : Dr. ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA nº 11.735-A) RECORRIDO: NATANAEL MOREIRA SERRA ADVOGADO: Dr.
IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA nº 5.727) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.682/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DEBILIDADE PERMANENTE POR PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA DE TORNOZELO ESQUERDO DE REPERCUSSÃO RESIDUAL – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando-se o grau de debilidade permanente e o pagamento administrativo realizado, julgar improcedente o pedido de seguro DPVAT complementação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; sem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 15 de junho de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Ação proposta em 26/01/2022.
Postula a parte autora indenização de seguro DPVAT, no valor máximo legalmente estabelecido, em razão de acidente automobilístico ocorrido em 21/03/2019.
Pagamento administrativo realizado pela seguradora demandada no dia 15/07/2019, no montante de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) conforme declaração do demandante consignada em audiência (ID 16547448), bem como restou demonstrado pelo documento colacionado no ID 16547446-pág. 2.
Adveio sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e observando o princípio da proporcionalidade – Súmula 474 do STJ – CONDENO a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 1.012,50 (um mil e doze reais e cinquenta centavos), referente à debilidade permanente por perda funcional incompleta de tornozelo esquerdo com repercussão residual, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor máximo permitido pela Lei 11.482/07, considerando a quantia já recebida por ele administrativamente, uma vez que o acidente se verificou sob a égide do ante citado diploma, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do evento danoso.” O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
Inicialmente, insta pontuar que a Lei n. 6.194/1974 prevê as diretrizes a serem seguidas para o cálculo da indenização do seguro DPVAT, dispondo que a verba indenizatória deve ser calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias nela tipificadas, aplicando-se sucessivamente, sobre o valor máximo da indenização os percentuais previstos em seu anexo I e no artigo 3º, e seus incisos.
Outrossim, a Lei de regência estatui, ainda, os percentuais a serem aplicados, conforme os segmentos orgânicos ou corporais previstos em sua tabela anexa (70%, 50%, 25% e 10%, para os casos de danos corporais parciais com repercussões em partes de membros superiores e inferiores) e o percentual relativo à redução proporcional da indenização (75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se, ademais, o percentual de 10%, nos casos de seqüelas residuais).
No caso concreto, tendo em vista que em decorrência do acidente de trânsito, a parte recorrida sofreu debilidade permanente por perda funcional incompleta de tornozelo esquerdo – repercussão residual), correspondente a 10% (dez) do valor máximo legalmente estabelecido para a referida debilidade (25%), entendo que a indenização devida ao suplicante é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), observando-se a tabela de valores da Lei 6.194/74 e seu art. 3º, § 1º, II.
Considerando que a parte autora admitiu já ter recebido o importe de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não há valor a ser complementado a título de pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de seguro DPVAT complementação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; sem honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É como voto ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/06/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 14:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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23/06/2022 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 07:24
Recebidos os autos
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02/05/2022 07:24
Conclusos para despacho
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02/05/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DIGITALIZADA • Arquivo
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