TJMA - 0800668-50.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:11
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 14:28
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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02/11/2022 22:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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02/11/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800668-50.2022.8.10.0118 Requerente: CLAUDIONOR RAMOS DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em sua contestação, a parte requerida apresentou preliminar de incompetência territorial, eis que, em seu entender, a parte autora não comprovou endereço pertencente à área de abrangência deste Juizado.
De fato, ao analisar a exordial, observo que a parte requerente buscou comprovar seu endereço pela juntada de declaração de residência, assinada por duas testemunhas, indicando sua residência genericamente no Povoado Carema, sem precisar rua, numero de casa, quadra, ou outro elemento.
Assim, intimada para juntar comprovante fidedigno de residência, a parte autora juntou conta de energia em nome de sua suposta companheira MARIA ELISA DE MATOS LIMA.
Contudo, entendo que o referido documento, igualmente, não se presta a comprovar o endereço da parte requerente, eis que: 1) não há nos autos qualquer elemento que comprove a relação de união estável entre o autor e a pessoa acima indicada e; 2) o endereço apontado na conta de energia é completamente diferente do inicialmente apontado pela parte autora em sua inicial (TV.
GAL RIVAS, CENTRO DE SANTA RITA/MA).
Há ainda mais um importante elemento nos autos que destoa da alegação autoral de que reside em Santa Rita, eis que, conforme extratos de sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, na qual são realizados os descontos combatidos nos autos, vê-se que a agência bancária do autor é a de n° 6953-1.
Após breve busca, foi possível constatar que a referida agência é situada na cidade de São Bernardo/MA.
Portanto, forçoso entender que a parte requerente não conseguiu demonstrar seu endereço em área de abrangência deste Juízo, havendo ainda elementos que apontam que reside em cidade diversa, que não compõe a Comarca de Santa Rita.
Logo, o acolhimento da preliminar levantada pela requerida é medida que se impõe.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, segundo art. 55 da Lei 9.099/95.
Contudo, alerto à causídica que representa a parte autora que novas demandas desacompanhadas de firmes comprovantes de residência poderá ensejar no reconhecimento de litigância de má-fé, com a consequente condenação ao pagamento de custas processuais, conforme inciso I do parágrafo único do artigo supramencionado.
Junte-se cópia desta sentença aos autos 0801199-39.2022.8.10.0118 e 0801059-05.2022.8.10.0118.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Uma via da presente sentença serve como mandado de intimação.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
20/10/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:49
Juntada de petição
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14/09/2022 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:15, Vara Única de Santa Rita.
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14/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 07:50
Juntada de contestação
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06/07/2022 01:27
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800668-50.2022.8.10.0118 Requerente: CLAUDIONOR RAMOS DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2022, às 14h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/06/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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22/06/2022 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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