TJMA - 0800519-43.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 10:42
Baixa Definitiva
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21/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA LACI DE SOUZA em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de fevereiro de 2023 a 14 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800519-43.2022.8.10.0057 – PJe.
Apelante : Maria Laci de Souza.
Advogado : Maxwell Carvalho Barbosa (OAB/TO 7.188).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 11:15
Juntada de petição
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19/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 08:22
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/01/2023 08:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2022 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2022 17:39
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:32
Recebidos os autos
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20/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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