TJMA - 0009820-07.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:07
Juntada de petição
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19/05/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:56
Juntada de petição
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28/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/04/2024 15:49
Juntada de petição
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10/04/2024 01:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2023 19:01
Juntada de petição
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08/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0009820-07.2011.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A ESPÓLIO DE: ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA DECISÃO: Trata-se de ação cuja parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, na condição de Exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença.
Irresignada, a parte Executada ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA, por intermédio da Defensoria Pública apresentou impugnação genérica ao bloqueio por meio da petição ID. 71354320, aduzindo, em síntese, que conforme certidão de ID n. 67647300, foi realizada a busca de valores em contas de titularidade da parte executada, para fins de penhora online do valor de R$ 20.747,14 (vinte mil e setecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), e foi bloqueado o valor de R$ 3.667,71 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos.
Ocorre que, no caso em foco, faltam outros elementos para uma impugnação precisa e especificada dos fatos, sem possibilidade de averiguar se a indisponibilidade de ativo financeiro em conta da parte executada deu-se em conta impenhorável ou não, com a única informação extraída do documento de ID n. 67647300, que determinou que o bloqueio não fosse feito em conta salário, a defesa utiliza-se da prerrogativa da contestação genérica, concedida pelo Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Eis o breve relatório.
Decido.
Fundamentação Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação oposta.
A previsão de impenhorabilidade de salário, de fato, encontra espeque no art. 833, IV do CPC que dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A norma civilista relativa à impenhorabilidade dos vencimentos busca salvaguardar ao executado o mínimo necessário à sua subsistência e a de sua família nos termos assegurados na Constituição quanto à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a impugnante, a despeito de apontar discordância referente ao bloqueio, não apresentou provas de que os valores bloqueados são impenhoráveis, consoante preceitua o art. 833 do CPC.
Desse modo, forçoso reconhecer que no mais a impugnação foi genérica, não indicando a parte exatamente qual o equívoco teria sido deixado de ser ou erroneamente aplicado.
Não se pode, assim, pretender que o julgador perceba a impenhorabilidade dos valores sem provas nos autos, sob pena de lhe transferir o ônus de defender qualquer das partes, tarefa esta que, evidentemente, comprometeria a sua principal característica, qual seja, a imparcialidade.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença.
E, determino o prosseguimento da execução.
Por consequência, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico, conforme requerido no ID.90166991.
Antes, porém, caso o credor não seja beneficiário da assistência judiciaria gratuita, proceda o recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvará.
Após, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para transferência dos valores bloqueados nos autos vinculada a 4ª Vara Cível no importe de R$ 3.667,71 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), e seus acréscimos legais, para conta bancária da sociedade de advogados que representa o(a) autor(a) qual seja: MIRELLA PARADA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 07.***.***/0001-79, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1639-X, CONTA CORRENTE N° 19032-2.
A referida sociedade será representada pelo(a) advogado(a) integrante Mirella Parada Martins – OAB/MA – 4.915.
Cumprindo-se as determinações acima e mediante a comprovação do recolhimento da taxa prevista na Lei 10.590/2017, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNP, proceda-se a pesquisa via RENAJUD, visando a localização de veículos em nome da executada.
Com as respostas, manifeste-se o credor em termos do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
06/11/2023 11:37
Juntada de petição
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06/11/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 08:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:45
Juntada de petição
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14/04/2023 23:22
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009820-07.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A ESPÓLIO DE: ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA DESPACHO: Intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre a petição de id. 71354320 e bloqueio parcial informado ao id. 67828268, bem como, em igual prazo, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Após, voltem-me os autos concluso para despacho de Cumprimento de Sentença.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís. -
21/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:12
Juntada de petição
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05/07/2022 00:58
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009820-07.2011.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A ESPÓLIO DE: ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EXECUTADA para manifestar-se da certidão de ID nº 67828264 referente à penhora parcial efetuada no valor R$ 3.667,71 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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24/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:36
Conclusos para despacho
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21/05/2021 19:50
Juntada de petição
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11/05/2021 03:33
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 12:04
Conclusos para despacho
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10/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
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30/10/2020 11:09
Juntada de petição
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30/10/2020 03:10
Decorrido prazo de ILMA ALMEIDA VIANA SOUSA em 28/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 04:12
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 20:40
Juntada de Certidão
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09/10/2020 15:49
Recebidos os autos
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09/10/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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