TJMA - 0803017-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 10:31 Homologado cálculo de contadoria 
- 
                                            19/03/2025 15:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/03/2025 15:55 Juntada de termo 
- 
                                            19/03/2025 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            22/01/2025 12:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/01/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2024 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/08/2024 10:51 Juntada de termo 
- 
                                            19/06/2024 11:03 Juntada de Certidão de juntada 
- 
                                            03/04/2024 16:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/04/2024 16:10 Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            03/04/2024 16:09 Transitado em Julgado em 10/11/2023 
- 
                                            03/04/2024 16:06 Juntada de termo de juntada 
- 
                                            16/01/2024 14:46 Juntada de petição 
- 
                                            20/10/2023 02:00 Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 19/10/2023 23:59. 
- 
                                            29/09/2023 15:53 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
- 
                                            29/09/2023 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
- 
                                            28/09/2023 19:46 Juntada de petição 
- 
                                            26/09/2023 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Processo nº: 0803017-23.2021.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): MARISA LOJAS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de MARISA LOJAS S.A.
 
 No curso do processo, suspenso desde 2015, o ente público pede a extinção desta execução fiscal em razão do cancelamento da CDA (ID. 80267101).
 
 Regularmente intimada, a executada manifestou-se pedindo a incidência da súmula 153 do STJ, que dispõe que “a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
 
 Diz, por fim, que no caso, “aplica-se, conforme ampla jurisprudência, o princípio da causalidade, devendo a Fazenda Estadual arcar com o ônus da execução que deu causa indevidamente.” Pelo acima exposto, verifico que o processo deve ser extinto, já que a dívida tributária objeto da ação foi cancelada, conforme documentação juntada aos autos.
 
 Com estas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 924, III, do CPC.
 
 Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, uma vez que não incide, no caso, a hipótese do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em homenagem ao Princípio da Causalidade, já que houve citação válida, inclusive com contratação de advogado, e oposição de exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores (STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017), observada a regra contida no art. 90, § 4.º do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data da assinatura eletrônica.
 
 RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            25/09/2023 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            25/09/2023 17:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/07/2023 20:38 Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa 
- 
                                            19/06/2023 16:39 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2023 16:39 Juntada de termo 
- 
                                            19/04/2023 06:09 Decorrido prazo de ITALO COSTA SIMONATO em 10/03/2023 23:59. 
- 
                                            05/04/2023 09:10 Juntada de petição 
- 
                                            17/03/2023 16:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2023 15:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/03/2023 15:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/02/2023 15:42 Juntada de petição 
- 
                                            14/02/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/02/2023 10:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/11/2022 17:59 Juntada de petição 
- 
                                            29/08/2022 16:41 Juntada de petição 
- 
                                            09/08/2022 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/08/2022 09:00 Juntada de petição 
- 
                                            08/08/2022 16:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/08/2022 16:48 Juntada de termo 
- 
                                            08/08/2022 16:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/07/2022 17:58 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/07/2022 23:59. 
- 
                                            29/07/2022 13:08 Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/07/2022 23:59. 
- 
                                            28/07/2022 18:16 Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 21/07/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 20:32 Juntada de petição 
- 
                                            05/07/2022 01:06 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
- 
                                            05/07/2022 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            05/07/2022 01:03 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
- 
                                            05/07/2022 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
- 
                                            28/06/2022 00:00 Intimação 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
 
 N° 0803017-23.2021.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MARISA LOJAS S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO MARANHÃO contra MARISA LOJAS S.A. objetivando o recebimento do valor indicado na CDA juntada aos autos.
 
 A executada ofereceu em garantia à execução Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 77.179,53 (setenta e sete mil e cento e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
 
 Intimada para manifestação, a embargada rejeitou o bem indicado à penhora (id. 56125597), sob a alegação de que não atender às disposições necessárias à garantia do Juízo.
 
 Brevemente relatado, decido. Dispõe o artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. A respeito desse dispositivo, cita-se a lição de João Aurino de Melo Filho, em Execução Fiscal Aplicada, 4ª Ed., 2015, p. 254: O devedor está adstrito, na nomeação, à ordem do artigo 11 da Lei nº 6.830/80.
 
 A simples violação à ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 é justificativa suficiente para a Fazenda Pública recusar o bem oferecido à penhora, havendo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entendendo que não se pode compelir a Fazenda Pública exequente a aceitar em garantia à execução bem que não observe a ordem legal. De fato, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, deve-se observar que a execução é feita sempre no interesse do credor, razão porque ele pode exigir do devedor a observância à ordem de preferência prevista em lei.
 
 Ressalte-se que o artigo 659, inciso I, do CPC, estabelece que a desobediência a essa ordem legal é motivo suficiente para substituição do bem indicado.
 
 No caso em análise, somente o não atendimento às disposições necessárias à garantia do Juízo já é suficiente para justificar a recusa do credor, não havendo que se falar em abusividade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Dessa forma, ante a expressa e justificada rejeição manifestada pela exequente, torno ineficaz a nomeação do bem em garantia.
 
 Intime-se o executado para ciência.
 
 Intime-se o exequente para atualizar o débito de forma a possibilitar eventual apresentação de nova garantia. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública
- 
                                            27/06/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/06/2022 09:32 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/06/2022 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/06/2022 09:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/05/2022 20:37 Outras Decisões 
- 
                                            19/11/2021 09:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2021 15:35 Juntada de petição 
- 
                                            25/10/2021 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/09/2021 10:03 Juntada de petição 
- 
                                            15/09/2021 17:13 Juntada de petição 
- 
                                            17/08/2021 10:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/08/2021 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/08/2021 11:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/07/2021 13:45 Juntada de petição 
- 
                                            07/07/2021 20:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2021 09:56 Juntada de petição 
- 
                                            16/03/2021 13:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            04/03/2021 12:59 Juntada de petição 
- 
                                            09/02/2021 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/02/2021 13:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/01/2021 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Custas • Arquivo
Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-64.2021.8.10.0028
Francisca Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2021 17:34
Processo nº 0800769-39.2021.8.10.0113
L F L Goncalves e Alves - ME
Elisia Gomes Diniz
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 17:09
Processo nº 0810355-17.2022.8.10.0000
Renata Costa Coelho
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 17:41
Processo nº 0820429-44.2021.8.10.0040
Antonio Gerlan de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0820429-44.2021.8.10.0040
Antonio Gerlan de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 16:13